RECURSO CÍVEL Nº 5107717-74.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os contracheques apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO 119 - "O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50." (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Trata-se de ação ajuizada por pensionista de ex-servidor do Ministério das Relações Exteriores contra a União, objetivando o pagamento retroativo da Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço (GETS) referente ao período de 2012 a 2014.
Como causa de pedir, a pensionista utiliza o fundamento de que o direito foi reconhecido pela Administração em 2019 após anos de interpretação equivocada da Lei nº 5.809/72.
A sentença julgou o pedido improcedente, acolhendo a tese defensiva de que a alteração de entendimento administrativo veda a aplicação retroativa em observância ao princípio da segurança jurídica e ao art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99.
Inconformada, a parte autora busca a reforma do julgado argumentando que o reconhecimento administrativo possui natureza declaratória de ilegalidade pretérita, o que autorizaria a percepção das parcelas retroativas respeitada a prescrição quinquenal.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço - GETS encontra amparo legal na Lei nº 5.809/1972, que em seu artigo 15 prevê o seguinte:
Art 15. Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, por anos de efetivo serviço prestado já computados na forma da legislação pertinente.
A Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço (GETS) é um benefício pago a servidores federais em missão no exterior, equivalente a 1% da retribuição básica por ano de serviço prestado.
Inicialmente, o Ministério das Relações Exteriores (MRE) interpretava que a GETS era acessória ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) previsto na Lei nº 1.711/1952 e, posteriormente, no art. 67 da Lei nº 8.112/1990.
Com a edição da MP nº 1.815-1/1999, que revogou o art. 67 da Lei nº 8.112/1990, o MRE cessou o pagamento da GETS, resguardando apenas situações constituídas até 08/03/1999, por entender que a gratificação no exterior dependia da existência do adicional no território nacional.
Acontece que, a Advocacia Geral da União, por meio da Nota nº 15/2017/DECOR/CGU/AGU (aprovada em 2019), consolidou o entendimento de que a GETS (Art. 15 da Lei 5.809/72) possui fundamento legal autônomo e deve ser paga ao servidor em exercício no exterior, independentemente da revogação do ATS da Lei 8.112/90.
Em consequência do parecer vinculante da AGU, O MRE passou a pagar a GETS com base no novo entendimento, mas vedou o pagamento de valores retroativos anteriores a julho de 2019, invocando a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa.
Em que pese a Administração reconhecer a Autonomia do GETS em relação aos antigos adicionais de tempo de serviço, bem como a consequente necessidade de pagamento da gratificação para o servidores que se enquadram nos requisitos previstos no art. 15 da Lei 5.809/72, ela invoca a aplicação do art. 2º, XIII da Lei 9.784/99 que estabelece que a "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação".
Verifica-se no caso, portanto, uma tensão entre o princípio da legalidade, ou seja, a aplicação irrestrita do artigo 15 da Lei 5.809/72, com o princípio da segurança jurídica (a proibição de retroatividade de nova interpretação previsto na lei de processo administrativo federal).
De acordo com a doutrina do professor José Afonso da Silva, as normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor, produzem todos os seus efeitos essenciais, sendo aplicáveis direta, imediata e integralmente. Elas não necessitam de lei regulamentadora posterior para ter eficácia e não podem ser restritas
O art. 15 da 5.809/1972 é uma norma de eficácia plena, haja vista que não estabelece nenhuma condição para o pagamento da gratificação. Na verdade, a própria Administração, durante anos, deixou de realizar o pagamento da referida verba com base numa interpretação equivocada, erro este posteriormente reconhecido por meio de parecer administrativo.
Portanto, o pagamento da gratificação deveria retroagir à data da existência da lei, pois o empecilho ao seu pagamento deriva de má interpretação das normas aplicáveis realizadas pela própria Administração.
O princípio da segurança jurídica é uma garantia constitucional fundamental que assegura previsibilidade, estabilidade e confiança nas relações entre Estado e cidadão. Ele protege situações consolidadas (direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito) contra mudanças abruptas na lei ou na interpretação dos tribunais, proibindo surpresas e retrocessos.
Os direitos e garantias fundamentais, por excelência, são uma proteção do cidadão em face do Estado, diante disso, invocar uma garantia do cidadão (segurança jurídica), contra ele próprio, em casos que a Administração, por si mesma, reconhece interpretação equivocada da lei, é uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para REFORMAR a sentença, a fim de condenar a União ao pagamento da Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço (GETS) desde a sua instituição, respeitado somente a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, ante a isenção legal. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante o provimento do recurso a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019 Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018555762v13 e do código CRC 4692d851.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 19/03/2026, às 14:38:54