Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5019895-13.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado [evento 69, PET1] interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da sentença [evento 37, SENT1] que julgou procedentes os pedidos, condenando a recorrente à obrigação de fazer, consistente em garantir o acesso da parte autora às contas bancárias ou, alternativamente, promover a abertura de novas contas com liberação dos valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, além de ter sido concedida tutela antecipada para cumprimento da obrigação imposta.

Em suas razões recursais, a recorrente suscita, preliminarmente, a tempestividade do recurso, ao argumento de que teria havido erro material do sistema eproc na contagem do prazo recursal, uma vez que o sistema teria considerado prazo inferior ao legal e certificado indevidamente o trânsito em julgado. Sustenta que, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, o prazo para interposição do recurso inominado seria de 10 dias, razão pela qual a certificação do trânsito em julgado não poderia prevalecer. Alega, ainda, que a inconsistência sistêmica teria impedido a emissão da guia para recolhimento do preparo recursal, requerendo o reconhecimento da impossibilidade técnica momentânea de pagamento das custas ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para posterior recolhimento.

Contrarrazões apresentadas [evento 80, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A admissibilidade recursal acha-se condicionada à presença de seus pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais a tempestividade.

O prazo legal de interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, bem como do artigo 42 da Lei nº 9.099/1999 conjugado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 

Embora a recorrente alegue a ocorrência de erro sistêmico na contagem do prazo pelo eproc, que fixou a data final em 23/01/2026 [evento 56], verifica-se que tal circunstância não altera o marco final do prazo recursal. Isso porque, considerada a suspensão dos prazos durante o recesso forense e a contagem do prazo de 10 (dez) dias úteis, o prazo para interposição do recurso inominado encerrou-se em 30/01/2026.

Nesse passo, afigura-se intempestivo o recurso interposto pela demandante em 02/02/2026 [evento 69, PET1], vez que a contagem do prazo recursal foi iniciada em 18/12/2025 e se encerrou em 30/01/2026.

Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal (Processo nº 5001935-73.2023.4.02.5114/RJ, julgado à unanimidade em 03/09/2025), assim ementado:

RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO A CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Nessas condições, VOTO por NÃO CONHECER do recurso. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/1995, bem como do enunciado nº 128 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018649376v3 e do código CRC be671d7f.

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Documento:510018649377
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5019895-13.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. ERRO SISTÊMICO DO EPROC NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. SISTEMA CONSIDEROU EQUIVOCADAMENTE PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS. CORREÇÃO PARA O PRAZO LEGAL DE 10 DIAS ÚTEIS QUE NÃO ALTERA O RESULTADO. MANUTENÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/1995, bem como do enunciado nº 128 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018649377v4 e do código CRC 78cf447e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5019895-13.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/1995, BEM COMO DO ENUNCIADO Nº 128 DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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