Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004648-55.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do Evento 10, SENT1 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321 c/c art. 485, I, do CPC, ante o não cumprimento integral do despacho do Evento 4.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença deve ser anulada, afirmando que o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de suposto descumprimento do despacho proferido no Evento 4, o qual determinou a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica e de comprovante de residência atualizado.

Alega que atendeu integralmente à determinação judicial, tendo juntado aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada, bem como comprovante de residência recente emitido pela CEDAE, contendo identificação da recorrente, CPF e endereço completo. Afirma que, apesar do cumprimento das exigências estabelecidas, o processo foi extinto de forma prematura, sem a indicação específica de qual documento teria sido considerado insuficiente ou inexistente.

Sustenta, ainda, que a decisão recorrida limitou-se a afirmar genericamente o “não cumprimento integral do despacho”, sem apresentar fundamentação concreta, circunstância que, em seu entendimento, viola o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Acrescenta que a extinção do processo ocorreu antes mesmo da citação da União, o que teria impedido a formação da relação processual. Nesse sentido, defende que a medida afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.

Argumenta que, mesmo na hipótese de eventual irregularidade formal, deveria ter sido oportunizada a complementação da documentação ou o esclarecimento necessário, e não a extinção imediata do feito.

Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo, com análise do pedido de gratuidade de justiça e posterior citação da União.

É o relatório. Decido.

VOTO

O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo. 

Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.

Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".

Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.

No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.

O juízo a quo, por meio de decisão constante do Evento 4, DESPADEC1, havia determinado a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, para que a parte autora apresentasse "declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça", bem como "comprovante de residência atualizado (dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (água, luz, telefone, etc), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado.".

Em resposta, no Evento 8, a autora juntou declaração de hipossuficiência e "protocolo de solicitação à CEDAE", no qual há registro de seu nome como "proprietária" e há menção a um "endereço de imóvel objeto de consulta". 

De fato, como concluiu o juízo de origem, não há como considerar esse documento como comprovante de residência, uma vez que se trata de mero protocolo de consulta acerca de determinado imóvel.

Insta destacar, ademais, que o endereço de imóvel presente no protocolo de consulta à CEDAE difere daquele indicado pela parte autora na petição inicial como sendo seu domicílio (Evento 1, INIC5).

Logo, em razão do não cumprimento integral do despacho do Evento 4 e diante da ausência de negativa de jurisdição, deve ser mantida a sentença e não conhecido o recurso.

Por fim, frise-se que esse entendimento não impede que a parte autora ajuíze novamente a ação, desde que corrija os vícios nela verificados.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018649381v6 e do código CRC d311e8bb.

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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
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Documento:510018649382
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004648-55.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO À CEDAE. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA COMPROVAR DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. ENUNCIADO Nº 18 DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018649382v3 e do código CRC 65e90f6e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004648-55.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. CONDENO A AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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