RECURSO CÍVEL Nº 5080189-31.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, a serem apurados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicáveis à espécie.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001."
Pretende o Recorrente tão somente a majoração da indenização por danos morais.
VOTO
I - Do Direito:
Em se tratando de alegação de falha/defeito de serviço bancário, passo à análise da lide à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento da ADIN 2591, ou seja, de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento. De forma que se faz necessário comprovar: (1) a conduta defeituosa do agente ou o defeito/falha do serviço bancário, (2) o nexo causal e (3) o dano (artigo 14).
II - Do Caso Concreto:
Narra o Autor ser titular de empréstimo consignado junto à CEF e que, em 15/07/2025, houve débito da respectiva parcela em contracheque (), bem como débito em conta corrente (), caracterizando pagamento em duplicidade.
Reconhecido o erro pela CEF, o valor debitado em duplicidade foi creditado na conta do Autor em 31/07/2025 ().
Pois bem.
No tocante ao dano moral, deve ser observado o Enunciado n.º 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual aduz:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
dano moral leve – até 20 SM;
dano moral médio- até 40 SM;
dano moral grave – até 60 SM.”
A quantificação do dano moral deve observar a natureza do dano perpetrado e o sofrimento imposto à vítima. Com isso, tem-se que o dano moral, por ser passível de quantificação abstrata, não pode ser ínfimo, como também não pode ser excessivo, de forma a trazer para o jurisdicionado um enriquecimento sem causa.
No caso, o valor da prestação indevidamente debitada da conta corrente do Autor foi rapidamente estornado. Não restam dúvidas de que o Autor ficou desprovido de parte de seus recursos financeiros, o que impacta no seu dia-a-dia. Entretanto, o problema foi resolvido em prazo razoável de tempo, débito em 15/7 e devolução em 31/7, não restando demonstrada maiores repercussões em sua esfera pessoal, não há como acolher o pleito de majoração da indenização fixada.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho o valor do dano moral arbitrado na origem, o qual se enquadra dentro dos parâmetros do enunciado acima citado.
Gratuidade de justiça deferida na origem ().
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018527439v7 e do código CRC ac0c19ee.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 25/03/2026, às 10:56:54