RECURSO CÍVEL Nº 5005569-79.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência pelo não atendimento ao critério de miserabilidade exigido pela norma ().
Em sede recursal, a parte recorrente alega que a sentença atacada "baseou-se, ainda, em aspectos patrimoniais para afastar a condição de miserabilidade, entendendo que a renda per capta atenderia as necessidades do Recorrente", o que "desvirtua o escopo protetivo do BPC, que não exige indigência absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para prover dignamente a vida da pessoa com deficiência".
Sustenta que "o Laudo Social demonstra que a parte autora vive em situação de extrema vulnerabilidade social com insegurança alimentar leve e vivencia situações de exclusão, discriminação, precariedade no local de moradia, privação de acesso a serviços e bens".
Ressalta que "A renda do casal líquida é de aproximadamente R$ 3.000,00", sendo certo que a renda per capita do grupo familiar seria de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Esclarece que "o excesso de gastos realizados com filho PCD, notadamente medicação, terapias e demais procedimentos, inclusive, o labor realizado pela genitora é por proporcionar plano de saúde com preço acessível".
Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões não apresentadas.
Manifestação da representante do Ministério Público Federal pela procedência do pedido ().
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto
A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 30/04/2024, o qual restou indeferido administrativamente pelo não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC ( - fl. 13).
A magistrada de primeiro grau, com fundamento na avaliação pericial realizada em juízo, reconheceu a deficiência, mas não a vulnerabilidade social. Daí o recurso da parte autora.
Conforme consignado no laudo pericial judicial acostado em , a parte autora, atualmente com 06 (seis) anos, é portadora de catarata congênita, transtorno específico da articulação da fala, distúrbios da atividade e da atenção e autismo atípico, com a presença de limitações que podem obstruir sua participação em sociedade em igualdade com os demais.
Para análise da hipossuficiência, foi determinada pela magistrada a realização de verificação social, na qual, em síntese, restou apurado o seguinte ():
OBS: Além do núcleo familiar habitual, foi informado que, temporariamente, a avó paterna do autor se encontra residindo ali, enquanto se recupera de um quadro de AVC.
B – RESIDÊNCIA
Tempo de Moradia: 10 anos.
Moradia: ( X ) Própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Ocupada
Construção:
( ) Madeira ( ) Barro ( x ) Alvenaria ( ) Sapê
( ) Lage ( X ) Telha(Amianto) ( ) Zinco (PARTE TELHA, PARTE LAGE)
Nº de Cômodos: ( 1 )SALA ( 3 )QUARTO ( 1 )COZINHA ( )COPA ( 1 )BANHEIRO ( 1 ) ÁREA SERV.
Bens Móveis: Segue em anexo fotos de todos os bens móveis encontrados na casa.
C – SANEAMENTO BÁSICO
ÁGUA: ( x ) Rede Pública ( ) Poço particular ( ) Poço Coletivo ( ) outro
TRATAMENTO ADICIONAL: ( ) Não ( X ) Filtrada ( ) Fervida ( ) Clora
ESGOTO: ( ) Rede Pública ( ) Sumidouro ( ) Filtro ( X ) No terreno
LIXO: ( x ) Coleta Pública ( ) Caçamba ( ) Céu aberto ( ) Queima/enterra
ELETRICIDADE: ( x ) Sim ( ) Não
LOGRADOURO: ( ) Asfaltado ( ) Calcetado ( X ) Chão
D – SAÚDE
PLANO DE SAÚDE: ( ) Não ( x ) Sim Qual? PLANO ASSIM IDEAL - PAGO ATRAVÉS DO EMPREGADOR DA MÃE, APENAS PARA ELA E OS FILHOS.
DEFICIENTE: ( ) Sim ( ) Não
ALGUÉM COM NECESSIDADE CONSTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO?
( x ) Sim ( ) Não
QUEM E QUAL O TRATAMENTO?
O autor necessita de acompanhamento médico frequente, e de diversas terapias. Está na Fila do Hospital Getulinho, mas até o momento não conseguiu vaga. Atualmente está sem terapia porque não conseguiu pelo plano de saúde, nem pela rede pública de saúde. Faz as consultas médicas pelo plano. Faz uso constante de Rispiridona (em média R$240,00 mensais); Neuleptil (média de R$30,00 mensais); Fraldas adulto (R$ 132,00 mensal); Aptamil (R$ 340,00 mensais); Mucilon (R$ 36,00).
QUESITOS:
1) Respondido acima;
2) A família não recebe qualquer tipo de benefício da previdência social ou assistencial, nem do poder público nem da sociedade civil;
3) A autora recebe Auxílio Brasil, no valor de R$ 600,00, e Araribóia no valor de R$ 280,00;
4) Até o momento os pais do autor vêm garantindo sua subsistência, através da renda acima referida.
6) respondido acima;
7) Segue em anexo fotos do imóvel;
8) Conforme fotos em anexo;
9) Possui uma assinatura de internet Leste, não possui tv por assinatura. A família possui 2 aparelhos de celular Xiaomi.
10) Respondido acima;
11) Não possui veículo automotor; Não foram encontrados veículos no local.
Houve, ainda, a juntada de fotografias complementares à diligência realizada ():
De acordo com as informações prestadas, o grupo familiar é composto por 04 (quatro) pessoas: a parte autora, sua mãe, seu pai e sua irmã, esta também menor.
A genitora do requerente possui vínculo empregatício e percebe salário que, desde à época do requerimento administrativo, supera o montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), chegando a valores atuais superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais):
O genitor do demandante também possui vínculo empregatício e recebe salário que atinge as mesmas quantias percebidas por sua companheira:
A família ainda conta com o valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), relativo ao Auxílio-Brasil, bem como a quantia mensal de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), concernente à Moeda Araribóia.
Sobre os referidos montantes, friso que há muito o art. 4º § 2º, inciso II, do Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC-LOAS) estatuiu que não devem ser computados como renda mensal bruta familiar os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda. Todavia, o Decreto 12.534/25 excluiu a previsão originária do art. 4º § 2º, inciso II, do Decreto 6.214/2007, que autorizava a não computar, como renda mensal bruta familiar, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
No entanto, desde a Lei 15.077/24 já não havia autorização para que o cálculo da renda per capita familiar fosse processado com a exclusão de parcelas não previstas em texto legal. É o que se colhe do art. 20, § 3º-A, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei de 27/12/2024:
§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024)
Deste modo, já em 27/12/2024 cessou, por força de lei, a possibilidade de exclusão dos valores oriundos dos programas sociais, não obstante a revogação do Decreto que admitia tal exclusão ter ocorrido apenas em 26/06/2025.
Portanto, no caso presente, os valores concernentes ao Auxílio-Brasil e à Moeda Araribóia, a partir de 27/12/2024, devem integrar o cálculo da renda familiar.
Ademais, ressalto que o cálculo da renda familiar para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é realizado com base no valor bruto dos rendimentos recebidos pelos membros da família, a teor do estabelecido no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social, com a redação em vigor à época do requerimento administrativo:
Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;
Assim, a renda per capita do grupo familiar, desde a solicitação administrativa, não só se encontra acima de 1/4 do salário mínimo, mas também acima de 1/2 salário mínimo, valor flexibilizado pela norma para aferição da miserabilidade, de acordo com a análise das peculiaridades do caso concreto, inviabilizando a concessão do beneficio.
Com base nas imagens fornecidas, nota-se que a parte recorrente reside em uma casa simples, que necessita de manutenção, porém distante do padrão que denote miserabilidade, estando bem guarnecida com móveis e eletrodomésticos necessários a uma vida digna.
Para além, o imóvel é próprio, não havendo oneração dos ganhos familiar com despesas de aluguel. O requerente, sua mãe e sua irmã contam com plano de saúde fornecido pelo empregador da genitora dos menores, o que lhes permite atendimento em rede particular de saúde.
Por fim, não se pode deixar de ressaltar que somente são passíveis de contabilização de despesas para apuração da renda per capita os gastos com tratamento não disponibilizado gratuitamente pelo SUS (art. 20-B, III, Lei 8.742/1993). No caso, a parte autora não comprova negativa de atendimento na rede pública de saúde ou indisponibilidade dos medicamentos que lhe são necessários.
Não se trata, assim, de situação de miserabilidade a justificar a atuação subsidiária do Estado, motivo pelo qual , a meu ver, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida . É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018405341v18 e do código CRC 287dc391.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 13/03/2026, às 13:56:01