Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000633-76.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos Cíveis interpostos por ambas as partes em face da Sentença (ev. 25), que julgou a demanda nos seguintes termos:

"Isso posto, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

(a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão de benefício previdenciário e indenização por danos morais; e

(b) JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e condeno o INSS a:

(b.1) se abster de realizar descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, NB 32/633.991.619-1, em razão dos valores pagos pelo auxílio por incapacidade temporária NB 31/628.515.963-0 por período além do devido. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS cumpra a obrigação de fazer determinada em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença;

(b.2) restituir à parte autora os valores descontados do seu benefício previdenciário NB 32/633.991.619-1 em razão da demora para a transformação do NB 31/628.515.963-0, que tinha maior valor. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 

As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos. As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente. Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV – Requisição de Pequeno Valor.

Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para cumprir o item (b.1) deste dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13)

(...)."

O demandante alega que, embora a data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente seja 20/01/2021, data da realização da perícia médica, esta fixou a sua DII em momento anterior ao termo inicial de vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (ev. 14.1, p. 22), razão pela qual lhe devem ser aplicadas as regras anteriormente vigentes.

O demandante alega, também, que foi prejudicado em seu sustento e em sua dignidade pelo ato lesivo do demandado, que efetuou desconto ilegal nos proventos da sua aposentadoria, hipótese em que o dano moral se configura em razão do próprio fato, motivo pelo qual requer a reforma da Sentença.

O demandado alega, por sua vez, que é correta a sua conduta relativamente ao pagamento dos proventos da aposentadoria do demandante, inclusive quanto aos descontos, relativos ao ressarcimento de valores a maior que recebia a título de auxílio-doença, relativamente àqueles que lhe são devidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente, aplicando-se a tese fixada no Tema 979/STJ, que lhe permite cobrar a repetição de todos os valores pagos a maior aos seus beneficiários, uma vez inexistirem erro administrativo ou interpretação errônea da lei na concessão do referido benefício previdenciário.

O demandado alega, por fim, que os referidos descontos encontram amparo legal no disposto no artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991, no regular exercício do seu poder-dever de autotutela, a pretexto de evitar o recebimento concomitante de proventos deste benefício com aqueles do auxílio por incapacidade temporária, o que é legalmente vedado, conforme o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/1991. 

As partes apresentaram contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do Recurso Cível do demandante e não conheço do Recurso Cível do demandado, este porque as suas razões recursais contêm argumentação não aduzida em fase de conhecimento, notadamente em sua oportunidade de defesa, em contestação, que se revelam, agora, como inovação recursal, o que não se pode admitir, conforme o entendimento consolidado no Enunciado 86 destas TRs/SJRJ.

Analisados os laudos da perícia médica administrativa, em especial aqueles relativos aos exames clínicos do demandante de 27/06/2019 e 02/03/2020, último antes e primeiro após o termo inicial de vigência da EC 103/2019 (ev. 14.1, pp. 13/14), é possível avaliar que não se comprovou a sua incapacidade total e permanente ao trabalho, antes pelo contrário, no último referido laudo consta o afastamento das suas atividades laborais desde 11/2017, devido à epilepsia, sendo que daquela data até a atual teriam ocorrido somente dois episódios, sem a necessidade de atendimento em PS, apresentados os exames de RNM de crânio e EEG normais.

A sugestão de aposentadoria por invalidez se deu apenas no exame pericial médico administrativo de 29/01/2021 (ev. 14.1, p. 22).

Assim, diante do teor dos laudos periciais médico administrativos e das provas apresentadas pelo demandante, convenci-me de que a DIIP (Data de Início da Incapacidade Permanente) se deu em momento posterior ao termo inicial de vigência da EC 103/2019, em 13/11/2019, aplicando-se, dessa forma, as normas nela dispostas, inclusive em conformidade com o disposto na tese fixada no Tema 1.300 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:

"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência"

No tocante à compensação por danos morais, noto que o emérito Magistrado sentenciante foi preciso em sua objetiva apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da sua decisão, que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento:

"Do pedido de indenização por danos morais.

A Constituição de 1988, em seu artigo 37, § 6º, dispõe a respeito da responsabilidade civil do Estado nos seguintes termos: “as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”. Apesar do fator culpa ser desconsiderado como pressuposto da responsabilidade do Estado, não se prescinde da demonstração da ocorrência do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre o fato e o dano.

No caso em tela, o mero reconhecimento da ilegitimidade dos descontos não é, por si só, apto à caracterização do dano moral. Em que pesem as alegações da parte autora, não restou comprovada a ocorrência de nenhum fato ou acontecimento apto a gerar ofensa a algum direito da personalidade e não é cabível indenização por danos morais tão somente pelo reconhecimento de ilegitimidade ou injustiça de determinado ato administrativo pelo Judiciário. Entendimento diverso subtrairia da Administração a sua liberdade de interpretar a lei e os fatos, atividades inerentes à sua função de decidir."

Logo, a Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível do demandante, por não conhecer do Recurso Cível do demandado, e por negar provimento àquele. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018536761v14 e do código CRC 1daad979.

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Documento:510018536763
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000633-76.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO CÍVEL DO DEMANDANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO CÍVEL DO DEMANDADO, QUE SE CARACTERIZAVA POR INADMISSÍVEL INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA, EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 86 DESTAS TURMAS RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE FIXADA POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIOANL 103/2019, EM 13/11/2019. APLICÁVEL A FORMA DE CÁLCULO VIGENTE NA DATA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. FIXADA TESE NO TEMA 1.300 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE AFIRMA A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 26, CAPUT E § 2º, INCISO III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL DO DEMANDANTE CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO CÍVEL DO DEMANDADO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível do demandante, por não conhecer do Recurso Cível do demandado, e por negar provimento àquele. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018536763v6 e do código CRC 970f6286.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000633-76.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/03/2026, na sequência 15, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL DO DEMANDANTE, POR NÃO CONHECER DO RECURSO CÍVEL DO DEMANDADO, E POR NEGAR PROVIMENTO ÀQUELE. AMBAS AS PARTES RECORRERAM, LOGO, AUSENTE A FIGURA DO RECORRENTE EXCLUSIVO INTEGRALMENTE SUCUMBENTE, QUE JUSTIFICARIA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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