RECURSO CÍVEL Nº 5007694-77.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença abaixo transcrita (evento 6):
“Trata-se de procedimento do juizado especial federal ajuizado por J. D. C. M. em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual pleiteia, em síntese:
"[...] 3 – A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo se, para fins de alçada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); [...]"
A demandante afirma que, após a constatação da existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, anuiu à proposta de acordo formalizada administrativamente por meio do aplicativo "MEU INSS", em 15/05/2025. Segundo a inicial, o pagamento acordado ocorreu em 07/10/2025, motivo pelo qual ingressou com a ação, argumentando, em síntese, que a demora do pagamento pelo INSS ensejou a caracterização de dano moral.
Os documentos dos autos revelam que, de fato, a parte autora deu entrada em 15/5/2025 (evento 1, OUT7, p. 12). Entretanto, não havia promessa de recebimento em trinta dias a partir de tal data. Em verdade, abriu-se então um prazo para que a entidade associativa tivesse a oportunidade de comprovar a autorização dos descontos. A entidade, porém, respondeu em 18/6/2025 (evento 1 OUT7, p. 7) sem apresentar provas que legitimassem os débitos. Assim, em 12/7/2025, o INSS apurou que a autora tinha R$ 1.068,23 a receber, e informou que isso ocorreria em trinta dias (evento 1, OUT7, p. 10, 11 e 13). O recebimento efetivo, porém, ocorreu em 29/9/2025, corrigido (R$ 1.069,83). Houve, portanto, um atraso de cerca de 45 dias em relação à previsão do INSS.
Entretanto, o acordo interinstitucional realizado no âmbito da ADPF 1.236 prevê as seguintes cláusulas referentes à devolução dos valores:
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS:
A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
(...)
CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA E DOS EFEITOS JURÍDICOS: Este acordo e o plano operacional a ele relacionado constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, IV, do CPC.
Parágrafo Primeiro. A homologação judicial do presente acordo no âmbito da ADPF nº 1236, nos termos do art. 515, II, do CPC importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo deste acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa.
Parágrafo Segundo. Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição.
Dessa forma, no momento em que o beneficiário lesado anui com a restituição dos valores pela via administrativa realizado pelo INSS, renuncia à pretensão de cobrar danos morais e devolução em dobro. Isso também constou expressamente na tela de adesão do acordo (evento 1, OUT7, p. 11):
Ao concordar com o recebimento você desiste de ação judicial existente e de processar o INSS neste tema.
Apesar da renúncia, a autora propôs esta ação para cobrança de danos morais, invocando para tanto o atraso de 45 dias em relação à data prevista pelo INSS para o pagamento. Propôs a quantificação dos referidos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), isto é, quase dez vezes o valor já recebido. Para efeito de comparação, a correção monetária no período aumentou o valor devido em apenas R$ 1,60 (um real e sessenta centavos).
A manifesta desproporção entre o lapso do atraso e o montante da indenização proposta - quase dez vezes superior à quantia principal já paga -, para além de evidenciar o acionamento abusivo do Poder Judiciário, deixa evidente que se busca, em verdade, burlar a renúncia à pretensão de cobrar danos morais do INSS, renúncia essa decorrente da livre adesão ao acordo.
Considerando que o acordo foi homologado em sede de controle concetrado, de observância obrigatória (CPC, art. 927, I), bem como o teor do Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF ("Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante"), a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 332, II (Enunciado nº 22/CJF) c/c 487, I, do CPC.
Com fundamento no art. 80, III e VI, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 e, também, porque não formalizada a relação jurídico-processual.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo de interposição do recurso, sem manifestação, ou havendo renúncia ao prazo recursal, intime-se o INSS para ciência (CPC, art. 332, § 2º), certifique-se o trânsito em julgado da sentença, procedendo-se à baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe”
Em razões recursais (evento 10), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, sob o argumento de que o pleito reparatório é decorrente de causa de pedir diversa, qual seja, descumprimento do prazo de pagamento inicialmente previsto; e não em virtude do desconto de mensalidade associativa no benefício previdenciário. Caso contrário, que ao menos seja afastada sua condenação por litigância de má-fé, em razão da ausência de dolo processual.
É o breve relatório.
VOTO
Diante do acervo fático/probatório contido nos autos, de fato, verifica-se causa de pedir diversa, eis que o alegado dano experimentado pela parte autora é decorrente do descumprimento do prazo de pagamento inicialmente previsto, após adesão ao Acordo Interinstitucional realizado no âmbito da ADPF 1236; e não em virtude do desconto de mensalidade associativa no benefício previdenciário.
De todo modo, no caso concreto, não há que se falar em dano moral indenizável, na medida em que o valor de R$ 1.068,00 (hum mil, sessenta e oito reais), com previsão inicial de pagamento para 24/07/2025 (evento 1, comp6), somente veio a ser pago em 29/09/2025 (evento 1, out7, fl. 02), ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda em 28/10/2025 (evento 1), o que implica em reconhecer a inexistência de violação a atributos da personalidade diante do ocorrido.
Fora isso, deve ser levado em consideração a prioridade na devolução para grupos hipervulneráveis (como por exemplo, pessoas com mais de 80 anos de idade, condição essa inaplicável à autora/recorrente), além da ordem cronológica de adesão ao acordo homologado no âmbito da ADPF 1236.
Por fim, esta Relatoria afasta a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora na sentença, eis que diversamente do entendimento manifestado pelo juízo a quo, não houve “acionamento abusivo do Poder Judiciário”.
Logo, diante da ausência de dolo processual propriamente dito, não seria o caso de condenar a parte autora por litigância de má-fé.
Neste sentido, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação 5408491-65.2019.8.09.0093, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível TJ/GO, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020)
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, a fim de desconstituir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitoriosa, ainda que parcialmente.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018701043v3 e do código CRC 21a380fa.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 25/03/2026, às 16:40:28