Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0115552-63.2015.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Cuida-se de autos remetidos a esta Turma Recursal pela d. Juíza Federal Vice Gestora das Turmas Recursais, para reexame do recurso inominado anteriormente julgado, de modo a se adequar à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, em repercussão geral, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União [28.23] em face de sentença de procedência dos pedidos [20.43], de modo a condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento dos insumos descritos na inicial como "180 Fraldas descartáveis adulto tamanho G e 30 Sondas Vesicais nº 10 por mês".

Proferido Acórdão pela 3ª Turma Recursal [51.57] pela manutenção da sentença de origem, conforme ementa a seguir transcrita:

MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ENUNCIADO 25/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. SENTENÇA MANTIDA.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora pretendia a condenação solidária das rés ao fornecimento dos seguintes insumos médicos: fraldas geriátricas e sonda vesical, os quais não se subsumem ao Tema nº 6 do STF, que trata especificamente de medicamentos não incorporados ao SUS.

Como se nota, a pretensão autoral não é de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, impondo-se o distinguishing em relação aos Temas 6 e 1.234 do STF, e a incidência do Tema 793, em repercussão geral, conforme orientação do "Guia prático para os Temas 6 e 1234 : fluxos para apreciação de concessão de medicamentos em face do Sistema único de Saúde" do CNJ1.

Tema 793 - STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Nestas condições, VOTO no sentido de NÃO REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para manter o Voto/Acórdão anteriormente proferido nos autos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário e encaminhe-se ao Juízo de Gestor das Turmas Recursais para ciência e prosseguimento. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018696453v3 e do código CRC 419f21d3.

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Data e Hora: 17/03/2026, às 13:21:32

 


1. Conselho Nacional de Justiça. Guia prático para os Temas 6 e 1234 : fluxos para apreciação de concessão de medicamentos em face do Sistema único de Saúde [recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça. – Brasília: CNJ, 2025. 172 p. ISBN:978-65-5972-200-6.

 



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Documento:510018696454
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0115552-63.2015.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO DA SAÚDE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. FRALDAS GERIÁTRICAS E SONDA VESICAL. DISTINÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para manter o Voto/Acórdão anteriormente proferido nos autos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário e encaminhe-se ao Juízo de Gestor das Turmas Recursais para ciência e prosseguimento. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018696454v3 e do código CRC c158bda6.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 0115552-63.2015.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA MANTER O VOTO/ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO NOS AUTOS. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS PARA CIÊNCIA E PROSSEGUIMENTO. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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