RECURSO CÍVEL Nº 5001984-64.2025.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora () em face da sentença do que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS incluir no CNIS do autora as contribuições referentes aos períodos de 01/05/1997 a 31/07/1997, de 01/01/1998 a 31/05/1998, de 01/07/1998 a 31/07/1998, de 01/01/1999 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 30/06/1999 e de 01/01/2000 a 30/04/2000.
Sustenta o recorrente ter havido erro na contagem do tempo de contribuição exigido pela norma do EC 20/1998; que a base de cálculo a ser considerada e a seguinte:
De 01/01/1984 até a EC nº 20 de 16/12/1998: 14a, 11m e 16 dias;
• Pedágio (EC nº 20/98): 6a, 11m e 16d;
• De 17/12/1998 até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 0a, 11m e 12 dias;
• De 29/11/1999 até a EC nº 103/2019 (13/11/2019): 19 a, 11 m e 15 dias.
Partindo dessa premissa, o autor afirma que todos os marcos entre si, após somado o resultado com o valor do pedágio (EC 20/1998), se chegará o tempo de contribuição até 13/11/2019 (EC 103/2019) de 39 anos, 44 meses e 59 dias de tempo de contribuição e não 31 anos, 07 meses e 03 dias como encontrado na sentença; que até a data da EC 103/2019 temos 39 anos, 44 meses e 59 dias, atingido assim o tempo de contribuição exigido, ou seja, 35 anos completos e que, como foi atingido o TC exigido o requisito do pedágio 100% também foi cumprido; que a partir de 14/11/2019 até 28/02/2025, a contagem do TC se dá mês-a-mês, conforme artigos 19-C e 188-G ambos do Decreto 3048/1999, com redação atual dada pelo Decreto 10.410/2020. Assim, teremos o valor total de 66 meses, que correspondem a 5 anos, 1 mês e 19 dias, onde todas as competências estão acima do piso do INSS; que se somando todos os vínculos de emprego, bem como todas as contribuições individuais que foram deferidas na sentença, temos o seguinte cálculo de 39 anos, 44 meses e 59 dias + 5 anos, 1 mês e 19 dias = 44 anos, 45 meses e 78 dias.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
É o relatório. Decido.
VOTO
A parte autora alega, em síntese, que possui tempo suficiente para a concessão do benefício pelas regras do artigo 20 da EC 103/2019, porque na data da entrada em vigor da EC 103/2019 possuiria o total de 39 anos, 44 meses e 59 dias de tempo de contribuição e 39 anos, 44 meses e 59 dias de tempo de contribuição e não 31 anos, 07 meses e 03 dias, como encontrado na sentença, além de possuir na DER.
O Juízo a quo, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer as contribuições dos períodos de 01/05/1997 a 31/07/1997, de 01/01/1998 a 31/05/1998, de 01/07/1998 a 31/07/1998, de 01/01/1999 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 30/06/1999 e de 01/01/2000 a 30/04/2000, que representam um acréscimo de 01 ano e 06 meses e concluiu pelo tempo de 36 anos, 08 meses e 22 dias em 02/01/2025 (DER) e 31 anos, 07 meses e 03 dias na data da entrada em vigor da EC 103/2019.
Os períodos computados na sentença () foram demonstrados pela planilha que colaciono abaixo:
Cumpre destacar que o juízo a quo, além dos períodos reconhecidos apenas na sentença, considerou todos os períodos que constam no CNIS do autor ():
Ao que parece, pelos cálculos apresentados em sede de recurso, o autor computou como tempo de contribuição todo o período de 01/01/1984 a 16/12/1998, de 17/12/1998 a 28/11/1999 e de 29/11/1999 a 13/11/2019 como de efetivo tempo de contribuição e somou a eles um tempo de pedágio de 6 anos, 11 meses e 16 dias como sendo tempo de contribuição, afirmando que em 13/11/2019 possuía 39 anos, 44 meses e 59 dias.
Observando-se as tabelas referentes ao tempo de contribuição efetivamente reconhecido ao autor, verifica-se que ele possuía apenas 31 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de contribuição, não sendo cabível o cômputo de tempo ficto de pedágio da EC 20/98, de acordo com a norma esculpida no art. 201, §14, da Constituição Federal .
Portanto, faltavam a ele 03 anos, 04 meses e 27 dias para completar os 35 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC 103/2019, e caso desejasse cumprir o pedágio de 100% previsto no artigo 20 da EC 103/2019, teria que somar o total de 06 anos, 09 meses e 24 dias. Leia-se o seguinte teor do art. 20, da EC 103/2019:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (grifei)
Ou seja, para cumprir o pedágio de 100% previsto no artigo 20 da EC 103/2019, o autor precisaria ter alcançado na DER o tempo contributivo de 38 anos 04 meses e 27 dias, quando ele alcançou 36 anos, 08 meses e 22 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Portanto, está correta a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por MARCELA ASCER ROSSI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018639080v6 e do código CRC f5011334.
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Signatário (a): MARCELA ASCER ROSSI
Data e Hora: 19/03/2026, às 16:06:32