RECURSO CÍVEL Nº 5002086-65.2025.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por G. T. D. S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SCIAL (INSS), na qual pleiteia reparação por danos morais, em virtude de alegado equívoco por parte da autarquia previdenciária na análise de requisitos para concessão de BPC/LOAS, o que somente foi remediado em âmbito judicial, com reconhecimento do direito ao benefício pleiteado e pagamento dos atrasados no processo nº 5001021-06.2023.4.02.5115.
Na sentença (evento 11), após ter sido apontado que “a posterior concessão judicial do benefício não implica, automaticamente, o reconhecimento de ilegalidade ou abuso no agir administrativo, tampouco gera, de forma presumida, lesão a direitos da personalidade”, o pedido foi julgado improcedente.
Em recurso (evento 19), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial.
É o breve relatório.
VOTO
Antes de mais nada, convém reproduzir a sentença ora combatida:
“G. T. D. S. propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, em razão do indeferimento administrativo do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, NB nº 712.475.136-6, com DER em 16/12/2022, posteriormente concedido por decisão judicial.
Aduz, em síntese, que é portador de pênfigo foliáceo endêmico (CID L10.3), enfermidade autoimune grave, incapacitante e de caráter crônico, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica. Sustenta que, à época do requerimento administrativo, preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, inclusive a condição de miserabilidade, devidamente comprovada por meio de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Afirma que, não obstante a apresentação de laudos médicos e documentos comprobatórios de sua condição clínica e social, o INSS indeferiu o pedido administrativo sob o fundamento de ausência de enquadramento no critério de deficiência, o que lhe teria causado profundo sofrimento físico, psicológico e moral. Ressalta que somente após o ajuizamento da ação nº 5001021-06.2023.4.02.5115 o benefício foi concedido judicialmente, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, circunstância que, segundo sustenta, evidenciaria falha grave da autarquia e ensejaria a reparação por danos morais.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (evento 9, CONT1), arguindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito, porquanto o indeferimento administrativo decorreu do exercício regular do poder-dever de análise dos requisitos legais para concessão de benefícios. Sustenta que o mero indeferimento administrativo não gera, por si só, dano moral indenizável, ausente comprovação de conduta abusiva, desidiosa ou desrespeitosa. Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Compulsando os autos do processo nº 5001021-06.2023.4.02.5115, verifica-se que o benefício foi indeferido administrativamente em 28/02/2023, sob o fundamento de não enquadramento no critério de deficiência. A ação judicial foi ajuizada em 14/04/2023, tendo sido realizada entrevista socioeconômica e perícia médica em 07/08/2023, culminando em sentença de procedência, com concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, fixando-se a DIB em 16/12/2022.
É o relatório. Decido.
Passo à análise do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
O INSS, na qualidade de autarquia federal, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta estatal.
Todavia, nem todo indeferimento administrativo ou erro de apreciação configura, automaticamente, ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. Exigir-se o contrário implicaria impor à Administração Pública um dever de infalibilidade incompatível com o ordenamento jurídico.
Somente hipóteses de erro grosseiro, com flagrante desrespeito aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa, ou conduta abusiva, desidiosa ou atentatória aos direitos da personalidade do administrado, autorizam a responsabilização civil da autarquia previdenciária.
No caso concreto, o benefício assistencial foi inicialmente indeferido em razão do não enquadramento, à época, no critério de deficiência, tendo a controvérsia sido posteriormente resolvida na esfera judicial, com a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.
O indeferimento administrativo insere-se no exercício regular do poder-dever do INSS de analisar os pedidos que lhe são submetidos, especialmente aqueles que implicam dispêndio de recursos públicos. A posterior concessão judicial do benefício não implica, automaticamente, o reconhecimento de ilegalidade ou abuso no agir administrativo, tampouco gera, de forma presumida, lesão a direitos da personalidade.
Ademais, o eventual prejuízo material decorrente do indeferimento foi integralmente reparado com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, não se evidenciando a ocorrência de dano extrapatrimonial autônomo.
Não há nos autos prova de que o autor tenha sido submetido a tratamento desrespeitoso, vexatório ou atentatório à sua honra objetiva ou subjetiva, tampouco demonstração de conduta abusiva ou dolosa por parte da autarquia.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTOS PARCELAS ATRASADAS. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.A existência de débitos, por si só, não é óbice à concessão do benefício pleiteado. Preenchendo a parte autora os requisitos para sua concessão desde o primeiro requerimento administrativo, faz jus ao seu benefício desde o seu primeiro indeferimento. O INSS tem competência para rejeitar benefícios administrativos que não considera preenchidos os requisitos para a sua concessão. Ademais, não há provas suficientes nos autos para a comprovação do abalo moral, bem como do nexo de causalidade.Reconhecendo-se a improcedência do pedido de danos morais, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. 4.Apelação do INSS provida, para excluir a condenação da Autarquia ao pagamento de danos morais. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para explicitar os critérios de correção monetária e reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca”.
(APELRE 200551015077350, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, 30/06/2010)
(...) Quanto à condenação por danos morais, esta Corte tem decidido que a demora na concessão ou a resistência ao direito do autor, por parte da autarquia previdenciária, por si só, não enseja indenização por danos morais e que o pleito indenizatório deve vir acompanhado da comprovação inequívoca de dano real, efetivo e demonstração de conduta desidiosa, omissiva e desatenta ou desrespeitosa do INSS (TRF-2 – AC: 01629352220174025101 RJ 0162935-22.2017.4.02.5101, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/12/2020).
Diante disso, não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Dito isto, o presente recurso não merece prosperar, conforme será detalhado adiante.
Por certo, de tempos para cá, diversas demandas têm sido ajuizadas em face do INSS, em decorrência de alegada demora e/ou equívoco na condução de processos administrativos protocolados na referida autarquia previdenciária.
Contudo, tal situação não acarreta, por si só, direito à reparação por dano moral, ainda que posteriormente seja reconhecido o direito ao benefício pleiteado na seara judicial, tal como ocorrido no caso concreto.
Nesta mesma orientação, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo por parte da administração pública. 2. Não havendo ilícito no agir do INSS, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), nem demonstrado o dano, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento de benefício previdenciário. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50095140420194047201 SC 5009514-04.2019.4.04 .7201, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/01/2020, TERCEIRA TURMA)
Sendo assim, a bem da verdade, o prejuízo suportado pelo ora recorrente ficou restrito à esfera patrimonial, o qual foi devidamente ressarcido com o pagamento das parcelas em atraso a contar da DER (eventos 44; 59 e 60 do processo nº 5001021-06.2023.4.02.5115).
No mais, em tais situações, a configuração do dano moral indenizável não é presumida (“in re ipsa”), cabendo ao interessado demonstrar efetiva violação a atributos de sua personalidade, o que decididamente não ocorreu.
Logo, não há que se falar em reparação por danos morais, em decorrência do alegado “erro grosseiro” por parte do INSS, na condução de processo administrativo para concessão de BPC/LOAS (evento 1, anexo5, fl. 28).
Quanto ao tema, esta Turma Recursal possui precedente em idêntico sentido, in verbis:
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTA ANÁLISE ERRÔNEA DE DOCUMENTOS E DEMORA NA CONDUCÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO VINCULADO AO RGPS.O indeferimento administrativo de benefício previdenciário e a alegação de demora no processo administrativo não acarretam, sem a efetiva prova, produzida pela parte autora, de violação a direitos da personalidade ou de situações que fujam à normalidade, situação caracterizadora de danos morais. (Precedente n° 5000219-96.2023.4.02.5118 - Relatora Dra. Cynthia Leite Marques - sessão ordinária de 12/12/2023)
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno o recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a, por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, eis que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 5, despadec1).
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018729238v3 e do código CRC 2003d8be.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 25/03/2026, às 16:40:27