MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5009196-26.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por N. B. D. N. e N. B. D. N. contra ato atribuído ao Juízo do 31.º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, consubstanciado na sentença proferida nos autos da ação previdenciária n.º 5124395-33.2025.4.02.5101/RJ, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores.
Na origem, os ora impetrantes, na qualidade de sucessores do segurado falecido Nilson do Nascimento de Oliveira, ajuizaram ação em face do INSS, visando ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade (auxílio-doença) que teria sido indevidamente indeferido na esfera administrativa, postulando o pagamento das parcelas que seriam devidas até a data do óbito do segurado.
O juízo impetrado, contudo, entendeu que a pretensão deduzida envolvia direito personalíssimo do segurado, insuscetível de transmissão aos sucessores, razão pela qual reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o feito, sem o exame do mérito.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que não pretendem a concessão originária do benefício em nome próprio, mas apenas o pagamento das parcelas que seriam devidas ao segurado em vida, caso o benefício requerido administrativamente tivesse sido corretamente concedido, o que atrairia a incidência do art. 112 da Lei n.º 8.213/1991.
Por meio da decisão proferida no evento 3, foi deferida a medida liminar para suspender os efeitos da sentença impugnada, sustar o arquivamento dos autos originários e assegurar o regular prosseguimento da ação previdenciária até ulterior deliberação deste órgão colegiado.
A autoridade apontada como coatora prestou informações no evento 14, defendendo a legalidade do ato impugnado e reiterando o entendimento de que a pretensão deduzida na ação originária consiste, na realidade, em pedido de concessão originária de benefício previdenciário personalíssimo, não exercido em vida pelo segurado, razão pela qual não seria aplicável o art. 112 da Lei n.º 8.213/1991.
O INSS apresentou manifestação no evento 16, pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal, no evento 13, deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se os sucessores possuem legitimidade ativa para pleitear judicialmente as parcelas de benefício por incapacidade devidas ao segurado falecido, cujo requerimento administrativo foi indeferido em vida.
O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato judicial quando inexistente recurso próprio com efeito suspensivo e restar configurada manifesta ilegalidade ou teratologia, situação evidenciada nos presentes autos.
Embora o direito à concessão de benefício previdenciário seja personalíssimo, os créditos de natureza patrimonial dele decorrentes não perdem a transmissibilidade. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 112 da Lei n.º 8.213/1991:
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A Turma Regional de Uniformização da 2ª Região possui entendimento consolidado que reconhece a legitimidade ativa dos sucessores para postular em juízo as parcelas pretéritas de benefício indeferido ao segurado falecido (Processo n.º 5003195-75.2020.4.02.5120/RJ, julgado em 18/03/2024), conforme se extrai de sua ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORAS PARA PLEITEAR PAGAMENTO DE ATRASADOS PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE REQUERIDO PELO EX-SEGURADO FALECIDO E INDEVIDAMENTE INDEFERIDO PELA AUTARQUIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.057 DO STJ. POSSIBILIDADE. ATRASADOS CONSTITUEM DIREITO PATRIMONIAL DO EXSEGURADO. INCIDENTE PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Consta do voto condutor do referido julgado a seguinte fundamentação:
A questão que motivou a interposição do presente incidente é a legitimidade ativa ad causam dos sucessores para pleitear judicialmente benefício previdenciário em favor do ex-segurado falecido, independentemente de ajuizamento de ação pelo 'de cujus'. O segurado falecido, companheiro e pai das autoras, respectivamente, requereu administrativamente, em 26/07/2016, benefício previdenciário por incapacidade, indeferido pela autarquia por falta de carência, não obstante a conclusão de incapacidade laborativa, com DII fixada em 29/04/2014 (ev. 25). O art. 112 da Lei nº 8.213/91, desde a sua edição, já trazia a previsão de que os valores não recebidos em vida pelo segurado seriam pagos aos pensionistas ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Discutia-se se tal dispositivo seria aplicável apenas em âmbito administrativo, todavia, não foi a interpretação que prevaleceu. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1856967/ES e REsp REsp 1856969/RJ, fixou tese recentemente sobre o tema (Tema 1057 - trânsito em julgado: 04/03/2022): 'I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.' Com efeito, em que pese a tese firmada se referir a demandas que postulam revisão da RMI de benefício originário do instituidor da pensão, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o objeto do presente Incidente, qual seja, a possibilidade dos sucessores requererem o recebimento de parcelas de benefício devidas ao ex-segurado, uma vez que se trata de direito puramente patrimonial. Além disso, também veicula um pleito de revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício por incapacidade. Não se confunde, portanto, com o direito ao gozo do benefício propriamente dito, este sim, personalíssimo. Vale destacar que o próprio INSS reconhecia tal possibilidade de recebimento dos valores mesmo sem requerimento formulado pelo segurado falecido, já que o §3º do art. 669 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelecia que: § 3º No caso de falecimento do interessado, os dependentes ou herdeiros poderão formalizar o requerimento do benefício, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovantedo agendamento eletrônico no processo de benefício. Atualmente, o §6º do art. 524 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 122/2022 mantém a possibilidade de continuidade de processamento do requerimento formulado: § 6º No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício. No caso concreto, houve requerimento administrativo indeferido, o que demonstra que o segurado buscou o reconhecimento de seu direito ainda em vida perante à autarquia. Se administrativamente os sucessores podem prosseguir com o requerimento de benefício previdenciário, no caso de óbito do segurado no curso do PA, não há como negar-lhes legitimidade ativa ad causam para questionar judicialmente eventual ato de indeferimento posterior. Portanto, as autoras são partes legítimas para pleitearem o recebimento das diferenças relativas à concessão de benefício previdenciário requerido pelo ex-segurado e indevidamente indeferido pela autarquia, em nome próprio, já que trata-se de direito patrimonial, transmissível quando do óbito, razão pela qual deve ser mantida a sentença. (...)
Esta 2ª Turma Recursal, como não poderia deixar de ser, aplica o entendimento firmado pelo colegiado uniformizador:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). SENTENÇA QUE RECONHECE A SUCESSOR DA FALECIDA DIREITO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DE BPC/LOAS A QUE FAZIA JUS A BENEFICIÁRIA, EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR PARA PLEITEAR VALORES REFERENTES AO BPC/LOAS INDEFERIDO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, MESMO NÃO TENDO A BENEFICIÁRIA, EM VIDA, INGRESSADO EM JUÍZO PARA PLEITEAR A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DOS VALORES RESPECTIVOS. ENTENDIMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 2ª REGIÃO (TRU). RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5030116-60.2022.4.02.5101, Rel. CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO , 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, julgado em 26/11/2024, DJe 26/11/2024 20:07:48)
No caso, é incontroverso que o segurado, em vida, requereu administrativamente o benefício por incapacidade, tendo o pleito sido indeferido pela autarquia.
A pretensão processual dos impetrantes não se confunde com a concessão originária do benefício personalíssimo em nome próprio. O objetivo da ação limita-se à satisfação do crédito patrimonial consubstanciado nas parcelas compreendidas entre a DIB e o óbito gerado por suposto indeferimento ilegal da Administração, valores que, se reconhecidos judicialmente, passam a integrar o acervo hereditário.
Dessa forma, ao extinguir prematuramente o feito por ilegitimidade ativa, o juízo impetrado obstou indevidamente a análise do mérito e violou o direito líquido e certo dos impetrantes à inafastabilidade da jurisdição.
Ante o exposto, voto por conceder a segurança, confirmando a liminar deferida no evento 3, para afastar a extinção do processo por ilegitimidade ativa e determinar o regular prosseguimento da ação originária n.º 5124395-33.2025.4.02.5101/RJ. Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Intimem-se. Cientifique-se a autoridade apontada como coatora. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018601819v5 e do código CRC 56f0bef4.
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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 18/03/2026, às 16:22:50