RECURSO CÍVEL Nº 0115552-63.2015.4.02.5151/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Cuida-se de autos remetidos a esta Turma Recursal pela d. Juíza Federal Vice Gestora das Turmas Recursais, para reexame do recurso inominado anteriormente julgado, de modo a se adequar à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234, em repercussão geral, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União [] em face de sentença de procedência dos pedidos [], de modo a condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento dos insumos descritos na inicial como "180 Fraldas descartáveis adulto tamanho G e 30 Sondas Vesicais nº 10 por mês".
Proferido Acórdão pela 3ª Turma Recursal [] pela manutenção da sentença de origem, conforme ementa a seguir transcrita:
MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ENUNCIADO 25/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. SENTENÇA MANTIDA.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora pretendia a condenação solidária das rés ao fornecimento dos seguintes insumos médicos: fraldas geriátricas e sonda vesical, os quais não se subsumem ao Tema nº 6 do STF, que trata especificamente de medicamentos não incorporados ao SUS.
Como se nota, a pretensão autoral não é de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, impondo-se o distinguishing em relação aos Temas 6 e 1.234 do STF, e a incidência do Tema 793, em repercussão geral, conforme orientação do "Guia prático para os Temas 6 e 1234 : fluxos para apreciação de concessão de medicamentos em face do Sistema único de Saúde" do CNJ1.
Tema 793 - STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nestas condições, VOTO no sentido de NÃO REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para manter o Voto/Acórdão anteriormente proferido nos autos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário e encaminhe-se ao Juízo de Gestor das Turmas Recursais para ciência e prosseguimento. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018696453v3 e do código CRC 419f21d3.
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Data e Hora: 17/03/2026, às 13:21:32