Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006303-39.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de extinção sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e a consequente incompetência da Justiça Federal.

Assim foi prolatada a sentença:

Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada segundo o procedimento da Lei n.º 10.259/2001 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de BANCO DAYCOVAL, pela qual a autora pretende a declaração de nulidade dos contratos de reserva de margem para cartão (RMC) 52-0996553/22 e de reserva de cartão consignado (RCC) 53-1366609/22, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício assistencial de prestação continuada (NB 536.420.210-7) a título dos referidos contratos, além do pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Para tanto, alega a parte autora que compareceu a uma agência do banco corréu a fim de contratar um empréstimo consignado propriamente dito, na modalidade de crédito simples, com valor definido, parcelas fixas e prazo para certo para quitação, no entanto, durante as tratativas do negócio, teria sido induzido a erro, vindo a formalizar os controversos contratos de cartão de crédito consignados.

Decido.

A questão da responsabilidade do INSS na hipótese de consignação de empréstimos bancários fraudulentos foi recentemente examinada pela TNU, quando examinou o Tema 183, que buscou justamente decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado. A tese firmada restou fixada nos seguintes termos:

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

Portanto, a responsabilidade civil do INSS depende da origem do contrato fraudulento: se for originária do banco responsável pelo pagamento do beneficio, não tem responsabilidade; se não houve qualquer relação do banco credor com o beneficio, a responsabilidade é do INSS, que negligenciou ao examinar a documentação e autorizou a consignação no beneficio sob sua responsabilidade. E, neste caso, a responsabilidade não é solidária, e sim subsidiária, à instituição financeira credora, que já teria se beneficiado com os descontos em folha, ou seja, o INSS somente tem a obrigação de indenizar se a instituição financeira não o fizer.

Contudo, em que pese o banco corréu não seja a instituição financeira responsável pelo pagamento da autora, há de se ressaltar que o caso em análise não versa propriamente sobre contratos fraudulentos, mas sim sobre  a ocorrência de suposto vício de consentimento na contratação.

Assim sendo, tendo em vista que a questão controvertida não envolve a inexistência da contratação, mas, na verdade, eventual vício de consentimento no negócio celebrado, forçoso concluir pela ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária e subsequente incompetência do presente Juízo para processamento e julgamento da causa.

Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU PRÁTICA ABUSIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

(Recurso Cível nº 5057943-75.2024.4.02.5101/RJ, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Relatora Juíza Federal Dra. VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 30/07/2025)

Com efeito, o art. 6º da Lei n.º 10.259/01, determina quem pode ser parte nos Juizados Especiais Federais. Vejamos:

Art. 6º. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

Destarte, carece de competência este Juízo Federal para processar e julgar esta demanda, uma vez que o suposto ato ilícito foi praticado por pessoa jurídica excluída do rol do inciso II do art. 6º da Lei n.º 10.259/01, nesse caso o banco corréu, motivo pelo qual se configura ilegítimo o INSS para atuar no polo passivo, devendo ser proposta a ação perante a Justiça Estadual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva do INSS e conseguinte incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa.

Recurso inominado no evento 38. Alega a parte autora que o INSS é parte legítima, em razão da responsabilidade pelos empréstimos consignados da autarquia, em entendimento firmado pela TNU. Afirma que buscou um empréstimo e foi induzida a contratar outro produto mais oneroso, o que implica fraude. Sustenta a sua vulnerabilidade e o vício de consentimento.

 

VOTO

O artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”

Nesse sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento com a edição do Enunciado 18, in verbis:

Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

Também nessa direção é o disposto no art. 19 do Regimento Interno das TRRJ 2ª Região (“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”).

Caso concreto

Narra a parte autora que contratou sem ter informações adequadas a respeito do produto financeiro. A consignação, em si, não está no cerne da controvérsia, porquanto se tivesse contratado o produto desejado também seria o pagamento levado a desconto em seu benefício previdenciário.

Portanto, a causa de pedir diz respeito à tratativa da negociação, não caracterizando fraude absolutamente na situação em que o produto é contratado sem qualquer participação do aposentado/pensionista.

E não narra a parte autora que o INSS tenha participado de qualquer tratativa, nem que a impedisse de bloquear administrativamente o desconto em folha.

Por fim, examinando o histórico de crédito da parte autora, verifica-se que possui alguns empréstimos consignados. Isso indica que não há hipossuficiência para contratar, muito menos para se avençar o desconto em folha.

Diante disso, a conclusão é de que não há negativa de jurisdição.

Diante do exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO, pelos fundamentos desta decisão. Custas pagas. Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. 

 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018670088v5 e do código CRC 84c9093c.

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Documento:510018670089
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006303-39.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CAUSA DE PEDIR RESTRITA A VÍCIO DE VONTADE NO ATO DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DO APOSENTADO/PENSIONISTA BLOQUEAR DESCONTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, pelos fundamentos desta decisão. Custas pagas. Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018670089v3 e do código CRC ddf7ca04.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006303-39.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, PELOS FUNDAMENTOS DESTA DECISÃO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. INTIME-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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