RECURSO CÍVEL Nº 5002130-87.2025.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face de sentença de extinção sem resolução do mérito [], na qual se indeferiu a petição inicial por ausência de apresentação de documentos e diligências administrativas consideradas essenciais pelo juízo de origem para a comprovação da relação jurídica e da pretensão resistida.
Alega que os documentos juntados aos autos, como extratos do INSS e bancários, comprovam a portabilidade e a ausência do depósito do troco prometido, sendo que o contrato pretendido está em posse da instituição financeira. Sustenta ainda que a conta nível bronze no sistema gov.br impossibilitou o registro de reclamações em determinados canais administrativos e que a documentação apresentada é suficiente para o processamento da demanda.
Contrarrazões em [ e ].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Recurso tempestivo [eventos 11 e 14]. Gratuidade deferida [].
O sistema dos Juizados Especiais Federais admite tão somente recurso contra decisões que versem sobre tutela provisória e contra sentença definitiva, na forma dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do artigo 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Por sentença definitiva se compreende apenas aquela que se debruça sobre o mérito, seja pela sua procedência ou improcedência. As sentenças meramente extintivas não admitem recurso inominado, salvo quando importarem negativa de jurisdição.
Dessa forma, impõe-se verificar se no caso concreto houve efetivamente negativa de jurisdição a justificar a interposição do presente recurso.
Como visto, o cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no indeferimento da petição inicial por ausência de apresentação de documentos e diligências administrativas consideradas essenciais pelo juízo de origem, ou se a documentação juntada seria suficiente para o regular processamento da demanda.
Em breve resumo dos fatos, sustenta a parte autora que celebrou contrato de portabilidade de empréstimos consignados com a instituição financeira ré, o qual previa a disponibilização de um "troco" (valor remanescente) em seu favor. Alega, contudo, que apesar da efetivação da portabilidade e do início dos descontos em seu benefício, o crédito prometido não foi depositado em sua conta. Ajuizou a presente ação visando ao cumprimento da obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Tal o contexto, o juízo de origem entendeu que a parte autora não atendeu integralmente à determinação para apresentação de documentos e informações, notadamente a comprovação de tentativa de solução administrativa via reclamação no Banco Central ou Ouvidoria, além da cópia do contrato, razão pela qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
No caso, a extinção do feito foi fundamentada no suposto descumprimento da determinação de emenda da inicial []. Todavia, a análise dos autos revela que a parte autora instruiu a petição com documentação suficiente para demonstrar, ao menos em juízo de cognição inicial, a existência de relação jurídica e o interesse de agir.
Com efeito, foram juntados aos autos o Histórico de Créditos (HisCre) ] e o extrato de empréstimos do INSS [], que comprovam a averbação da portabilidade e a origem dos descontos em favor do Banco Itaú. Outrossim, o extrato bancário anexado no [] corrobora a tese inicial de ausência de depósito do valor questionado no período da contratação.
Tal documentação se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo mínimo alegado. No que tange à exigência de apresentação do contrato, este documento encontra-se na esfera de disponibilidade da instituição financeira. Sendo a parte autora consumidora e hipossuficiente técnica, a inversão do ônus da prova em fase de instrução é medida adequada para que o banco traga aos autos o instrumento que pactuou o "troco" ou justifique sua inexistência, sendo tal análise afeta ao próprio mérito da demanda.
Ademais, quanto à exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, embora seja recomendável e plenamente possível que a parte adote diligências mais incisivas — ressaltando-se que a elevação do nível da conta Gov.br de "Bronze" para "Prata" ou "Ouro" é medida simples que facilitaria o acesso a canais como o Consumidor.gov e o Banco Central —, a ausência de tais providências não configura, por si só, óbice ao exercício do direito de ação. A legislação dos Juizados Especiais Federais não estabelece o esgotamento da via administrativa como requisito indispensável para o ajuizamento de demandas dessa natureza.
Verifica-se, assim, que a extinção prematura do processo, apesar da existência de elementos mínimos aptos a demonstrar os descontos incidentes e a identificar a relação jurídica entre as partes, acabou por impedir a apreciação do mérito da pretensão deduzida em juízo, configurando indevida negativa de jurisdição, hipótese que autoriza o conhecimento e provimento do recurso.
Desse modo, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Neste sentido, com as devidas adaptações, decidiu esta Turma Recursal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
(Recurso Cível nº 5070131-66.2025.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. ROSANGELA LUCIA MARTINS, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 10 de setembro de 2025)
Nessas condições, VOTO no sentido de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Dispenso o retorno dos autos ao segundo grau na ausência de novo recurso. Sem condenação em honorários, ante a ausência de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018659775v5 e do código CRC cdf707db.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 12/03/2026, às 18:53:54