RECURSO CÍVEL Nº 5075582-72.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença, de evento 15, que julgou procedente o pleito autoral, para condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 31.008,39 (trinta e um mil e oito reais e trinta e nove centavos), que deverão ser corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do recolhimento indevido.
Em suas razões recursais, em evento 22, a União sustenta preliminarmente a prescrição quinquenal. No mérito, aduz que o CTN autoriza a que a lei institua o imposto em questão sobre todo o acréscimo patrimonial auferido pelo contribuinte. Acrescenta que o STJ já decidiu que, ainda que eventuais verbas recebidas venham a ser consideradas indenizatórias, o que deve ser aferido para efeito de tributação é se houve, ou não, acréscimo patrimonial do contribuinte. Alega ainda que a incidência do imposto de renda se faz independentemente da denominação que se atribua aos rendimentos percebidos, importando, tão somente, que tais valores se enquadrem na definição legal de renda ou proventos de qualquer natureza.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto e passo à decisão acerca da questão preliminar suscitada pela parte recorrente.
De início, verifico que não há prescrição a reconhecer, visto que a retenção de imposto de renda impugnada pela parte autora ocorreu em 29 de julho de 2020 () e a presente ação foi ajuizada em 25 de julho de 2025. Evidente, assim, que a propositura da demanda decorreu em prazo inferior aos cinco anos previstos no Decreto nº 20.910/1932.
Eis o teor da sentença recorrida:
"Relatório dispensado.
Cuida-se de ação proposta por Z. A. D. S. L. em face de UNIÃO FEDERAL na qual requer, em síntese, "a procedência da ação, com a condenação da Ré à restituição, em favor do Autor, da quantia de R$31.008.39 (trinta e um mil e oito reais e trinta e nove centavos).
Narra a parte autora que recebeu um precatório referente ao processo n. 0001729-12.2006.8.19.0078 no qual recebeu indenização por danos morais do município de Armação de Búzios, no entanto, houve retenção de imposto de renda no valor de R$ 31.008,39. Afirma que solicitou a devolução do valor de modo administrativo, no entanto, não obteve êxito.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Da devolução do Imposto de Renda retido na fonte
Inicialmente, verifica-se que a parte autora recebeu a quantia de R$ 115.919,10 (cento e quinze mil novecentos e dezenove reais e dez centavos) referente ao precatório n. 2015.05701-8:
Nesse ponto, observa-se que esse precatório é referente ao processo judicial n. 0001729-12.2006.8.19.0078, no qual o Município de Armação de Búzios foi condenado ao pagamento de reparação por danos morais no valor originário de R$ 30.000 (trinta mil reais).
Diante disso, observa-se que é pacífico, tanto em âmbito doutrinário quanto jurisprudencial, que a reparação por danos morais possui natureza indenizatória, não se caracterizando como acréscimo patrimonial passível de sofrer a incidência de imposto de renda. Nesse sentido, assim estabelece o enunciado de súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais."
No caso em questão, conforme demonstrado pela parte autora na fl. 2 do , sobre o valor recebido ocorreu a retenção na fonte referente ao Imposto de Renda no valor de R$ 31.008,39:
Nesse ponto, observa-se que a parte ré não se insurge em face da ocorrência ou não da retenção na fonte, mas tão somente na forma como essa devolução deveria ser realizada. Portanto, a ocorrência da retenção na fonte é fato incontroverso na presente situação. Desta forma, a devolução do valor é medida que se impõe, sob pena de caracterizar-se enriquecimento ilícito do ente público, conforme art. 165, CTN.
Na apuração do indébito tributário, as parcelas devidas deverão ser remuneradas, desde quando descontadas, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 31.008,39 (trinta e um mil oito reais e trinta e nove centavos), que deverão ser corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do recolhimento indevido.
(...)"
Passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que, segundo narrado na inicial, a parte autora recebeu o montante de R$ 115.919,10 (cento e quinze mil novecentos e dezenove reais e dez centavos), em razão de indenização por danos morais, provenientes do processo nº 0001729-12.2006.8.19.0078 ( - Pág. 01 e 22).
Entretanto, em 29/07/2020, foi recolhido indevidamente na fonte, a título de imposto de renda, a quantia de R$ 31.008,39 (trinta e um mil e oito reais e trinta e nove centavos) ():
Diante de tal situação, a parte autora solicitou a devolução dos valores no âmbito administrativo, porém, não obteve sucesso ().
Por tal razão, a autora ajuizou a presente demanda.
De início, insta salientar que, dentre os diversos princípios constitucionais tributários, o princípio da legalidade ou da reserva legal limita a atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes, conforme artigo 150 , I , da Constituição da República:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Trata-se de uma reverberação do princípio encontrado no artigo 5º, II, da Carta Cidadã, in verbis :
Art. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Desta feita, ao dispor que compete à União "instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, III, CR/88), o legislador limitou a incidência do imposto de renda apenas aos proventos e às rendas.
Complementando o enunciado acima, o artigo 43 , incisos I e II , do Código Tributário Nacional , define o conceito de renda e o de proventos de qualquer natureza, quais sejam:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
A indenização difere tanto do conceito de renda como de provento, pois "indenizar significa reparar integralmente o dano causado à vítima, se possível restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil . 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, p.391 apud CRUZ, Guilherme Ferreira da. Princípios Constitucionais das Relações de Consumo e Danos Morais - outra concepção . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 129).
Noutro falar, a indenização por danos morais não acrescenta patrimônio ao indivíduo lesado ou da família, mas sim busca preencher a lacuna deixada pela violação contra a sua pessoa.
Nos dizeres do ministro Humberto Martins, relator do AgRg no REsp nº 869.287/RS :
"Por fim, não há como equiparar indenizações com proventos, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos nas hipóteses anteriores, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito. O conceito de acréscimos patrimoniais abarca salários, abonos e vantagens pecuniárias, mas não indenizações ."
Portanto, entendo que a compensação recebida a título de dano moral não pode ser considerada como acréscimo patrimonial, a ponto de constituir fato gerador do imposto de renda. A indenização em valor pecuniário é a compensação pelo dano sofrido, a recomposição do patrimônio moral perdido ou agredido e o valor pecuniário fixado pelo magistrado é a medida exata da agressão, sendo certo que em nada acresce ao patrimônio do ofendido.
O manejo da ação de restituição teve como origem a incúria da Administração Pública ao proceder à retenção de Imposto de Renda sobre os valores oriundos de pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula 498 do STJ, a saber:
Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
A seguir, entendimento da jurisprudência no mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 498 DO STJ. 1. Não há nenhuma controvérsia jurídica acerca da isenção tributária, uma vez que a indenização recebida a título de danos morais é isenta do imposto de renda, nos termos da Súmula 498 do STJ . 2. A prescrição voltou a correr após se tornar definitiva a decisão constante do Acórdão de Impugnação na esfera administrativa, o que veio a ocorrer em 2017, não tendo transcorrido o prazo prescricional.
(TRF-4 - AC: 50349461720174047000 PR, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª Turma) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 2 1. Matéria sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais" (Súmula 498) . 2. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida, à míngua de recurso voluntário. 3. Apelação e remessa oficial não providas .
(TRF-1 - AC: 00056443520094013300 0005644-35.2009.4.01 .3300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 03/11/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 1865) (grifo nosso)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DANO MORAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual sobre as indenizações não incide Imposto de Renda, vez que estas não promovem efetivo acréscimo patrimonial, mas sim, a reparação de uma perda, constituindo, portanto, mera recomposição do patrimônio. 2. Em virtude de sua natureza indenizatória, não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais. (Súmula 498 do STJ) . 3. No que se refere ao pedido de devolução em dobro, não se pode aplicar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor em relações jurídicas tributárias, ou seja, aquelas entre o fisco e o contribuinte. Destarte, a repetição de indébito deve ser de acordo com os valores descontados indevidamente corrigidos monetariamente. 4 . Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar que o autor decaiu de parte mínima do seu pedido, uma vez que, com o indeferimento da devolução em dobro do que pagou a título de imposto de renda, resta induvidoso que decaiu de 50% (cinqüenta por cento) de seu pedido, devendo, desse modo, ser mantida a sucumbência recíproca. 5. Remessa necessária e apelações improvidas.
(TRF-2 - APELREEX: 00030593820114025102 RJ 0003059-38 .2011.4.02.5102, Relator.: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 10/09/2013, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/09/2013) (grifo nosso)
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Em sentido semelhante, com os ajustes necessários, processo nº 5001326-81.2018.4.02.5109, desta Relatoria, decidido por unanimidade em sessão extraordinária, datada de 25/03/2020.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018661717v48 e do código CRC e98654b7.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 20/03/2026, às 18:28:22