Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5040371-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que a parte autora pleiteia revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a ré, com a substituição de juros compostos por juros lineares mediante a aplicação do método SAC-Gauss, a redução dos juros compensatórios e a restituição dos valores cobrados a maior. 

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 35, SENT1).

3. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 40, RECLNO1), pela reforma da sentença.

4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (Evento 47, CONTRAZ1) ao recurso interposto pela parte autora.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela parte autora, à qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 13, DESPADEC1).

2. A parte autora alegou, na petição inicial, ter celebrado, com a ré, contrato de financiamento imobiliário em 11/5/2021 (contrato n. 1.4444.1502134-3), com alienação fiduciária em garantia, com valor total financiado de R$ 608.000,00 para pagamento em 360 parcelas mensais, com taxa de juros anual de 4,6496% e prestação inicial no valor de R$ 4.044,69. Aduziu, ainda, que deve haver a substituição de juros compostos por juros lineares mediante a aplicação do método SAC-Gauss. 

3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento, em síntese, de que as condições do financiamento estão dispostas no instrumento firmado entre as partes (Evento 35, SENT1):

Embora a ré não tenha impugnado especificamente a lide quanto a utilização da tabela SAC – GAUSS é de conhecimento desse magistrado que o método almejado pela parte autora - SAC- GAUSS consiste no cálculo dos juros sobre o capital devolvido ao credor, ou seja, da parcela a ser amortizada e não sobre o capital emprestado. Na prática a taxa de juros que está sendo paga pelo tomador do empréstimo não corresponde às taxas contratadas, vez que esse conceito introduz um deságio na taxa de juros cobrada, em benefício do tomador em contrariedade às condições financeiras estabelecidas na contratação da operação. Na tabela real – SAC – o capital é fornecido em seu valor integral e em parcela única não se adequando a forma adotada pelo sistema SAC – GAUSS, que aplica os juros sobre o valor da parcela mensal e não sobre o capital integral emprestado.

Na prática o que chama atenção do consumidor a escolher a tabela SAC é a diminuição no valor das parcelas com o tempo, dando uma maior sensação de previsibilidade. A parte autora celebrou o contrato de livre e espontânea vontade, na forma do Art. 421 do CC, e teve ciência de seus termos, não podendo agora querer mudar unilateralmente a sistemática do pacto.

Inexistem vícios no contrato de mútuo habitacional dos autos, já que há notícia de que o contrato está inadimplente e a parte autora tão somente fundamenta seu pedido de alteração do sistema de amortização na ausência de informação clara da incidência de juros compostos na tabela SAC, com encargos mensais exorbitantes. Não há qualquer outro motivo para a impugnação do contrato dos autos. Não se discute o índice da taxa de juros ou sua aplicação equivocada, mas requer a parte autora a adoção de taxa de juros anual linear, ou seja, em contrariedade à própria dinâmica do sistema SAC. 

Repise-se que por mais que a parte autora alegue que não houve o fornecimento de informação clara ao consumidor no momento da celebração do pacto é evidente que essa afirmativa precisa ser vista com ressalva, pois do que adianta o agente financeiro esmiuçar verbalmente a forma de cálculo da prestação do financiamento ao mutuário e provavelmente faltar nele conhecimento técnico para entendê-lo. As regras incidentes sobre o financiamento constam no pacto, seja ela o sistema de amortização (SAC), sejam as formulas de como isso é calculado, não havendo qualquer informação obscura.

(grifo nosso)

4. Na petição de recurso, a parte autora, ora recorrente, alegou que "não há no contrato firmado entre as partes nenhuma cláusula que dispõe a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida" (Evento 40, RECLNO1, Página 2):

5. Antes de analisar o mérito recursal, impõe-se o exame de ofício de matéria de ordem pública, qual seja, a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda.

6. A Lei 10.259/2001 estabelece, em seu artigo 3º, que a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida pelo valor da causa, cujo limite é de 60 (sessenta) salários mínimos.

7. Na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 48.536,28. Contudo, a ação visa à revisão de cláusulas de um contrato de financiamento imobiliário cujo valor total alcança R$ 760.000,00 (Evento 1, CONTR9). A pretensão de alterar o sistema de amortização (Tabela Price) e revisar a forma de incidência dos juros sobre todas as parcelas do financiamento demonstra que a controvérsia atinge a integralidade do negócio jurídico, conforme firme entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.

1. Via de regra, o valor da causa deve refletir o benefício econômico pleiteado pelo requerente. Porém, em certas circunstâncias, admite-se “que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação” (STJ, 4ª Turma, Ag. Int. em REsp. nº 813.474, DJ 20/08/2019, Rel. Min. Raul Araújo, grifei).

2. Nas ações revisionais de contrato de financiamento bancário, faz-se necessário verificar a extensão da revisão pretendida. Assim, em demandas cuja pretensão revisional implique equalização de todo o contrato, o benefício econômico corresponderá ao próprio valor do financiamento.

3. No caso concreto, as partes formularam pedido de revisão do contrato de financiamento pelos seguintes fundamentos: (a) irregularidade no cálculo de juros pelo Método Gauss; (b) equívoco na quitação de saldo devedor, com consequente irregularidade na equalização do contrato; (c) existência, na prática, da incidência de juros sobre juros. A pretensão diz com ampla revisão do contrato de financiamento, de forma que o benefício econômico pretendido e, assim, o valor da causa, deve corresponder ao valor integral do contrato.

4. Conflito de competência procedente.

(TRF3, CCCiv 5019204-22.2020.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e França, 1ª Seção, julgamento em 2/6/2023, publicação em 5/6/2023.)

(grifo nosso)

8. Nesses casos, o Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu art. 292, II, que o valor da causa deve corresponder ao valor do ato que se pretende modificar. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, de modo a afastar a competência dos Juizados Especiais quando o valor do contrato ultrapassa o teto legal.

9. No caso concreto, o valor do contrato (R$ 760.000,00) excede em muito o limite de 60 salários mínimos, o que firma a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento da ação. O fato de o juízo recorrido ter proferido sentença de mérito sem analisar tal pressuposto processual não convalida o vício, que pode e deve ser reconhecido a qualquer tempo.

10. Assim, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.

11. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e, de ofício, anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento da causa. Por não haver vencido ou vencedor em instância recursal, não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018514638v5 e do código CRC a3a1e71e.

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Documento:510018514639
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5040371-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO AUTORAL DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM A SUBSTITUIÇÃO DE JUROS COMPOSTOS POR LINEARES, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO MÉTODO SAC-GAUSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. EM AÇÕES QUE VISAM À REVISÃO OU MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS DE UM NEGÓCIO JURÍDICO, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO ATO OU DE SUA PARTE CONTROVERTIDA (ART. 292, II, DO CPC). QUANDO A REVISÃO PRETENDIDA IMPACTA A TOTALIDADE DO CONTRATO, COMO A ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO, O VALOR DA CAUSA DEVE SER O DO PRÓPRIO CONTRATO, QUE, NO CASO CONCRETO, É SUPERIOR AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e, de ofício, anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento da causa. Por não haver vencido ou vencedor em instância recursal, não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018514639v5 e do código CRC 64f6f007.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5040371-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. POR NÃO HAVER VENCIDO OU VENCEDOR EM INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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