RECURSO CÍVEL Nº 5083109-75.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando a não incidência do imposto de renda incidente sobre seu benefício previdenciário e à repetição de indébito relativa aos pagamentos efetuados a tal título, em razão de ser alegadamente portadora de doença grave, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713/88.
Em Razões Recursais (EVENTO 23), a parte autora sustenta que os laudos médicos apresentados são claros quanto ao diagnóstico da cardiopatia grave que o acomete. Aduz que o fato de não constar expressamente que a cardiopatia seja grave, não a impede que seja. Portanto, requer que o presente recurso seja provido, reformando a sentença de improcedência, para julgar procedente o pleito autoral.
Contrarrazões da União (EVENTO 31), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença recorrida:
"(...) Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por S. M. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A parte ré apresentou sua contestação no Evento 09.
A parte autora ofereceu réplica no Evento 12.
É o sucinto relatório. Decido.
O objeto da presente demanda reside em definir se a parte autora possui direito à não incidência do imposto de renda incidente sobre seu benefício previdenciário e à repetição de indébito relativa aos pagamentos efetuados a tal título, em razão de ser alegadamente portadora de doença grave, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713/88.
O referido dispositivo possui a seguinte redação, “in verbis”:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(...).”
Por outro lado, apesar de a legislação original estabelecer o cabimento da isenção nas hipóteses de doenças graves previamente determinadas, o art. 30 da lei nº 9250/95 passou a exigir a sua respectiva comprovação através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Este dispositivo estava assim redigido:
“Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (grifo nosso)
Essa exigência da necessidade de laudo oficial encontra-se atualmente afastada por força do entendimento sedimentada no Egrégio STJ no sentido de que o juiz da causa possui liberdade para examinar as demais provas e formar o seu convencimento no sentido da existência da doença.
Tal entendimento é até objeto de enunciado perante o Egrégio STJ, sendo constantemente mencionado como sendo a SÚMULA Nº 598 de sua jurisprudência dominante. Ela possui o seguinte teor:
"Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (g.n.)
No caso dos autos, a parte autora alega que "... Em 2005, o peticionário ainda requereu o benefício previdenciário (aposentadoria especial no INSS), o qual foi deferido, passando a receber a aposentadoria, o qual tinha o valor bruto atual de R$ 7.006,54, mas de líquido (após retirado as devidas deduções) R$ 3.767,27, conforme Cnis, Histórico de crédito, Carta de Concessão, Carta de Concessão da Aposentadoria em anexo. 4. É importante mencionar ainda Vossa Excelência que do valor bruto recebido pela autora uma parcela é correspondente a IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. (...) o demandante é PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE ( INSUFICIÊNCIA CARDIACA CONGESTIVA E INSUFICIÊNCIA MITRAL) – CID I50.0 E I 34.0, ENFERMIDADES CARACTERIZADAS COMO GRAVE , e pelo ordenamento jurídico brasileiro, isenta o mesmo de imposto de renda. (...) Como a MOLÉSTIA/ ENFERMIDADE DO AUTOR ENQUADRA-SE NA HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI ( n° 7713/88 em seu artigo 6°, XIV) TENDO EM VISTA SER CARDIOPATIA GRAVE, O MESMO FAZ JUS A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. 9. Assim sendo, o requerente ingressou na via administrativa requerendo a isenção do imposto de renda – protocolo de requerimento n° 1729278070 - março de 2025, sendo o mesmo INDEFERIDO SOB ARGUMENTO QUE A MOLÉSTIA NÃO ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI..."
Examinando a documentação juntada aos autos pela parte autora, não me parece que lhe assista razão.
A documentação por ela apresentada NÃO indica em qualquer momento que a condição de saúde da demandante seja enquadrada como "cardiopatia grave".
Levando-se em conta que para a isenção pretendida a caracterização da enfermidade deve ser feita de maneira clara e incontestável, a apresentação de pedido com documentos que apenas indicam o acometimento de determinadas enfermidades que não possibilitam o enquadramento no rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713/88, acaba por impedir o acolhimento de seu pedido.
Ademais, é preciso lembrar que o CTN determina a interpretação literal da legislação tributária sobre isenção (art. 111, inciso II) e proíbe a aplicação de equidade para fins de dispensa do pagamento de tributo devido (art. 108, § 2º CTN).
Por fim, a jurisprudência do Colendo STF entende que, “in verbis”;
"Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes". (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020).
Ressalte-se que o mero implante da prótese valvar mitral, por si só, não é suficiente para o enquadramento da condição de saúde da parte autora como "cardiopatia grave" para a concessão do benefício fiscal pretendido.
Não há, portanto, elementos nos autos suficientes aptos ao enquadramento dos problemas de saúde do autor como "cardiopatia grave" para efeito do recebimento do benefício fiscal pretendido, motivo pelo qual a parte autora não faz jus ao benefício fiscal postulado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO com base no artigo 487, inciso I do CPC".
Inicialmente, convém verificar os termos da Lei 7.713/88, que estabelece a isenção para os portadores de cardiopatia grave, verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)
De acordo com o art. 30, caput, da Lei 9.250/1999, somente o laudo pericial emitido por serviço médico oficial poderia comprovar a moléstia grave. Contudo, essa exigência de laudo oficial foi afastada pelo STJ, conforme enunciado da sua Súmula nº 598:
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Importante frisar que não é necessário que o contribuinte apresente os sintomas da doença, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção. Basta que o indivíduo seja portador de uma das enfermidades listadas para obter o benefício fiscal, sendo irrelevante a evolução da doença. O objetivo da isenção é proporcionar melhores condições financeiras para que o paciente suporte o tratamento.
Esse também é entendimento do STJ, conforme enunciado de sua Súmula nº 627:
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
In Casu, a parte autora, aposentada na modalidade especial (Benefício: 148.482.667-9; Início da vigência: 12/07/2005 - EVENTO 1, CCON5), sustenta que é portadora de cardiopatia grave (insuficiência cardiaca congestiva e insuficiência mitral) – CID I50.0 e I 34.0, e pelo ordenamento jurídico brasileiro, isenta o mesmo de imposto de renda. Aduz que o juízo a quo decidiu equivocadamente pela improcedência do pleito autoral, visto que as provas médicas acostadas aos autos são claras quanto ao diagnóstico da moléstia alegada.
Pois bem, entendo que a sentença recorrida merece reparo.
Em EVENTO 1, LAUDO16, o recorrente acosta laudo médico (datado em 18/02/2025) configurando o diagnóstico de cardiopatia (sem qualificação do respectivo grau), segundo citação a seguir:
Outrossim, em EVENTO 23, LAUDO4, o autor junta outra declaração médica (datada em 14/10/2025), do mesmo profissional (Dr. André Luiz M. Guedes), ratificando o diagnóstico de cardiopatia, todavia especificando o "grau grave" da moléstia alegada, conforme citação a seguir:
Contudo, em que pese o lastro probatório apresentado pelo demandante (laudos e exames médicos em EVENTO 1, LAUDO 13, 14, 15, e 16), verifico que a conclusão definitiva da condição clínica do recorrente só restou configurada no laudo previsto EVENTO 1, LAUDO16 (datado em 18/02/2025), visto que os demais exames e laudos médicos acostados não são objetivos quando ao diagnóstico da "cardiopatia grave".
Dessarte, não cabe ao juízo fazer interpretações técnicas acerca das declarações médicas, visto que foge da atribuição deste, que deve se limitar apenas a fazer conclusões denotativas/ literais/ objetivas do exposto pelo profissional da saúde.
Assim, já que a moléstia grave restou diagnosticada no dia 18/02/2025, nos termos do EVENTO 1, LAUDO16, entendo que a reforma da sentença de improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para julgar procedente o pleito autoral de isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, em razão da cardiopatia grave, todavia fixando o termo inicial da dispensa legal de pagamento a partir do diagnóstico da moléstia (18/02/2025 - EVENTO 1, LAUDO16), respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018652020v12 e do código CRC 32cad247.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 20/03/2026, às 18:28:25