Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5009196-26.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por N. B. D. N. e N. B. D. N. contra ato atribuído ao Juízo do 31.º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, consubstanciado na sentença proferida nos autos da ação previdenciária n.º 5124395-33.2025.4.02.5101/RJ, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores.

Na origem, os ora impetrantes, na qualidade de sucessores do segurado falecido Nilson do Nascimento de Oliveira, ajuizaram ação em face do INSS, visando ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade (auxílio-doença) que teria sido indevidamente indeferido na esfera administrativa, postulando o pagamento das parcelas que seriam devidas até a data do óbito do segurado.

O juízo impetrado, contudo, entendeu que a pretensão deduzida envolvia direito personalíssimo do segurado, insuscetível de transmissão aos sucessores, razão pela qual reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o feito, sem o exame do mérito.

Sustentam os impetrantes, em síntese, que não pretendem a concessão originária do benefício em nome próprio, mas apenas o pagamento das parcelas que seriam devidas ao segurado em vida, caso o benefício requerido administrativamente tivesse sido corretamente concedido, o que atrairia a incidência do art. 112 da Lei n.º 8.213/1991.

Por meio da decisão proferida no evento 3, foi deferida a medida liminar para suspender os efeitos da sentença impugnada, sustar o arquivamento dos autos originários e assegurar o regular prosseguimento da ação previdenciária até ulterior deliberação deste órgão colegiado.

A autoridade apontada como coatora prestou informações no evento 14, defendendo a legalidade do ato impugnado e reiterando o entendimento de que a pretensão deduzida na ação originária consiste, na realidade, em pedido de concessão originária de benefício previdenciário personalíssimo, não exercido em vida pelo segurado, razão pela qual não seria aplicável o art. 112 da Lei n.º 8.213/1991.

O INSS apresentou manifestação no evento 16, pugnando pela denegação da segurança.

O Ministério Público Federal, no evento 13, deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia consiste em definir se os sucessores possuem legitimidade ativa para pleitear judicialmente as parcelas de benefício por incapacidade devidas ao segurado falecido, cujo requerimento administrativo foi indeferido em vida.

O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato judicial quando inexistente recurso próprio com efeito suspensivo e restar configurada manifesta ilegalidade ou teratologia, situação evidenciada nos presentes autos.

Embora o direito à concessão de benefício previdenciário seja personalíssimo, os créditos de natureza patrimonial dele decorrentes não perdem a transmissibilidade. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 112 da Lei n.º 8.213/1991:

O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

A Turma Regional de Uniformização da 2ª Região possui entendimento consolidado que reconhece a legitimidade ativa dos sucessores para postular em juízo as parcelas pretéritas de benefício indeferido ao segurado falecido (Processo n.º 5003195-75.2020.4.02.5120/RJ, julgado em 18/03/2024), conforme se extrai de sua ementa:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORAS PARA PLEITEAR PAGAMENTO DE ATRASADOS PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE REQUERIDO PELO EX-SEGURADO FALECIDO E INDEVIDAMENTE INDEFERIDO PELA AUTARQUIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.057 DO STJ. POSSIBILIDADE. ATRASADOS CONSTITUEM DIREITO PATRIMONIAL DO EXSEGURADO. INCIDENTE PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

Consta do voto condutor do referido julgado a seguinte fundamentação:

A questão que motivou a interposição do presente incidente é a legitimidade ativa ad causam dos sucessores para pleitear judicialmente benefício previdenciário em favor do ex-segurado falecido, independentemente de ajuizamento de ação pelo 'de cujus'. O segurado falecido, companheiro e pai das autoras, respectivamente, requereu administrativamente, em 26/07/2016, benefício previdenciário por incapacidade, indeferido pela autarquia por falta de carência, não obstante a conclusão de incapacidade laborativa, com DII fixada em 29/04/2014 (ev. 25). O art. 112 da Lei nº 8.213/91, desde a sua edição, já trazia a previsão de que os valores não recebidos em vida pelo segurado seriam pagos aos pensionistas ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Discutia-se se tal dispositivo seria aplicável apenas em âmbito administrativo, todavia, não foi a interpretação que prevaleceu. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1856967/ES e REsp REsp 1856969/RJ, fixou tese recentemente sobre o tema (Tema 1057 - trânsito em julgado: 04/03/2022): 'I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.' Com efeito, em que pese a tese firmada se referir a demandas que postulam revisão da RMI de benefício originário do instituidor da pensão, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o objeto do presente Incidente, qual seja, a possibilidade dos sucessores requererem o recebimento de parcelas de benefício devidas ao ex-segurado, uma vez que se trata de direito puramente patrimonial. Além disso, também veicula um pleito de revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício por incapacidade. Não se confunde, portanto, com o direito ao gozo do benefício propriamente dito, este sim, personalíssimo. Vale destacar que o próprio INSS reconhecia tal possibilidade de recebimento dos valores mesmo sem requerimento formulado pelo segurado falecido, já que o §3º do art. 669 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelecia que: § 3º No caso de falecimento do interessado, os dependentes ou herdeiros poderão formalizar o requerimento do benefício, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovantedo agendamento eletrônico no processo de benefício. Atualmente, o §6º do art. 524 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 122/2022 mantém a possibilidade de continuidade de processamento do requerimento formulado: § 6º No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício. No caso concreto, houve requerimento administrativo indeferido, o que demonstra que o segurado buscou o reconhecimento de seu direito ainda em vida perante à autarquia. Se administrativamente os sucessores podem prosseguir com o requerimento de benefício previdenciário, no caso de óbito do segurado no curso do PA, não há como negar-lhes legitimidade ativa ad causam para questionar judicialmente eventual ato de indeferimento posterior. Portanto, as autoras são partes legítimas para pleitearem o recebimento das diferenças relativas à concessão de benefício previdenciário requerido pelo ex-segurado e indevidamente indeferido pela autarquia, em nome próprio, já que trata-se de direito patrimonial, transmissível quando do óbito, razão pela qual deve ser mantida a sentença. (...)

Esta 2ª Turma Recursal, como não poderia deixar de ser, aplica o entendimento firmado pelo colegiado uniformizador:

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). SENTENÇA QUE RECONHECE A SUCESSOR DA FALECIDA DIREITO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DE BPC/LOAS A QUE FAZIA JUS A BENEFICIÁRIA, EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR PARA PLEITEAR VALORES REFERENTES AO BPC/LOAS INDEFERIDO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, MESMO NÃO TENDO A BENEFICIÁRIA, EM VIDA, INGRESSADO EM JUÍZO PARA PLEITEAR A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DOS VALORES RESPECTIVOS. ENTENDIMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 2ª REGIÃO (TRU). RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5030116-60.2022.4.02.5101, Rel. CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO , 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, julgado em 26/11/2024, DJe 26/11/2024 20:07:48)

No caso, é incontroverso que o segurado, em vida, requereu administrativamente o benefício por incapacidade, tendo o pleito sido indeferido pela autarquia.

A pretensão processual dos impetrantes não se confunde com a concessão originária do benefício personalíssimo em nome próprio. O objetivo da ação limita-se à satisfação do crédito patrimonial consubstanciado nas parcelas compreendidas entre a DIB e o óbito gerado por suposto indeferimento ilegal da Administração, valores que, se reconhecidos judicialmente, passam a integrar o acervo hereditário.

Dessa forma, ao extinguir prematuramente o feito por ilegitimidade ativa, o juízo impetrado obstou indevidamente a análise do mérito e violou o direito líquido e certo dos impetrantes à inafastabilidade da jurisdição.

Ante o exposto, voto por conceder a segurança, confirmando a liminar deferida no evento 3, para afastar a extinção do processo por ilegitimidade ativa e determinar o regular prosseguimento da ação originária n.º 5124395-33.2025.4.02.5101/RJ. Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Intimem-se. Cientifique-se a autoridade apontada como coatora. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

 



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018601819v5 e do código CRC 56f0bef4.

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Documento:510018601820
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5009196-26.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM VIDA. PARCELAS DE NATUREZA PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por sucessores de segurado falecido contra sentença que extinguiu processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Os impetrantes ajuizaram ação visando ao reconhecimento de direito a auxílio-doença indeferido administrativamente e ao pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito do segurado. O juízo impetrado reconheceu a ilegitimidade ativa por entender que a pretensão envolvia direito personalíssimo insuscetível de transmissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os sucessores possuem legitimidade ativa para pleitear judicialmente as parcelas de benefício por incapacidade devidas ao segurado falecido, cujo requerimento administrativo foi indeferido em vida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança constitui via adequada para impugnar ato judicial quando inexistente recurso próprio com efeito suspensivo e restar configurada manifesta ilegalidade ou teratologia.

4. O disposto no art. 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo, assegurando que valores não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos seus dependentes habilitados ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.

5. A pretensão de recebimento de créditos patrimoniais decorrentes de benefício previdenciário não se confunde com o direito ao gozo do benefício propriamente dito, este sim de natureza personalíssima.

6. Os sucessores detêm legitimidade ativa para postular, em nome próprio, o recebimento de parcelas vencidas até o óbito do segurado em razão de indeferimento indevido de benefício na esfera administrativa.

7. A interposição de requerimento administrativo pelo segurado ainda em vida evidencia o exercício do direito ao benefício, consolidando o crédito pecuniário como parte do acervo hereditário em caso de óbito no curso do processo ou antes do ajuizamento da ação.

8. A extinção do feito por ilegitimidade ativa, em hipótese de sucessão causa mortis de direitos patrimoniais previdenciários, viola o direito líquido e certo à inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento: 1. Os sucessores do segurado falecido possuem legitimidade ativa para pleitear judicialmente, em nome próprio, o pagamento de parcelas de benefício previdenciário indevidamente indeferido na via administrativa quando o segurado ainda era vivo. 2. O crédito previdenciário acumulado até a data do óbito possui natureza patrimonial e é transmissível aos herdeiros na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 112; CPC, art. 485, IV e VI; Lei 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.057 (REsp 1.856.967/ES e REsp 1.856.969/RJ); TRU 2ª Região, Processo 5003195-75.2020.4.02.5120/RJ, julgado em 18/03/2024; TRF2, 2ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL 5030116-60.2022.4.02.5101, Rel. Cleyde Muniz da Silva Carvalho, julgado em 26/11/2024.

 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, conceder a segurança, confirmando a liminar deferida no evento 3, para afastar a extinção do processo por ilegitimidade ativa e determinar o regular prosseguimento da ação originária n.º 5124395-33.2025.4.02.5101/RJ. Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Intimem-se. Cientifique-se a autoridade apontada como coatora. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018601820v6 e do código CRC 4bdefe94.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/03/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5009196-26.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALOYSIO RODRIGUES JUNIOR por N. B. D. N.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALOYSIO RODRIGUES JUNIOR por N. B. D. N.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 17/03/2026, na sequência 70, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUÍZA FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, CONCEDER A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA NO EVENTO 3, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA N.º 5124395-33.2025.4.02.5101/RJ. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI N.º 12.016/2009. INTIMEM-SE. CIENTIFIQUE-SE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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