RECURSO CÍVEL Nº 0189452-87.2017.4.02.5158/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Cuida-se de processo encaminhado pelo Juízo Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para exame de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 14, IV, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
A controvérsia trata da possibilidade de revisão de benefício previdenciário com base na regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91, quando mais favorável ao segurado que a regra de transição do artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.
A parte autora interpôs recurso inominado (evento 30), sustentando que a regra de transição não pode prevalecer na espécie, na medida em que o benefício a ser concedido despreza todo o histórico contributivo do segurado, sob pena de contrariar finalidade da Lei n.º 9.876/1999.
Esta 2ª Turma Recursal, em acórdão lavrado no evento 41, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que não é possível utilizar critério de cálculo diverso daquele previsto em lei, mormente se duvidoso o efeito benéfico do resultado.
Interposto Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (evento 82), o Gabinete do Juízo Gestor das Turmas Recursais determinou o retorno dos autos a esta Turma de origem, a fim de que fosse exercido o juízo de retratação, à luz do Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal - STF (evento 65).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta Turma reside no exame da possibilidade de revisão de benefício previdenciário com base na regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91, quando mais favorável ao segurado que a regra de transição do artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.
Este Colegiado entendeu que não é possível utilizar critério de cálculo diverso daquele previsto em lei, mormente se duvidoso o efeito benéfico do resultado. Cito trecho da decisão do relator, referendada pelos demais membros desta Turma:
(...) a parte autora requer cômputo de todas as suas contribuições, mas desconsiderando os vinte por cento das menores contribuições. Ou seja, aproveita parte do dispositivo legal do art. 29, I, da Lei 8.213/91, qual seja, a que determina a utilização dos 80% das maiores contribuições, mas despreza a parte que determina a aplicação do fator previdenciário, e o art. 3º da Lei 9.874/99, que determina a utilização dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994. Formula, assim, critério particular de cálculo da renda mensal inicial, sem respaldo legal, o que torna a pretensão apartada da legalidade que, em sede de Direito Administrativo e Previdenciário, pode implicar em violação do princípio da isonomia dos segurados.
O Gabinete do Juízo Gestor das Turmas Recursais determinou o retorno dos autos a esta Turma de origem, a fim de que fosse examinada a possibilidade de juízo de retratação, à luz do Tema 1102 do STF.
Inicialmente, no julgamento do Tema 1102, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a possibilidade de o segurado optar pelo recálculo do benefício considerando todas as suas contribuições, inclusive as realizadas antes de julho de 1994.
Todavia, em 21 de março de 2024, o STF reformulou sua posição ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, passando a considerar obrigatória a aplicação da regra de transição, vedando ao segurado a escolha pela regra definitiva. Em 27 de setembro de 2024, foram rejeitados embargos de declaração que pleiteavam a modulação dos efeitos dessa decisão.
Em 10 de abril de 2025, ao apreciar novos embargos de declaração ofertados na ADI 2111, o plenário do STF decidiu que valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada na chamada “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos. No mais, foi rejeitada a alegação que pretendia ver mantida a tese firmada no Tema 1102 e superada no julgamento das ADIs.
Impende, outrossim, consignar que, em sessão virtual encerrada em 25 de novembro de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) n. 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), por maioria de votos, reafirmou o entendimento firmado em 2024 no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), que superou a tese da chamada “revisão da vida toda” que havia sido definida em 2022. reafirmou o entendimento de que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados ao INSS antes do in´[icio da vidência da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória e que o segurado não pode escolher o cálculo que considera mais benéfico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11,
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que, em razão da modificação de entendimento da Corte, todos os efeitos do julgamento de mérito das ADIs devem ser aplicados ao RE, inclusive com o cancelamento da tese anterior e a fixação de uma nova tese em controle concentrado.
Assim, os valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais relativas à tese de “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos. Também ficou afastada a cobrança de honorários e custos judiciais das pessoas que buscavam a revisão por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data.
Diante da superação do entendimento que fundamentou a determinação de retratação, e considerando o efeito vinculante da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, não há espaço para modificação do acórdão anterior desta Turma Recursal.
Excepcionalmente, no entanto, não serão cobrados honorários advocatícios e custas judiciais dos autores que pleitearam a revisão do benefício com base na tese conhecida como "revisão da vida toda" por meio de ações judiciais pendentes de julgamento.
Assim, entendo que o acórdão recorrido está em consonância com o precedente citado.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o acórdão impugnado. Transitado em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018579536v8 e do código CRC 4cc9b414.
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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 18/03/2026, às 16:22:54