Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014338-52.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de anulação do indeferimento de inscrição na reserva de vagas do ProUni e a concessão de bolsa integral no curso de Medicina Veterinária da UNIGRANRIO; e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão dos transtornos alegadamente suportados pelo evento.

Em suas razões recursais de evento 26, RECLNO1, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que mesmo tendo cumprido integralmente os requisitos do edital do PROUNI, a matrícula foi indeferida de forma genérica, mediante termo genérico de “informações não comprovadas”. Aduz ter buscado esclarecimentos administrativos, porém, sem sucesso. Informa ter obtido posterior resposta da IES de que houve erro interno na análise documental, conforme colacionado nos autos.

Sustenta, ainda, que diante do impasse e para não perder o período letivo, passou a assumir mensalidades do curso superior privado, arcando com custos significativos para garantir sua continuidade acadêmica, mesmo fazendo jus à bolsa do PROUNI.

Sem contrarrazões.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

No caso em questão, alegou a autora ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), comprovado por laudo médico com CID F84.0, tendo apresentado tempestivamente toda a documentação exigida no edital para concessão de bolsa estudantil do PROUNI. Sustenta que foi indevidamente reprovada na etapa de comprovação documental, sem motivação idônea, e que, em razão da reprovação, viu-se compelida a custear as mensalidades no curso pretendido, sofrendo ainda danos morais pela frustração do direito fundamental à educação.

O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:

"A questão central dos autos consiste em definir se o laudo médico/neuropsicológico 1.5 e 1.12 apresentado pela autora atende aos requisitos do item 1.3.2 do Edital ProUni 2024.2 1.7, que adota os critérios do Grupo de Washington de Estatísticas sobre Deficiência.

1.3.2. Para os fins do disposto neste Edital, e em observância ao § 1º-A do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e nos §§ 2º e 3º do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015, considera-se pessoa com deficiência o CANDIDATO que atenda aos parâmetros e padrões analíticos internacionais estabelecidos pela Linha de Corte do Grupo de Washington de Estatísticas sobre Deficiência, que compreende os indivíduos que respondam ter "Muita dificuldade" ou "Não consegue de modo algum" em uma ou mais questões apresentadas no questionário do último Censo referente ao tema.

Não se discute aqui se a autora possui diagnóstico de TEA, pois isso está devidamente comprovado nos autos, nem se o TEA é uma deficiência reconhecida por lei, já que o art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012 assim o estabelece expressamente.

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) 

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

O que se discute, na verdade, é se a autora preenche os critérios funcionais objetivos estabelecidos no edital para enquadramento na reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência.

O art. 7º, § 1º-A, da Lei nº 11.096/2005, com redação dada pela Lei nº 14.350/2022, estabelece que o percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas para pessoas com deficiência deverá observar os parâmetros e padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE referentes a esse grupo de cidadãos, na forma prevista na legislação.

Regulamentando essa disposição legal, o art. 4º, §§ 2º e 3º, da Portaria Normativa MEC nº 1/2015 prevê que o candidato deverá apresentar documento emitido por profissional de saúde competente que ateste a espécie e o grau da deficiência, contendo informações suficientes que permitam caracterizar a deficiência e sua relação com as atividades acadêmicas.

Art. 4º O estudante pessoa com deficiência, nos termos da legislação, ou que se autodeclarar indígena, pardo ou preto poderá optar por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas de ações afirmativas ofertadas respectivamente em razão do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II e § 1º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005 (...)
§ 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se pessoa com deficiência o estudante que atenda aos parâmetros e padrões analíticos internacionais estabelecidos pela Linha de Corte do Grupo de Washington de Estatísticas sobre Deficiência, vinculado à Comissão de estatística da Organização das Nações Unidas - ONU, utilizada pelo IBGE para a produção de indicadores referentes às pessoas com deficiência. (Alterado pela Portaria nº 524, de 2022)
§ 3º Nos termos do § 2º, a Linha de Corte do Grupo de Washington compreende os indivíduos que respondam ter "Muita dificuldade" ou "Não consegue de modo algum" em uma ou mais questões apresentadas no questionário do último Censo referente ao tema, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Alterado pela Portaria nº 524, de 2022)

O item 1.3.2 do Edital ProUni 2024.2 reproduz fielmente esses parâmetros legais, estabelecendo que se considera pessoa com deficiência o candidato que atenda aos critérios do Grupo de Washington, respondendo ter "Muita dificuldade" ou "Não consegue de modo algum" em uma ou mais questões apresentadas no questionário referente aos domínios funcionais básicos: ver, ouvir, caminhar ou subir degraus, lembrar ou concentrar-se (cognição), autocuidado (lavar-se, vestir-se) e comunicar-se (ser compreendido).

O Grupo de Washington sobre Estatísticas de Pessoas com Deficiência é um grupo de especialistas das Nações Unidas que desenvolveu um conjunto de perguntas padronizadas para identificar pessoas com deficiência em censos e pesquisas populacionais, sendo referência internacional adotada pela ONU, pelo IBGE e por diversos países.

A metodologia estabelece uma linha de corte objetiva: apenas candidatos que respondam "muita dificuldade" ou "não consegue de modo algum" em pelo menos um dos seis domínios funcionais são considerados pessoas com deficiência para fins de políticas públicas que adotem esse critério (https://www.washingtongroup-disability.com/fileadmin/uploads/wg/The_Washington_Group_Primer_-_Portuguese__Brazil_.pdf).

Assim, é fundamental compreender que ter diagnóstico de TEA não equivale automaticamente a preencher os critérios funcionais do Grupo de Washington. O espectro autista abrange desde quadros com comprometimento funcional severo, nos quais há necessidade de apoio substancial em atividades básicas da vida diária, até quadros de alto funcionamento, nos quais as capacidades adaptativas estão substancialmente preservadas, permitindo independência nas atividades cotidianas.

A Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência "para todos os efeitos legais" (art. 1º, § 2º), garantindo direitos como atendimento prioritário, diagnóstico precoce, tratamento especializado, matrícula escolar e, quando necessário, acompanhante em sala de aula.

Essa equiparação legal é justa e necessária, reconhecendo as especificidades do transtorno e a necessidade de políticas públicas adequadas. Mas a mesma lei não estabelece que toda pessoa com TEA, independentemente do nível de funcionalidade, deva ser beneficiária de cotas em programas de acesso ao ensino superior.

O ProUni, por sua vez, adotou critério objetivo adicional: a linha de corte do Grupo de Washington, que identifica pessoas com limitações funcionais graves. Essa opção legislativa é legítima, pois o legislador tem liberdade para definir critérios objetivos em políticas públicas, desde que respaldados em parâmetros técnicos reconhecidos.

É também razoável, considerando que o Grupo de Washington é referência internacional. É isonômica, tratando de forma igual candidatos com igual grau de limitação funcional, independentemente do diagnóstico específico. E é proporcional, reservando as vagas para quem efetivamente enfrenta barreiras significativas no desempenho acadêmico em razão de limitações funcionais graves.

Da Análise do Laudo Neuropsicológico

Os autos contêm extenso laudo neuropsicológico elaborado pelo psicólogo especialista Emanoel da Silva Alves (CRP 05/56842 1.5), com 31 páginas, datado de 06 de outubro de 2023, no qual foram aplicados diversos instrumentos padronizados e validados: WAIS-III (Escala de Inteligência Wechsler para Adultos), BPA (Bateria Psicológica para Avaliação da Atenção), FDT (Teste dos Cinco Dígitos), Figuras Complexas de Rey, RAVLT (Teste de Aprendizagem Auditivo-Verbal de Rey), SRS-2 (Escala de Responsividade Social), ETDAH-AD (Escala de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade), EPF-TDAH (Escala de Prejuízos Funcionais), QA+ (Escala de Quociente do Espectro do Autismo) e BFP (Bateria Fatorial de Personalidade).

Trata-se de documento técnico robusto, elaborado com rigor metodológico, apresentando dados objetivos mensurados por instrumentos reconhecidos pela comunidade científica, com resultados expressos em percentis, escores ponderados e classificações normativas. O laudo confirma a existência de traços compatíveis com Transtorno do Espectro Autista, com dificuldades de interação social, padrões restritos e repetitivos de comportamento, hipersensibilidade sensorial e necessidade de acompanhamento especializado.

Contudo, no que se refere especificamente aos critérios do Grupo de Washington, o laudo apresenta conclusões que não permitem o enquadramento da autora na linha de corte estabelecida pelo edital.

Quanto ao funcionamento intelectual e cognitivo, o WAIS-III aferiu QI Total de 104 pontos, classificado como Média, correspondente ao percentil 61, significando que a autora supera aproximadamente 63% das pessoas de sua faixa etária. O próprio laudo conclui textualmente, em sua fl. 26:

a) Funcionamento Intelectual: não foram observados prejuízos nas habilidades cristalizadas de inteligência; no conhecimento semântico; na capacidade de articulação verbal; na habilidade de categorização a partir da identificação de semelhanças entre diferentes conceitos; no raciocínio verbal abstrato; e no raciocínio fluido.

No que tange à atenção, a Bateria Psicológica para Avaliação da Atenção (BPA) apontou desempenho médio em atenção concentrada (percentil 50-60) e atenção alternada (percentil 60), com pontuação total no percentil 40-50. O laudo conclui que:

c) Atenção: não foram identificadas alterações atencionais que interferem diretamente na capacidade individual de focar a seletividade da atenção em variações de estímulos e sustentá-la por períodos prolongados de tempo. Essas adversidades estão mais presentes nas atividades que demandam maior tempo de execução e/ou atenção aos detalhes, nas quais a mesma demonstra uma tendência à esquiva e, quando rotas de fugas não são possíveis, é observado maior esforço mental para conseguir desenvolvê-los

Quanto à memória, os testes RAVLT e Figuras Complexas de Rey demonstraram desempenho preservado, com aprendizado de memória no percentil 50 (médio), evocação tardia no percentil 25-50 (médio) e memória imediata no percentil 90-100 (superior). O laudo é categórico ao afirmar que:

g) Memória: não foram observados, no curso da avaliação neuropsicológica, prejuízos relativos às memórias semântica, episódica e de trabalho. Isso significa que foram registadas ausência de adversidades cognitivas relativas à narração de experiências pessoais (memória episódica), ao registro e a retenção de conteúdos em função do significado que esses detêm (memória semântica) e à capacidade de aquisição, formação, conservação e evocação de informações necessárias para a execução de uma determinada tarefa (memória de trabalho) encontra-se preservada. No entanto, também se identificaram ausência de prejuízos na memória imediata e prospectiva (referente às habilidades subjacentes ao planejamento e à antecipação de eventos futuros).

Especialmente relevantes são as conclusões sobre autocuidado e comunicação, domínios fundamentais do Grupo de Washington. O laudo expressa textualmente, à fl. 5, que "Estefany de Castro consegue realizar as atividades de higiene; alimentar-se de forma independente; e, quanto ao vestuário, não há dificuldade." Quanto à comunicação verbal, o documento afirma que "Estefany consegue utilizar a linguagem verbal como principal recurso comunicativo" e que "atualmente, utiliza a linguagem verbal como principal recurso comunicativo", esclarecendo ainda que desenvolve relatos verbais sobre aspectos de seu cotidiano.

O teste de flexibilidade cognitiva (FDT) demonstrou desempenho médio superior em tarefas de inibição (percentil >75) e flexibilidade (percentil >50), levando o laudo a concluir: 

e) Flexibilidade Cognitiva: não foram identificadas alterações na habilidade da mesma de efetuar um conjunto de mudanças, modificando o curso de ações e pensamentos, de modo a responder às exigências impostas pelas alterações no ambiente. A presença de rigidez cognitiva pode acarretar em dificuldades para passar de uma atividade para outra com facilidade; adaptar-se a novas situações mais rapidamente; e capturar várias dimensões da realidade, encontrando diferentes soluções para um mesmo problema.

É verdade que o laudo identifica dificuldades de socialização, traços de ansiedade e insegurança, vulnerabilidade emocional, introversão acentuada e preferência por isolamento social, achados plenamente compatíveis com o diagnóstico de TEA e que justificam plenamente o acompanhamento psicológico e psiquiátrico continuado.

A Escala de Responsividade Social (SRS-2), fls. 14, apontou T-Score de 74 (Nível Moderado) nas subescalas de intervenção, indicando prejuízos clinicamente significativos no comportamento social recíproco. O perfil de personalidade revela neuroticismo elevado (vulnerabilidade no percentil 99, depressão no percentil 100) e extroversão muito baixa (comunicação e interações sociais no percentil 1-3).

Entretanto, essas características, embora configurem traços autísticos que justificam o diagnóstico de TEA e demandam acompanhamento especializado, não se confundem com incapacidade funcional grave nos domínios estabelecidos pelo Grupo de Washington. Dificuldades de interação social e preferência por isolamento não equivalem a incapacidade de se comunicar ou de ser compreendido. Ansiedade social e timidez não significam que a pessoa não consiga de modo algum interagir com outros. Personalidade introvertida não é sinônimo de limitação funcional incapacitante.

O próprio laudo reconhece, em sua conclusão, que:

Ainda que os resultados obtidos no SRS-2 apontem para a presença de sinais de características de TEA, advogo que (...) apresenta extremo potencial para superar as dificuldades atualmente vivenciadas, sendo capaz de alcançar os marcos do desenvolvimento cognitivo esperados para a sua faixa etária. Para que isso seja possível, no entanto, é necessário investir em um programa de reabilitação que auxilie a mesma a romper com os padrões hipercinéticos e autoestimulatórios presentes em seu repertório comportamental, uma vez que as mesmas limitam o amadurecimento das competências necessárias para a aprendizagem de novas habilidades socioemocionais, neuropsicomotoras e laborais.

 Essa afirmação revela que as limitações existentes não são de natureza grave ou permanente no grau exigido pelos critérios objetivos do edital.

Confrontando os achados do laudo neuropsicológico com os seis domínios funcionais do Grupo de Washington, constata-se que a autora não apresenta "muita dificuldade" nem "não consegue de modo algum" em nenhum dos domínios avaliados. O laudo demonstra capacidade cognitiva preservada (QI médio, atenção média, memória preservada), independência completa nas atividades de autocuidado (higiene, alimentação, vestuário), capacidade funcional de comunicação verbal como principal recurso comunicativo, além de ausência de limitações relacionadas à visão, audição ou locomoção.

As dificuldades identificadas no laudo situam-se fundamentalmente no campo das habilidades sociais e da regulação emocional, características típicas do TEA nível 1, que se caracteriza justamente por necessidade de apoio mínimo e funcionalidade adaptativa substancialmente preservada. Esse quadro, embora configure deficiência para fins da Lei 12.764/2012 e assegure diversos direitos específicos, não preenche os critérios objetivos do Grupo de Washington exigidos pelo ProUni para fins de reserva de vagas.

O indeferimento administrativo foi fundamentado na ausência de comprovação da deficiência nos moldes editalícios. Embora a motivação formal tenha sido sucinta, referindo-se à ausência de "laudo multiprofissional", o que importa é que o motivo material efetivamente ocorreu: a documentação apresentada, conquanto tecnicamente correta do ponto de vista diagnóstico, não comprova limitações funcionais graves nos termos exigidos pelo item 1.3.2 do edital.

O ato administrativo atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/99: foi praticado por autoridade competente (MEC, órgão responsável pela operacionalização do ProUni), observou a forma prevista no edital (comunicação eletrônica), teve por objeto a análise da documentação comprobatória da deficiência e foi praticado com finalidade pública de verificação do cumprimento dos requisitos para reserva de vagas. A presunção de legitimidade do ato administrativo não foi elidida pela prova dos autos, que, ao contrário, demonstra a correção material da decisão.

Não há ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento. O direito fundamental à educação é universal e não exige comprovação de deficiência para seu exercício. A autora pode e deve cursar o ensino superior, apenas não por meio da reserva de vagas do ProUni, já que não preenche os requisitos específicos dessa política afirmativa.

A reserva de vagas, por sua própria natureza de discriminação positiva em favor de grupos historicamente vulnerabilizados, exige critérios objetivos para evitar arbitrariedade, fraudes e violação à isonomia com outros candidatos. O critério do Grupo de Washington é objetivo, razoável, proporcional e universal, aplicando-se a todas as deficiências de forma isonômica.

Dos Danos Materiais e Morais

O pedido de ressarcimento de R$ 4.838,51 relativos a mensalidades pagas na UNIGRANRIO não pode prosperar. O pagamento decorreu de opção voluntária da autora, que decidiu matricular-se na instituição privada independentemente do resultado do ProUni.

Não há relação de causalidade entre o indeferimento legítimo e o alegado dano patrimonial, pois a autora não tinha direito líquido e certo à bolsa do ProUni, tendo a matrícula na universidade privada sido decisão autônoma, sem coação ou indução por parte da Administração. Nos termos do art. 927 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, requisito não configurado no caso concreto.

Tampouco merece acolhida o pedido de indenização por danos morais. O indeferimento foi legal e legítimo, consubstanciando exercício regular de competência vinculada da Administração Pública. A frustração de expectativa, embora compreensível e humanamente desagradável, constitui mero dissabor do cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.

Não houve abuso, arbitrariedade ou discriminação, mas apenas aplicação de critério objetivo previsto em lei a uma situação concreta na qual os requisitos não foram preenchidos.

Diante de todo o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe."

Pois bem. Conforme se extrai dos autos, especialmente da réplica apresentada em evento 13, REPLICA1, fls. 4, a própria parte autora informou que a UNIGRANRIO, em sede administrativa, procedeu à revisão da documentação apresentada, reconheceu equívoco na análise inicial e concedeu à demandante bolsa integral (100%), em ato datado de 10/03/2025.

Tal fato é superveniente ao ajuizamento da ação e diretamente relacionado ao pedido principal, atraindo a incidência do art. 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador deve levar em consideração fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após a propositura da demanda.

No caso, o pedido de concessão da bolsa integral, bem como, por consequência lógica, o pedido de anulação do indeferimento anteriormente praticado, restou integralmente satisfeito por ato da própria instituição de ensino, não subsistindo utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional quanto a esse ponto.

É pacífico o entendimento no sentido de que a revisão administrativa do ato impugnado, com o atendimento da pretensão deduzida em juízo, acarreta perda superveniente do objeto, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Ressalte-se, ademais, que não há qualquer relação de causalidade atribuível à União Federal no tocante a esse pedido. A análise da documentação e a aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão da bolsa do PROUNI competem exclusivamente à instituição de ensino superior participante do programa, cabendo-lhe homologar ou indeferir a matrícula do candidato, conforme previsto na legislação de regência e nos editais do certame (evento 1, ANEXO7, fls. 4).

Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão de bolsa integral (e anulação do indeferimento), em razão da perda superveniente de objeto por ato extrajudicial da IES.

Já no tocante aos pedidos de reparação por danos materiais e morais, a sentença deve ser mantida, ainda que por fundamentação parcialmente diversa.

Isso porque é incontroverso que, após o indeferimento inicial da bolsa, a autora optou voluntariamente por se matricular na instituição privada de ensino, passando a arcar com o pagamento das mensalidades (evento 1, ANEXO16) até que sobreveio a revisão administrativa favorável.

Tal circunstância, por si só, não autoriza a responsabilização da União Federal, pois como já destacado, eventual falha na análise do pedido de bolsa, posteriormente reconhecida pela própria UNIGRANRIO, é fato exclusivamente imputável à instituição de ensino, que detém a competência para examinar a documentação e decidir sobre a concessão ou não da bolsa do PROUNI.

Não há, portanto: ato ilícito praticado pela União; nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os prejuízos alegados; nem fundamento jurídico para a responsabilização objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Se a autora entende ter sofrido prejuízos materiais ou morais em razão de erro administrativo da instituição de ensino, deverá ajuizar demanda própria em face da UNIGRANRIO e no juízo competente, já que não integrou o polo passivo da presente ação.

Em outras palavras, não cabe transferir à União Federal a responsabilidade por falha nitidamente atribuível à instituição privada de ensino, sob pena de indevida ampliação do regime de responsabilidade estatal.

Assim, a manutenção da improcedência quantos aos pedidos de reparação civil moral e material é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, quanto ao pedido de reparação por danos morais e materiais. Já quanto aos pedidos de anulação do indeferimento e concessão da bolsa do PROUNI, julgo extinto o processo sem resolução do mérito ante a comprovada perda superveniente do objeto (art. 485, VI do CPC), nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para baixa.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018309677v10 e do código CRC 5e182e7e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 13/03/2026, às 19:30:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 13:58:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018310771
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014338-52.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS. PROUNI. REVISÃO ADMINISTRATIVA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCESSÃO POSTERIOR DA BOLSA INTEGRAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. COMPETÊNCIA DA IES PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATRÍCULA E PAGAMENTO DE MENSALIDADES POR OPÇÃO DA AUTORA. EVENTUAL FALHA IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, quanto ao pedido de reparação por danos morais e materiais, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018310771v3 e do código CRC a8e513e5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 13/03/2026, às 19:30:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 13:58:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5014338-52.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDUARDO CORREA GASIGLIA QUEIROZ por E. G. D. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2026, na sequência 45, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 13:58:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas