Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001984-64.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 26, RECLNO1) em face da sentença do evento 26, RECLNO1 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS incluir no CNIS do autora as contribuições referentes aos períodos de 01/05/1997 a 31/07/1997, de 01/01/1998 a 31/05/1998, de 01/07/1998 a 31/07/1998, de 01/01/1999 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 30/06/1999 e de 01/01/2000 a 30/04/2000.

Sustenta o recorrente ter havido erro na contagem do tempo de contribuição exigido pela norma do EC 20/1998; que a base de cálculo a ser considerada e a seguinte:

De 01/01/1984 até a EC nº 20 de 16/12/1998: 14a, 11m e 16 dias;

• Pedágio (EC nº 20/98): 6a, 11m e 16d;

• De 17/12/1998 até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 0a, 11m e 12 dias;

• De 29/11/1999 até a EC nº 103/2019 (13/11/2019): 19 a, 11 m e 15 dias.

Partindo dessa premissa, o autor afirma que todos os marcos entre si, após somado o resultado com o valor do pedágio (EC 20/1998), se chegará o tempo de contribuição até 13/11/2019 (EC 103/2019) de 39 anos, 44 meses e 59 dias de tempo de contribuição e não 31 anos, 07 meses e 03 dias como encontrado na sentença; que até a data da EC 103/2019 temos 39 anos, 44 meses e 59 dias, atingido assim o tempo de contribuição exigido, ou seja, 35 anos completos e que,  como foi atingido o TC exigido o requisito do pedágio 100% também foi cumprido; que a partir de 14/11/2019 até 28/02/2025, a contagem do TC se dá mês-a-mês, conforme artigos 19-C e 188-G ambos do Decreto 3048/1999, com redação atual dada pelo Decreto 10.410/2020. Assim, teremos o valor total de 66 meses, que correspondem a 5 anos, 1 mês e 19 dias, onde todas as competências estão acima do piso do INSS; que se somando todos os vínculos de emprego, bem como todas as contribuições individuais que foram deferidas na sentença, temos o seguinte cálculo de 39 anos, 44 meses e 59 dias + 5 anos, 1 mês e 19 dias = 44 anos, 45 meses e 78 dias.

Por fim, requer a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

É o relatório. Decido.

VOTO

A parte autora alega, em síntese, que possui tempo suficiente para a concessão do benefício pelas regras do artigo 20 da EC 103/2019, porque na data da entrada em vigor da EC 103/2019 possuiria o total de 39 anos, 44 meses e 59 dias de tempo de contribuição e 39 anos, 44 meses e 59 dias de tempo de contribuição e não 31 anos, 07 meses e 03 dias, como encontrado na sentença, além de possuir  na DER.

 O Juízo a quo, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer as contribuições dos períodos de 01/05/1997 a 31/07/1997, de 01/01/1998 a 31/05/1998, de 01/07/1998 a 31/07/1998, de 01/01/1999 a 30/04/1999, de 01/06/1999 a 30/06/1999 e de 01/01/2000 a 30/04/2000, que representam um acréscimo de 01 ano e 06 meses e concluiu pelo tempo de 36 anos, 08 meses e 22 dias em 02/01/2025 (DER) e 31 anos, 07 meses e 03 dias na data da entrada em vigor da EC 103/2019.

Os períodos computados na sentença (evento 20, SENT1) foram  demonstrados pela planilha que colaciono abaixo:

 

Cumpre destacar que o juízo a quo, além dos períodos reconhecidos apenas na sentença, considerou todos os períodos que constam no CNIS do autor (evento 1, CNIS16):

Ao que parece, pelos cálculos apresentados em sede de recurso, o autor computou como tempo de contribuição todo o período de 01/01/1984 a 16/12/1998, de 17/12/1998 a 28/11/1999 e de 29/11/1999 a 13/11/2019 como de efetivo tempo de contribuição e somou a eles um tempo de pedágio de 6 anos, 11 meses e 16 dias como sendo tempo de contribuição, afirmando que em 13/11/2019 possuía 39 anos, 44 meses e 59 dias.

Observando-se as tabelas referentes ao tempo de contribuição efetivamente reconhecido ao autor, verifica-se que ele possuía apenas 31 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de contribuição, não sendo cabível o cômputo de tempo ficto de pedágio da EC 20/98, de acordo com a norma esculpida no art. 201, §14, da Constituição Federal . 

Portanto, faltavam a ele 03 anos, 04 meses e 27 dias para completar os 35 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC 103/2019, e caso desejasse cumprir o pedágio de 100% previsto no artigo 20 da EC 103/2019, teria que somar o total de 06 anos, 09 meses e 24 dias. Leia-se o seguinte teor do art. 20, da EC 103/2019:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.  (grifei)

Ou seja, para cumprir o pedágio de 100% previsto no artigo 20 da EC 103/2019, o autor precisaria ter alcançado na DER o tempo contributivo de 38 anos 04 meses e 27 dias, quando ele alcançou 36 anos, 08 meses e 22 dias, insuficientes para a concessão do benefício.

Portanto, está correta a sentença.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE  PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.



Documento eletrônico assinado por MARCELA ASCER ROSSI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018639080v6 e do código CRC f5011334.

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Documento:510018639081
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001984-64.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA PELAS REGRAS DO ARTIGO 20 DA EC 103/2019. AUTOR IMPUGNA OS CÁLCULOS DA SENTENÇA CONSIDERANDO PERÍODOS QUE SEQUER FORAM EFETIVAMENTE TRABALHDOS. O TEMPO A SER COMPUTADO É O EFETIVAMENTE TRABALHADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001984-64.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

PRESIDENTE: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RENATO DE OLIVEIRA MELLO por C. A. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/03/2026, na sequência 6, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

Votante: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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