RECURSO CÍVEL Nº 5019895-13.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado [] interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da sentença [] que julgou procedentes os pedidos, condenando a recorrente à obrigação de fazer, consistente em garantir o acesso da parte autora às contas bancárias ou, alternativamente, promover a abertura de novas contas com liberação dos valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, além de ter sido concedida tutela antecipada para cumprimento da obrigação imposta.
Em suas razões recursais, a recorrente suscita, preliminarmente, a tempestividade do recurso, ao argumento de que teria havido erro material do sistema eproc na contagem do prazo recursal, uma vez que o sistema teria considerado prazo inferior ao legal e certificado indevidamente o trânsito em julgado. Sustenta que, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, o prazo para interposição do recurso inominado seria de 10 dias, razão pela qual a certificação do trânsito em julgado não poderia prevalecer. Alega, ainda, que a inconsistência sistêmica teria impedido a emissão da guia para recolhimento do preparo recursal, requerendo o reconhecimento da impossibilidade técnica momentânea de pagamento das custas ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para posterior recolhimento.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A admissibilidade recursal acha-se condicionada à presença de seus pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais a tempestividade.
O prazo legal de interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, bem como do artigo 42 da Lei nº 9.099/1999 conjugado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Embora a recorrente alegue a ocorrência de erro sistêmico na contagem do prazo pelo eproc, que fixou a data final em 23/01/2026 [evento 56], verifica-se que tal circunstância não altera o marco final do prazo recursal. Isso porque, considerada a suspensão dos prazos durante o recesso forense e a contagem do prazo de 10 (dez) dias úteis, o prazo para interposição do recurso inominado encerrou-se em 30/01/2026.
Nesse passo, afigura-se intempestivo o recurso interposto pela demandante em 02/02/2026 [], vez que a contagem do prazo recursal foi iniciada em 18/12/2025 e se encerrou em 30/01/2026.
Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal (Processo nº 5001935-73.2023.4.02.5114/RJ, julgado à unanimidade em 03/09/2025), assim ementado:
RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO A CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Nessas condições, VOTO por NÃO CONHECER do recurso. Honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/1995, bem como do enunciado nº 128 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018649376v3 e do código CRC be671d7f.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 12/03/2026, às 10:15:36