RECURSO CÍVEL Nº 5005678-63.2024.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos material e moral em razão de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores em depósito em conta vinculada ao Programa de Integração Social (PIS).
2. O juízo recorrido julgou extinto sem resolução do mérito em relação aos pedidos de revisão da taxa de juros aplicada por ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e improcedente em relação aos demais pedidos (Evento 20, SENT1).
3. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 26, RECLNO1), pela reforma da sentença.
4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (Evento 32, CONTRAZ1) ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora, à qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima em relação a pedidos de revisão da taxa de juros aplicada e indenização dos eventuais prejuízos decorrentes dos expurgos inflacionários. A União Federal é parte legítima exclusiva.
3. O pedido autoral foi julgado improcedente por falta de prova da alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre os valores em depósito na conta vinculada ao PIS, uma vez que juntou tabela de cálculos em desacordo com os índices legais (Evento 20, SENT1):
(...)
Em relação às alegações de desrespeito à legislação (item "1") e de saques/retiradas indevidas (item "2"), observo que os cálculos apresentados pelo autor no evento 1, ANEXO8 encontram-se manifestamente equivocados, pois não aplicam os índices de correção monetária previstos na legislação própria, mas sim o INPC (IBGE), além de taxa de juros de 0,5% ao mês até 31/12/2002 e de 1% ao mês a partir de 01/01/2003.
Os juros de mora devem ser calculados ao ano (e não ao mês), no patamar de 3% (três) por cento, conforme observado no art. 3º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 26/1975.
A correção monetária, por sua vez, não corresponde ao INPC, e sim à TR, de início, e à TJPL, posteriormente, conforme determinam os artigos 8º e 12º, da Lei nº 9.365/96:
A lei é que define o índice a ser aplicado para a atualização monetária das contas do PIS-PASEP, não cabendo ao titular da conta escolher o índice a ser utilizado para a correção monetária.
(...)
4. Verifica-se que a parte autora, conforme corretamente decidiu o juízo recorrido, se limitou a alegar, genericamente, que a ré teria suprimido valores relativos aos PIS da sua conta, sem corrigi-los e remunerá-los com os juros devidos. Porém, a parte autora não apresentou nenhuma prova de suas alegações.
5. Quanto à atualização monetária dos saldos das contas vinculadas aos Fundos de Participação do PIS-PASEP, devem ser observados os índices previstos em lei:
1. Lei Complementar 26/1975 (art. 3º, a) (art. 6º, caput, do Decreto-Lei 2.284/1986; art. 15, II, da Lei 7.730/1989) – ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) e OTN (Obrigação do Tesouro Nacional);
2. Lei 7.738/1989 (artigo 10, com redação dada pela Lei 7.764/1989) – IPC (Índice de Preço ao Consumidor);
3. Lei 7.959/1989 (artigo 7º) – BTN (Bônus do Tesouro Nacional);
4. Lei 8.177/1991 (artigo 38) – TR (Taxa Referencial);
5. Lei 9.365/1996 (artigo 12) – TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo).
6. Desse modo, desde 1996 até os dias atuais, para a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas aos fundos de participação do PIS-PASEP, aplica-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), por força da Lei 9.365/1996 (art. 12).
7. Os extratos bancários juntados aos autos (Evento 11, ANEXO3) demonstram o crédito regular de parcelas relativas à atualização monetária dos depósitos em conta vinculada ao PIS, até a data do saque do montante total em depósito na referida conta, feito em 7/8/2018, sem que se tenha apontado, tanto na inicial como no recurso inominado, o momento em que teria ocorrido a alegada falha na atualização dos valores da referida conta.
8. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região já assentou o entendimento de que “Para a correção dos depósitos do PIS/PASEP, cumpre à parte comprovar que os mesmos não foram corrigidos regularmente. A simples e genérica afirmação de irregularidades nos métodos empregados pelo órgão, não dispensa a demonstração do erro”:
DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DOS EGRÉGIOS STJ E STF. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTAS PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE DA CEF.
(...)
3 - Para a correção dos depósitos do PIS/PASEP, cumpre à parte comprovar que os mesmos não foram corrigidos regularmente. A simples e genérica afirmação de irregularidades nos métodos empregados pelo órgão, não dispensa a demonstração do erro. Precedente deste Tribunal, na AC n. 92.02.17592-6/RJ, Rel. Juiz Castro Aguiar, DJ 07.05.96).
(...)
(TRF – 2ª Região, AC 97.02.09959-5, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Quinta Turma, publicação em DJU de 4/9/2003, página 152.)
9. Assim, conforme bem decidiu o juízo recorrido, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, que o saldo em depósito na conta vinculada ao PIS não foi atualizado de acordo com os índices previstos em lei, conforme o item 5 acima, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), de modo que a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
10. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença de improcedência do pedido, por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, direito que ora se reconhece, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018573677v18 e do código CRC ca069f68.
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Data e Hora: 19/03/2026, às 14:49:11