Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007641-02.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação que versa sobre o valor a ser pago à autora a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS.

A lide foi julgada nos seguintes termos:

A autora requer que o réu seja condenado "a pagar a GDASS a parte autora no patamar de 70 pontos previstos no anexo da lei nº 10.855/2004, com efeito financeiro retroativo respeitado o prazo prescricional de 5 anos". Alega que "a partir da nova redação conferida ao art. 11, §1º, da Lei nº 10.855, em função da edição da Lei nº 13.324/2016, assegurou-se aos ativos uma pontuação mínima de 70 pontos, independentemente das notas obtidas nas avaliações individual e funcional. Com isso, estabeleceu situação anterior aos ciclos de avaliação ao pressupor que, independente da avaliação obtida pelo servidor ativo, sempre lhe será devido pelo menos o valor correspondente a 70 pontos. Esse novo regramento, com efeito, trouxe nova transmutação da gratificação para uma gratificação genérica, pois o recebimento do patamar de 70 pontos independe de qualquer avaliação de desempenho. Nesse contexto, a manutenção do pagamento aos inativos com direito à paridade em 50 pontos, conforme art. 16 da Lei nº 10.855/2004, viola o direito à paridade que lhes é constitucionalmente assegurado."

A inicial de Doc. 2 foi instruída dos documentos de Docs. 3 a 11.

Contestação do INSS (Doc. 20). Alega que o "§ 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004 diz respeito exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o § 2º desse mesmo artigo, que tal pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, conforme já vem acontecendo desde novembro de 2009, porquanto, configurando, de forma clara e efetiva, a natureza pro labore faceando da gratificação ora debatida. Ademais, o art. 16 da referida lei em nada foi alterado pelas inovações trazidas pela Lei 13.324/2016, ou seja, não houve nenhuma modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social."

Decido.

Indefiro o pedido de suspensão apresentado pelo réu, tendo em vista que, apesar de ter havido reconhecimento pelo STF, no RE nº 1408525/RJ (Tema 1.289/STF), de repercussão geral quanto à questão versada nesta ação, não há decisão vinculante sobre o tema,  tampouco houve determinação de suspensão dos processos em âmbito nacional. 

A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída pela MP nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, que tratou da reestruturação de carreira no âmbito do INSS, nos seguintes termos: ("Art. 6º Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:(...) III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)").

O artigo 38 da Lei nº 13.324/2016 alterou o § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, o qual passou a dispor que: ("Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)").

O artigo 16, da Lei nº 10.885/2004 dispõe: ("Art. 16.  Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)").

O e. STF decidiu que os servidores inativos fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, no mesmo índice pago aos ativos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho. Daí em diante, a gratificação perde o caráter genérico e será paga em razão do exercício da função, de modo que, processados os resultados da primeira avaliação dos ativos, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei n. 10.855/2004, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos (Agravo Interno no Recurso Extraordinário 1.391.054, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 31/08/2022).

Conforme Doc. 11, a autora G. M. D. S., matrícula SIAPE 0919580, é servidora aposentada no cargo de Agente Administrativa, desde 21/10/2004 com recebimentos proporcionais. A servidora recebia 50 pontos de GDASS, de acordo com a planilha apresentada pela autora no Doc. 7.

Portanto, não há ilegalidade no recebimento da GDASS no percentual de 50 pontos pela autora, uma vez que já foram processados os resultados da primeira avaliação dos ativos (em novembro de 2009), sendo que o pagamento da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos é garantia deferida apenas para os servidores da ativa devidamente avaliados.

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

P.R.I.

 

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, a necessidade de se aplicar ao caso a tese fixada pela TNU no Tema nº 294, que afirma seu direito à pontuação da GDASS em 70 pontos. Pede a reforma da snetença e a procedência do pedido.

É o breve relatório.

VOTO

O recurso não merece provimento.

Quanto ao mérito, o caso concreto tem como controvérsia o direito de a parte autora receber 70 pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, por aplicação da alteração do §1º, do art. 11, introduzido pela Lei nº 13.324/2016, na Lei nº 10.855/2004:

“§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)”

 

Sobre o tema, este Colegiado inicialmente vinha entendendo pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o termo final do pagamento das gratificações de desempenho de forma genérica é a data da homologação dos resultados da avaliação já realizada, de modo que o percebimento da parcela da gratificação por inativos e pensionista decorre de mera liberalidade do legislador.

No entanto, ao julgar o PEDILEF nº 5010596-85.2020.4.02.5101 em meados do ano de 2022, a TNU decidiu que, com a alteração da Lei nº 10.855/2004, a nova pontuação concedida aos servidores da ativa é dotada de natureza de parcela genérica, que deve ser estendida aos inativos com direito à paridade. Confira-se:

TEMA 294: A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.

 

Diante disso, a Turma se curvou ao entendimento da TNU acerca da temática e passou a dar procedência aos pedidos de revisão da GDASS ao patamar de 70 pontos, com o pagamento das diferenças relativas ao período não prescrito.

No entanto, aos 18 de fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE n° 1408525/RJ pelo regime da repercussão geral, adotando a seguinte decisão, formalizada no TEMA 1289-RG,  conforme aqui extraído do sistema do STF:

"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.289 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação, e fixou as seguintes teses:

“1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”.

 

Houve modulação dos efeitos do julgado a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.

Assim sendo, configura-se precedente vinculante dotado de eficácia obrigatória (art. 927, III e V, do CPC), carecendo de maiores delongas ao se seguir a orientação firmada pela Suprema Corte.

Dessa forma, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente adotado por esta Turma Recursal com fulcro no Tema 294 da TNU, pois a GDASS, conforme decisão do STF,  mantém natureza vinculada ao desempenho funcional após o início das avaliações de desempenho, não sendo extensível qualquer aumento no seu limite mínimo aos servidores inativos.

Logo, o caso é de improcedência dos pedidos autorais.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para manter a improcedência dos pedidos, nos moldes da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Intimem-se as partes e, certificado o trânsito em julgado, devolvam-s e os autos ao Juízo de origem. 



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RECURSO CÍVEL Nº 5007641-02.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO DIREITO À PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GDASS (70 PONTOS) A INATIVO E A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 294 DA TNU. TEMA 1859 DE REPERCUSSÃO GERAL/STF. GRATIFICAÇÃO COM NATUREZA VINCULADA AO DESEMPENHO FUNCIONAL APÓS O INÍCIO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO, SEM A EXTENSÃO DE QUALQUER AUMENTO NO SEU LIMITE MÍNIMO AOS SERVIDORES INATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para manter a improcedência dos pedidos, nos moldes da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Intimem-se as partes e, certificado o trânsito em julgado, devolvam-s e os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007641-02.2025.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CPC. INTIMEM-SE AS PARTES E, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-S E OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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