RECURSO CÍVEL Nº 5054474-21.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento da gratificação de representação. Vejamos:
" (...)
Aduz a parte autora, em suma, que, apesar de ter sido designada para trabalhar no Hospital Geral do Exército no Rio de Janeiro durante a Operação de Combate a Pandemia da Covid-19, na linha de frente, pertencendo ao setor de triagem do Hospital durante os anos de 2020 a 2021, não recebeu as parcelas da gratificação de representação que lhe eram devidas, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
A Lei nº 13.954/19, que promoveu diversas modificações na estrutura remuneratória dos militares, trouxe previsão similar à MP nº 2.215-10 referente à gratificação de representação, nos seguintes termos:
Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida: (Regulamento)
I - aos oficiais-generais; e
II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:
a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;
b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;
c) em emprego operacional; ou
d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.
§ 1º Os percentuais da gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei.
§ 2º A gratificação de representação não comporá a pensão militar.
A regulamentação da referida parcela, por sua vez, somente ocorreu com a publicação do Decreto nº 11.002, de março/22, aplicando-se as situações anteriores o Decreto nº 8.733/16, que tratava da mesma gratificação, mas prevista na MP nº 2.215-10, paga em situações idênticas às da Lei nº 13.954/19:
Art. 2º Para efeito do pagamento da gratificação de representação, considera-se:
I - viagem de representação - o deslocamento, de interesse da instituição, realizado por militar da ativa para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para eventos de natureza militar ou civil;
II - instrução - atividade realizada por militar da ativa, que integre o efetivo de estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação, fora de sua sede, em evento ou exercício escolar, cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino; e
III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, incluída a atividade de apoio logístico, diretamente relacionado a:
a) operação real ou de adestramento, estabelecido para fins administrativos, operacionais ou logísticos;
b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que estejam compondo de forma temporária o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;
c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, enquadradas no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, especificadas nos art. 16 , art. 16-A , art. 17, caput, inciso V , art. 17-A, caput, no inciso III , e art. 18, caput, inciso VI, da Lei Complementar nº 97, de 1999 ; e
e) adestramento para participação em missões de paz.
Segundo alegações da parte autora, durante o período em que atuou linha de frente de combate à Pandemia de Covid-19 no Hospital Geral do Rio de Janeiro, ocupou emprego operacional em uma ação subsidiária das Forças Armadas: Campanha Institucional de Utilidade Pública ou de Interesse Social.
Ocorre que além de não ser possível enquadrar, de forma indubitável, a atuação de vários hospitais militares como campanha institucional de utilidade pública ou de interesse social, conceitos jurídicos indeterminados e não definidos pela legislação, qualquer atividade, para ser caracterizada como emprego operacional, exige designação específica.
In casu, ainda que o combate à pandemia do coronavírus pudesse ser reputado como atribuição subsidiária das Forças Armadas, a parte autora não era ocupante de emprego operacional, uma vez que ausente designação formal específica.
Não há nos autos prova de que a militar recebeu qualquer registro ou designação específica e exclusiva do Hospital Geral do Rio de Janeiro para atuar na linha de frente da Covid em emprego operacional ou de que tenha prestado assistência direta aos pacientes com Covid/19 durante suas diversas escalas.
Na verdade, a documentação que acompanha a inicial revela que a parte autora, durante a pandemia, simplesmente continuou a trabalhar no mesmo setor do Hospital Geral do Rio de Janeiro, realizando a mesma atividade como fisioterapeuta (Setor de Fisioterapia).
Nestes termos, entendo que a autora não faz jus à gratificação de representação, por não preencher os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DECRETO N. 8.733/2016. ARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÃO DE COMBATE À COVID-19. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, no qual a parte autora objetivava o recebimento de R$ 144.301,05 (cento e quarenta e quatro mil trezentos e um reais e cinco centavos), a título de gratificação da Covid-19, por ter trabalhado como oficial médica do Exército Brasileiro no período de 01/03/2020 a 31/01/2022.
2. O artigo 2º, inciso III, do Decreto n. 8.733/2016 exige, para os casos de emprego operacional de militar da ativa, a designação específica como integrante de contingente relacionado, in casu, em operação de enfrentamento ao coronavírus, o que não restou demonstrado.
3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que faz jus ao benefício, o que impõe o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
4. Apelação desprovida (TRF2. 8ª T. Esp. AC 5074596-89.2023.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler. Data de julgamento: 26/08/2024).
Impõe-se, por conseguinte, a rejeição do pleito.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95."
Em seu recurso, a parte autora afirma que atuou durante os anos de 2020 e 2021 na linha de frente da pandemia da COVID 19, conforme escalas do Hospital Geral do Exército no Rio de Janeiro. Sustenta que o decreto não exige designição nominal e sim designação específica o que resta cumprida com a escalas de trabalho que vincule a Autora à operação.
VOTO
I - Do Direito:
A gratificação de representação atualmente está prevista na Lei n.º 13.954/2019:
Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida: (Regulamento)
I - aos oficiais-generais; e
II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:
a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;
b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;
c) em emprego operacional; ou
d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.
§ 1º Os percentuais da gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei.
§ 2º A gratificação de representação não comporá a pensão militar.
E encontra-se regulamentada pelo Decreto n.º 11.002/2022:
Art. 4º A gratificação de representação é a parcela remuneratória devida:
I - mensalmente, aos oficiais-generais; e
II - em caráter eventual, aos militares:
a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar;
b) pela participação em viagem de representação;
c) pela participação em viagem de instrução;
d) pela participação em emprego operacional; ou
e) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.
§ 1º Para fins de cálculo do número de dias da gratificação de representação a que faz jus o militar nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” ou “e” do inciso II do caput, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.
§ 2º O valor da gratificação prevista na alínea “a” do inciso II do caput será de dez por cento do soldo do militar, a cada mês de exercício de cargo de comando, direção e chefia de organização militar, assegurado o pagamento proporcional ao número de dias, na hipótese de movimentação do militar antes de completado o mês.
§ 3º As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas no inciso I do caput e na alínea “a” do inciso II do caput são acumuláveis com aquelas previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” ou “e” do inciso II do caput.
§ 4º As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” ou “e” do inciso II do caput são inacumuláveis entre si.
Art. 5º Para fins de pagamento da gratificação de representação, considera-se:
I - viagem de representação - o deslocamento realizado por militar da ativa para fora de sua sede, por interesse da instituição, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para participação em eventos de natureza militar ou civil, inclusive os de cunho cultural ou desportivo;
II - viagem de instrução - atividade realizada por militar da ativa fora de sua sede, cujo objetivo esteja relacionado com ensino, instrução, orientação técnica ou inspeção de comando; e
III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, por meio de designação específica ou como tripulante de embarcação ou aeronave, diretamente relacionada a:
a) operação real ou de adestramento, estabelecida para fins administrativos, operacionais ou logísticos;
b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que componham o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;
c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, de que tratam o art. 16, o art. 16-A, o inciso V do caput do art. 17, o inciso III do caput do 17-A e o inciso VI do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 1999;
e) adestramento para participação em missões de paz; e
f) participação, fora de sua sede, em:
1. serviços de engenharia;
2. serviços de cartografia;
3. levantamento topográfico;
4. escolta;
5. perícia;
6. produção de geoinformação;
7. implantação e manutenção da infraestrutura de tecnologia de comunicações;
8. avaliação de sistemas e materiais de emprego militar e de produtos de defesa; ou
9. atividades relacionadas à manutenção.
Parágrafo único. A participação de militar em adestramento realizado na sede da organização militar em que esteja servindo não será considerada emprego operacional para fins de pagamento da gratificação de representação, exceto quando o adestramento estiver enquadrado na hipótese prevista na alínea “e” do inciso III do caput.
Na época dos fato narrados, 2020/2021, a gratificação em questão era regulamentada pelo Decreto n.º 8.733/2016, com disposições bem semelhantes ao do Decreto acima.
Art. 1º A gratificação de representação é devida aos militares do serviço ativo das Forças Armadas, nas seguintes hipóteses:
I - mensalmente:
I - mensalmente:
a) quando no posto de oficial-general; ou
b) quando em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, aos militares no posto de oficial superior, intermediário ou subalterno; ou
II - por dia, em situações eventuais:
a) pela participação em viagem de representação;
b) pela participação em instrução relacionada com a atividade de ensino;
c) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País; ou
d) pela participação em emprego operacional.
§ 1º Para efeito do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de representação nas hipóteses do inciso II do caput , será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.
§ 2º As hipóteses de pagamento da gratificação de representação de que tratam os incisos I e II são acumuláveis entre si.
§ 3º As hipóteses de pagamento dentro de cada inciso do caput são inacumuláveis.
§ 4º A gratificação de representação é devida nos percentuais constantes da Tabela II do Anexo III à Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Art. 2º Para efeito do pagamento da gratificação de representação, considera-se:
I - viagem de representação - o deslocamento, de interesse da instituição, realizado por militar da ativa para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para eventos de natureza militar ou civil;
II - instrução - atividade realizada por militar da ativa, que integre o efetivo de estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação, fora de sua sede, em evento ou exercício escolar, cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino; e
III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, incluída a atividade de apoio logístico, diretamente relacionado a:
a) operação real ou de adestramento, estabelecido para fins administrativos, operacionais ou logísticos;
b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que estejam compondo de forma temporária o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;
c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, enquadradas no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, especificadas nos art. 16 , art. 16-A , art. 17, caput, inciso V , art. 17-A, caput, no inciso III , e art. 18, caput, inciso VI, da Lei Complementar nº 97, de 1999 ; e
e) adestramento para participação em missões de paz.
§ 1º A participação de militar em adestramento realizado na sede da organização militar em que esteja servindo não será considerada emprego operacional para efeito de pagamento da gratificação de representação, exceto quando o adestramento estiver enquadrado na alínea “e” do inciso III do caput .
§ 2º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso III do caput , considera-se temporária, para os militares da sede, a permanência no pelotão especial de fronteira ou no destacamento especial de fronteira por um ou mais períodos de emprego operacional, desde que o total, dentro de cada ano civil, não exceda seis meses.
II - Do Caso Concreto:
Narra a parte Autora ser Oficial Técnica Temporária (OTT) na área de Fisioterapia Respiratória, tendo permanecido em serviço até 31/01/2022, lotada no Hospital Geral do Exército do Rio de Janeiro (HGeRJ), onde atuou diretamente na linha de frente durante a pandemia da COVID-19.
Afirma que o Exército pagou gratificação de representação aos profissionais que trabalharam na linha de frente da pandemia, mas que ela não teria recebido nada. Apresenta escalas dos anos de 2020 e 2021, nos quais aparece ora no setor Fisioterapeuta de Dia (UASU) ora na Fisioterapeuta de dia (COVID) () ().
A parte ré informa que não houve o reconhecimento a nenhum outro militar daquela OMS de pagamento da gratificação pleitada pelo Escalão Superior ((DIEx nº 42994-InspSAU/EM/Cmdo 1ª RM, de 3 SET 21). Na verdade, ainda que exposto a um novo vírus, a parte autora continuou a desempenhar sua mesma rotina, atuando nas mesmas funções ()
Pois bem.
De acordo com informações retiradas do próprio site do Exército1, a Operação Covid-19 teve como ênfase o fornecimento de alimentação e alojamento para equipes envolvidas e triagem de pessoas com suspeitas de infecção para posterior encaminhamento aos hospitais, no apoio de transporte, no controle de acesso em vias urbanas e rurais e no emprego de militares e servidores civis em campanhas de conscientização.
Nos termos da legislação supracitada entende-se por emprego operacional a atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica.
O que, a meu ver, não se confunde com o atendimento médico hospitalar realizado por profissionais da saúde, sejam militares ou civis. Uma coisa é a designação para atuar na Operação Covid, que ensejaria o pagamento da gratificação de representação, nos termos da legislação. E outra é a atuação normal do militar lotado no Hospital que, ao exercer suas atividades cotidianas, o fez junto a pacientes com COVID, diante da realidade fática daquela época.
Os elementos constantes nos autos não demonstram ter sido a Autora designada especificamente para o atuar na Operação Covid-19 e suas ações especiais. Os documentos demonstram sua atuação direta no Hospital Geral durante a pandemia. A eventual comprovaçao de trabalho durante a pandemia no atendimento permanente a pacientes com COVID, durante a pandemia é questão diversa e em tese sujeita a majoraçao da insalubridade, hipótese diversa da gratificação pretendida.
Desta forma, a sentença de improcedência deve ser mantida.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art, 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça, que ora defiro, com base na declaração de hipossuficiência apresentada. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018480037v6 e do código CRC 7c94cc47.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
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