Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007890-50.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos Cíveis interpostos por ambas as partes em face da Sentença (ev. 17), que julgou a demanda nos seguintes termos:

"Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

 (i) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de E. L. R. (NB 42/202.310.057-1), mediante a inclusão dos períodos especiais reconhecidos e de modo a observar o cálculo mais vantajoso ao segurado, e recalculada a nova RMI, que deverá repercutir na renda atual; e

(ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação da revisão do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13)."

O demandante alega fazer jus ao reconhecimento da natureza especial dos seus períodos de trabalho de 01/01/1987 a 02/02/1988, no cargo de taifeiro, mediante enquadramento por categoria profissional no Código 2.4.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, e de 01/05/1993 a 24/08/1993 e de 15/12/1993 a 25/07/1994, no cargo de armador/oficial de armação, também mediante enquadramento por categoria profissional, mas no Código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964. 

O demandante alega, também, a ocorrência de cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pelo juízo de origem ter julgado improcedente parte da sua demanda por insuficiência probatória, sem que lhe fosse dada a oportunidade de produção da prova testemunhal, pericial ou requisição de documentos às empresas empregadoras.

O demandado alega, por sua vez, que o período de trabalho do demandante de 01/04/1993 a 20/12/1994 deve ser tratado como tempo de atividade comum, porque não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de motorista carreteiro, uma vez que não houve especificação do tipo de carga transportada, não foi indicado o tipo de veículo, não há comprovação de que o peso bruto total do veículo superava 3.500 kg, requisitos à caracterização da atividade como de natureza especial por categoria profissional.

Apenas o demandante apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço de ambos os Recursos Cíveis, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade. 

Quanto ao período de trabalho do demandante de 01/01/1987 a 02/02/1988, ele apresentou a sua CTPS, com anotação de vínculo de emprego para o exercício do cargo de taifeiro junto à Val Service Ltda. (ev. 8.2, p. 16) e alega que se trata de atividade exercida em ambiente marítimo. 

Não há dúvida de que se trata de cargo enquadrado como modalidade de marítimo de câmara, conforme disposto na NORMAM-13/DPC, o que, em tese, indica a possibilidade de seu enquadramento no Código 2.4.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, o que é reforçado por precedente da TNU no julgamento de PUIL no Processo 0021234-32.2017.4.02.5050, sob a relatoria do Juiz Federal Caio Moysés de Lima, julgado em 19/04/2023 e publicado em 20/04/2023.

Contudo, a denominação de taifeiro para o cargo do demandante, isoladamente considerada, não é apta a demonstrar o efetivo exercício da atividade como marítimo embarcado, por se tratar de função genérica, exercível tanto em unidades marítimas quanto em bases terrestres.

A própria descrição do cargo de taifeiro na CBO (5111-15) revela tratar-se de função inserida no grupo de trabalhadores dos serviços de transporte, com atuação possível nos modais aéreo, ferroviário e aquaviário, não sendo ocupação intrinsecamente marítima. 

Por isso, assiste razão ao Magistrado sentenciante ao tratar o período de trabalho do demandante de 01/01/1987 a 02/02/1988 como tempo de atividade comum, à falta de prova demonstrativa do efetivo desempenho embarcado. 

Quanto aos períodos de trabalho do demandante de 01/05/1993 a 24/08/1993 e de 15/12/1993 a 25/07/1994, as anotações dos cargos em sua CTPS são de Oficial de Armação e Armador, respectivamente, junto à CBPO Engenharia Ltda. (ev. 8.2, p. 37). 

Destaco, contudo, que somente se comprovado que o trabalho do demandante era desempenhado em locais indicados no Código 2.3.3 do Anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964, seria possível seu enquadramento como tempo de atividade especial para fins previdenciários, para isso não bastando que a empregadora seja empresa do ramo da construção civil, que abrange atividades em locais variados, muitos destes fora das condições previstas no regulamento.

Sobre este tema há julgado de PUIL pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência desta 2ª Região, proferido, em 22/08/2022, no Processo 5001727-30.2020.4.02.5006/ES, relator para o Acórdão o Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes, cuja Ementa passo a transcrever:

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DURANTE A VIGÊNCIA DOS DECRETOS N. 53.831/1964 E N. 83.080/1979: CONSTRUÇÃO CIVIL. CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/1964.  TESE FIXADA PELA TNU: “A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64.” (TNU. PEDILEF N. 0500016-18.2017.4.05.8311. DJ DE 17/9/2018). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, VISTO TER ADOTADO ORIENTAÇÃO CONVERGENTE À DA TNU. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO."

Portanto, não basta o exercício de determinado cargo, como o de pedreiro, de servente ou de armador ou oficial de armação,  nem o trabalho em empresa do setor da construção civil, simplesmente, mas antes a prova de que a atividade era desempenhada em tarefas em locais listados na norma regulamentar, que trata especificamente de edifícios, barragens, pontes e torres, pelo risco de queda, trabalho considerado de natureza perigosa, o que não restou comprovado pelo demandante.

Quanto ao período de trabalho do demandante, remanescente, de 01/04/1993 a 20/12/1994, o emérito Magistrado sentenciante o reconheceu como de natureza especial pelos seguintes motivos:

"O motorista carreteiro corresponde à ocupação de motorista de caminhão, que se responsabiliza pelo transporte de cargas em rodovias, o que legitima o enquadramento com base no item 2.4.2 do Anexo II da CLPS de 1979 (“motorista de ônibus e de caminhões de cargas”).

Por sua vez, de acordo com a Súmula 70 da TNU, “a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”. Essa compreensão está ajustada à noção de que o tratorista exerce atividade tão penosa quanto à do motorista de caminhão."

Entendo por suficiente ao enquadramento por categoria profissional no Código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, a anotação em CTPS do demandante do cargo de "motorista carreteiro", porque a previsão regulamentar não condiciona o reconhecimento ao tipo de carga transportada e nem à tonelagem de carga útil do veículo conduzido. 

Além disso, as expressões "motorista carreteiro" e "motorista de caminhão" são sinônimas, ambas abrangidas em mesmo código na CBO, 7825-10, de modo que o período de trabalho do demandante de 01/04/1993 a 20/12/1994 deve ser mantido como tempo de atividade especial para fins previdenciários. 

Destaco, por fim, inocorrente o alegado cerceamento ao direito de ampla defesa do demandante, que não realizou requerimento específico e fundamentado de produção de prova complementar à demonstração do cumprimento dos requisitos legais aos enquadramentos pretendidos conforme previsões regulamentares no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964. 

Além de ser exigência do procedimento sumaríssimo dos feitos sob o rito dos Juizados Especiais Federais, a instrução probatória prévia da petição inicial, acerca de todo o direito alegado pela parte demandante, salvo impossibilidade manifestada e justificada de fazê-lo.

Ante o exposto, voto por conhecer dos Recursos Cíveis e negar-lhes provimento, pelos fundamentos acima expendidos. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.  



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018463137v18 e do código CRC fec0d719.

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Documento:510018467026
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007890-50.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA DO DEMANDANTE, QUE TEM O ÔNUS DA PROVA DO DIREITO ALEGADO E QUE DEVE APRESENTAR A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA INSTRUÇÃO DE SUA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ADOTADO NO RITO DOS PROCESSOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS COM VISTA À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CARGO DE TAIFEIRO NÃO É SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE, QUE SOMENTE É RECONHECIDA DESTE MODO QUANDO SE TRATA DE TRABALHO EFETIVAMENTE EXERCIDO POR MARÍTIMO EMBARCADO. O EXERCÍCIO DOS CARGOS DE ARMADOR E OFICIAL DE ARMAÇÃO TAMBÉM É INSUFICIENTE AO ENQUADRAMENTO PRETENDIDO, POR CATEGORIA PROFISSIONAL NO CÓDIGO 2.3.3 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/1964. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO, PARA TANTO, DE QUE O LABOR ERA DESEMPENHADO NOS LOCAIS ESPECIFICADOS. PRECEDENTES DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 2ª REGIÃO E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. A ANOTAÇÃO DO CARGO DE MOTORISTA CARRETEIRO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL É SUFICIENTE AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NO CÓDIGO 2.4.4 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/1964, POIS SE TRATA DE NOMENCLATURA SINÔNIMA À DE MOTORISTA DE CAMINHÃO, PREVISTA NA NORMA REGULAMENTAR, E NÃO HÁ CONDICIONAMENTO AO TIPO DE CARGA TRANSPORTADA E NEM À CAPACIDADE DE CARGA ÚTIL DO VEÍCULO CONDUZIDO. RECURSOS CÍVEIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos Recursos Cíveis e negar-lhes provimento, pelos fundamentos acima expendidos. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018467026v5 e do código CRC 4e025f24.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007890-50.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DEBORA MASSOLA APARECIDO por E. L. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/03/2026, na sequência 16, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPENDIDOS. AMBAS AS PARTES RECORRERAM, LOGO, AUSENTE A FIGURA DO RECORRENTE EXCLUSIVO INTEGRALMENTE SUCUMBENTE, QUE JUSTIFICARIA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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