Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002877-61.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por R. M. D. M. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional -, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural - NB 41/11/08/2025 (DER 11/08/2025) - evento 1, PROCADM6.

2.  O juízo de origem - evento 49, SENT1 - extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material.

3.  Em seu recurso - evento 56, RECLNO1 - a parte autora alega:

(...)

Para comprovar seu direito, juntou aos autos diversos documentos, tais como: contrato de compra e venda de imóvel rural, contrato de financiamento, declaração ao PRONAF em nome de seu irmão, DARF de 1992 em nome de seu pai (qualificado como empregado rural), notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do irmão e autodeclarações.

(...)

Nesse sentido, a decisão que extingue o feito prematuramente, sem permitir a produção de prova testemunhal para corroborar os documentos já apresentados, configura nítido cerceamento de defesa. Os documentos juntados, como o DARF em nome do pai do autor e as notas fiscais em nome do irmão, são, sim, início de prova material e deveriam ter sua força probatória analisada em conjunto com os depoimentos de testemunhas.

(...)

Ademais, a jurisprudência do TRF2 também mitiga a Súmula 149/STJ, aceitando que a prova material em nome de membros da família, complementada por prova oral, é suficiente para o reconhecimento da atividade rural:

(...)

A r. sentença utilizou como um de seus pilares o fato de o Recorrente ter se qualificado como "marceneiro" e "carpinteiro" em momentos pontuais de sua vida. Tal fato, contudo, não é suficiente para descaracterizar uma vida inteira dedicada ao campo.

(...)

VOTO

4. Conheço o recurso eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

5. Para fazer jus à aposentadoria por idade rural, os segurados devem comprovar o alcance da idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, art. 48, §1º e § 2º).

6. As Turmas Recursais do Rio de Janeiro firmaram o seguinte entendimento, consolidado no Enunciado n.º 91 a seguir transcrito:

Enunciado 91: É assegurado o direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprido o requisito etário, em número de meses idêntico à carência exigida para concessão do benefício, independentemente de carência.

7. No tocante à comprovação do tempo de atividade rural e cumprimento da carência, cumpre tecer as seguintes observações.

8. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou no caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.

9. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência editando a Súmula 149, nos seguintes termos:

Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

10. Firmou-se ainda o entendimento de que “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador” (STJ – AGRESP 938145, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07/04/2008, p. 1).

11. Ademais, quanto à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, foi editada a seguinte Súmula pelo Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula 577
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

12. Destaca-se, ainda, a súmula n.º 14 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU):

Súmula 14: Para Concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência.

13. No caso dos autos, a parte autora afirma que exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial.

14. O segurado especial é assim definido no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]    

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)    (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (sem grifos no original)

15. O art. 39 da lei n.º 8.213/91 dispensa o recolhimento de número mínimo de contribuições mensais para a concessão dos benefícios da aposentadoria por idade rural ao segurado especial, bastando a comprovação do exercício da atividade rural pelo tempo equivalente à carência.

16. NO CASO CONCRETO, a sentença prolatada nos presentes autos deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Destaco os principais trechos da decisão - evento 49, SENT1:

(...)

Visando comprovar o exercício de atividade rural a parte autora apresentou tão somente os seguintes documentos: a) Contrato de compra e venda em nome do autor, da fazenda Aparecida, Abril/2011 (Evento 1, PROCADM6, fls. 10/11); b) Contrato de financiamento em nome do autor, de Novembro/2005 (idem, PROCADM6, fls. 12/13); c) Declaração ao PRONAF, titular da DAP José Luiz Meira de Miranda (Zé Bagunça, irmão do autor), de Dezembro/2021 (idem, PROCADM6, fl. 33); d) DARF em nome do pai do instituidor, cadastrado como empregado rural, de 1992 (idem, PROCADM6, fl. 39); e) Notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome de José Luis Meira de Miranda, irmão do autor, de Março/2021, Janeiro, Março e Julho/2022 (idem, PROCADM6, fls. 41-56); f) Autodeclaração de segurado especial, assinado pelo autor (idem, PROCADM6, fls. 81-83); g) Autodeclaração de segurado especial de José Luis Meira de Miranda, Setembro/2022 (idem, DECL10).

A pretensão do autor não merece acolhida.

No contrato presente no evento 1, CONTR13, assinado em abril de 2011, o autor se qualifica como marceneiro.

No contrato de trabalho presente na CTPS, entre 04/11/1985 e 07/02/1986, o cargo exercido pelo autor era carpinteiro.

As notas fiscais presentes no evento 1, NFISCAL20, estão somente em nome de José Luís Meira de Miranda, irmão do autor.

Tais documentos não comprovam a alegação do autor em sua petição inicial de que trabalhou  no período de 21/12/1992 a 06/08/2025 exerceu atividade rural em regime de economia familiar.

Ademais, apenas declarações  não se prestam para início de prova material, na verdade se equiparam à prova testemunhal.

Em tais casos, dada a hipossuficiência da parte e a natural dificuldade na comprovação dos fatos alegados em juízo, firmou a jurisprudência do e. STJ, pelo regime dos recursos repetitivos, o entendimento de que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, por falta de condições de seu desenvolvimento válido e regular, ao menos sem grave ofensa do postulado da proporcionalidade.  Confira-se:

(...)

17. Procedendo a análise cuidadosa de todos os fatos e fundamentos declinados neste feito, bem como das provas nele produzidas, entendo, na mesma linha do juízo sentenciante, que não foi apresentado início de prova material do alegado exercício de atividade rurícola pelo autor na qualidade de segurado especial.

18. Entendo que a documentação em nome do irmão do autor, Sr. José Luiz, não pode ser aproveitada em seu favor (do demandante), não havendo nada nos autos que indique que eles exerciam atividade rural em conjunto, em regime de economia familiar.

19. Acresço que o demandante afirma em seu depoimento pessoal em audiência (evento 46, VIDEO2 e evento 46, VIDEO3) que trabalhou com café e hortaliças, enquanto as notas fiscais em nome do irmão são referentes à mel e cogumelos (evento 1, NFISCAL20).

20. Ademais, em certo momento de seu depoimento, o autor afirma que o trabalho dele e do irmão seria individual, inclusive com venda de produtos para compradores distintos.

21. Ausente razoável início de prova material do alegado trabalho rural do autor, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito. 

DISPOSITIVO -

22. Encaminho voto pela manutenção da sentença.

23. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

24. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

25. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018418767v7 e do código CRC ac4a43e6.

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Documento:510018418768
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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002877-61.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018418768v3 e do código CRC f2dcb2cd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002877-61.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 16/03/2026, às 23:59, na sequência 5, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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