Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5050957-71.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que os autores, magistrados federais, pleiteiam o reconhecimento do cumprimento dos requisitos para o direito à aposentadoria voluntária, com base no art. 2º da EC n. 41/2003 e no art. 3º da EC n. 47/2005, com o afastamento da aplicabilidade da revogação imposta pelo art. 35, III e IV, da EC n. 103/2019, bem como a condenação na ré no pagamento de abono de permanência.

2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 18, SENT1):

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e da fundamentação, para:

1) DECLARAR que os autores, R. P. e G. C. N. D. G., possuem o direito subjetivo de aplicação da regra de transição estabelecida pela no art. 3º, da EC 47/2005, para o fim de percepção de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, diante da inaplicabilidade da revogação feita pelo art. 35, III e IV, da EC nº 103/2019; e

2) CONDENAR a ré a reconhecer o direito à aposentadoria voluntária dos autores, R. P. e G. C. N. D. G., pela regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, a partir de 15/2/2025 e 5/12/2023, respectivamente, com o pagamento do abono de permanência desde o implemento da regra de transição da aposentadoria voluntária,  observando-se o teto do JEF quanto aos atrasados. 

(...)

3. A União Federal interpôs recurso inominado (Evento 25, RECLNO1) pela reforma da sentença.

4. Os autores apresentaram contrarrazões (Evento 32, CONTRAZ1) ao recurso interposto.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela União Federal.

2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral ao fundamento, em síntese, ao fundamento principal de que a EC 103/2019, ao revogar as regras de transição apenas para os servidores federais e, por consequência, para os magistrados federais, violou o princípio da isonomia e o caráter unitário do Poder Judiciário Nacional (Evento 18, SENT1):

(...)

A análise das regras acima colacionadas permite concluir que o direito autoral pode ser facilmente reconhecido, em tese, por uma simples questão: o constituinte derivado previu regras distintas aos servidores públicos federais em relação aos ocupantes de cargos públicos estaduais e municipais, violando, no caso de membro do Poder Judiciário, o Princípio da Unidade Nacional da Magistratura.

É cediço que o Supremo Tribunal Federal entende não haver direito adquirido a regime jurídico previdenciário. No entanto, esse ponto sequer precisa ser enfrentado na hipótese, assim como despiciendo acatar a possibilidade de incidência da Teoria do Adimplemento Substancial no âmbito previdenciário - reconhecida pelo STF (RE 758452/MT, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 23.09.2016) e aplicável de forma excepcional a depender das circunstâncias do caso concreto -, para que se reconheça que a parte autora faz jus à incidência das regras previstas na EC nº 47/2005, para fins de reconhecimento de seu direito à aposentadoria voluntária.

Isso porque, em primeiro lugar, a EC nº 103/2019 é bastante clara ao dispor que as regras de transição das  ECs nº 41/2003 e nº 47/2005 continuam em vigor para os servidores estaduais e municipais "enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social" (art. 4º, § 9º). Evidente, portanto, a quebra de isonomia, prevista no art. 5º da CRFB/88 e no art. 40, § 4º, da Lei nº 8.112/90, aplicável, mutatis mutandis.

Em segundo lugar, porque, no caso, se trata de magistrado federal, incidindo, por óbvio, o caráter uno e indivisível do Poder Judiciário Nacional, que veda tratamento díspar entre juízes federais e estaduais, na forma dos arts. 92 e 93, caput, da CRFB/88 c/c LC nº 35/79.

(...)

3. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em preliminar, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, sob o argumento de que a matéria é de competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, 'n', da CF), e requer a suspensão do feito até o julgamento de mérito das ADIs que versam sobre a Emenda Constitucional 103/2019. No mérito, defende a constitucionalidade da norma impugnada, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a impossibilidade de o Judiciário se sobrepor a uma decisão do Poder Constituinte Derivado. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

4. Passa-se à análise das preliminares de mérito.

5. Inicialmente, quanto à competência, a jurisprudência já assentou que a competência originária do STF, prevista no art. 102, I, 'n', da CF, exige que o interesse em questão seja comum à totalidade da magistratura nacional e que a pretensão não seja extensível a outras carreiras. No presente caso, a controvérsia nasce justamente de um tratamento diferenciado aplicado à magistratura federal em detrimento da estadual, o que afasta a premissa de um interesse uno e indivisível de toda a magistratura. Ademais, a parte autora renunciou expressamente ao valor da causa excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, firmando a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e do Tema 1.030 do STJ.

6. Quanto ao pedido de suspensão do feito, não há, até o presente momento, qualquer determinação do STF para o sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre a matéria em primeira e segunda instâncias. Dessa forma, não há óbice ao regular prosseguimento e julgamento da causa.

7. Superadas as preliminares suscitadas pela recorrente, passa-se à análise do mérito do recurso.

8. A questão central reside em definir se a revogação das regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, promovida pelo art. 35 da EC 103/2019, é aplicável aos membros da magistratura federal.

9. A Emenda Constitucional 103/2019, ao estabelecer novas e mais gravosas regras de transição e revogar as anteriores apenas para os servidores públicos federais, criou uma distinção de regimes previdenciários dentro do próprio Poder Judiciário. Enquanto os magistrados estaduais permaneceram sob a égide das regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005, os magistrados federais foram subitamente submetidos a um regime mais duro.

10. Tal distinção é manifestamente inconstitucional, pois atenta contra o Princípio da Unidade da Magistratura Nacional, corolário dos artigos 92 e 93 da Constituição da República e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79). O Poder Judiciário é uno em seu caráter nacional, e seu regime jurídico, incluindo as regras de aposentadoria, não pode ser cindido com base em critério puramente político ou de conveniência arrecadatória, sem qualquer justificativa lógica ou ontológica que fundamente o tratamento díspare.

11. Se a magistratura é una, não é lícito que um juiz federal e um juiz estadual, com idêntico tempo de serviço, de carreira e de contribuição, sejam submetidos a regras de aposentadoria tão drasticamente diferentes. Essa quebra da paridade viola frontalmente o Princípio da Isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

12. Embora seja cediço o entendimento do Supremo Tribunal Feeral sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a questão aqui transcende esse debate. O que se discute é a inconstitucionalidade de uma norma que, a pretexto de reformar, institui uma discriminação injustificável no seio de uma carreira de Estado que a própria Constituição Federal quis unitária.

13. O magistrado de primeiro grau, com precisão técnica, não fundamentou sua decisão na mera expectativa de direito ou na imutabilidade de regime jurídico — temas centrais do recurso da União — mas sim na violação à Unidade da Magistratura. Ao demonstrar que a EC 103/2019 criou uma divisão inconstitucional entre magistrados federais e estaduais, ferindo o Art. 93 da Carta Magna, a sentença estabeleceu premissa que sequer foi confrontada pela recorrente.

14. A sentença de primeiro grau agiu com acerto ao identificar que a questão transcende a mera discussão sobre a existência de direito adquirido a regime jurídico — tese exaustivamente repetida pela recorrente. A magistrada demonstrou, com lógica aristotélica, que a modificação implementada pela EC 103/2019 não se limitou a alterar regras previdenciárias, mas promoveu uma indevida fragmentação da magistratura nacional.

15. Ao estabelecer critérios distintos de transição para magistrados federais e estaduais, a norma reformadora desrespeitou a base de qualquer Constituição, inclusive as primeiras: a configuração normativa do Poder do Estado. E a Constituição brasileira de 1988 não constitui exceção a este princípio. O texto normativo originário, mesmo com todas as sucessivas Emendas Constitucionais, jamais infringiu o princípio normativo da unidade da Magistratura (Art. 93, CF). Mas a EC 103/2019 afrontou o texto originário da Constituição de 1988, ao criar categorias de magistrados com graus diferenciados de proteção social, o que se afigura de todo incompatível com a estrutura unitária do Poder Judiciário.

16. Não menos relevante do ponto de vista jurídico-constitucional, é preciso enfatizar que a transição entre regimes jurídicos não pode ser um salto no vazio ou um ato de ruptura absoluta com a confiança legítima do agente público. Isso seria esvaziar o sacrossanto princípio jurídico da segurança do direito. Como salienta Carlo Francesco Gabba, em sua monumental obra sobre a eficácia das leis no tempo, a transição entre sistemas normativos exige a preservação de uma harmonia mínima que impeça o sacrifício desarrazoado de situações em via de consolidação. Para Gabba, a norma de transição não é um favor do legislador, mas um imperativo de estabilidade para que a sucessão de leis não desnature a própria segurança jurídica que o Direito visa a garantir.

17. Ou seja, ao revogar regras de transição anteriores (das ECs 41/03 e 47/05) e impor um novo regime que desconsidera a simetria entre as esferas federal e estadual, o poder constituinte derivado excedeu os limites da razoabilidade e da unidade orgânica da magistratura, justificando-se a manutenção do direito dos autores ao abono de permanência e à aposentadoria nos termos anteriormente vigentes, cujos requisitos foram tempestivamente implementados.

18. Dessa forma, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do art. 35 da EC 103/2019 é medida que se impõe, não por ofensa a um suposto direito adquirido, mas por flagrante violação aos princípios da isonomia e da unidade da magistratura nacional.

19. Uma vez afastada a norma revogadora, a análise do direito dos autores ao benefício, conforme as regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005, é consequência lógica. O juízo recorrido, nesse ponto, demonstrou de forma irretocável o preenchimento dos requisitos pelos autores, fato este que sequer foi especificamente impugnado no recurso da União Federal, que se limitou à discussão constitucional.

20. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a União Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018745641v2 e do código CRC a4169bb1.

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Documento:510018745642
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5050957-71.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MAGISTRADO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA E APOSENTADORIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC 41/2003 E 47/2005. REVOGAÇÃO PELA EC 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA COM BASE NA UNIDADE DA MAGISTRATURA NACIONAL (ART. 92 E 93 DA CF). RECURSO DA UNIÃO FEDERAL QUE REITERA ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL RECONHECIDA. A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, "N", CF) EXIGE INTERESSE DIRETO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS DE CARÁTER GERAL APLICÁVEIS A SERVIDORES, INEXISTINDO IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NO MÉRITO, A SENTENÇA BEM ENFRENTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35, III E IV, DA EC 103/2019, SOB O PRISMA DA UNICIDADE DA MAGISTRATURA NACIONAL, FUNDAMENTO ESTE QUE NÃO FOI ESPECIFICAMENTE REBATIDO NAS RAZÕES RECURSAIS, QUE SE LIMITARAM A DISCORRER SOBRE A INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSTATADO QUE OS AUTORES IMPLEMENTARAM OS REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO VIGENTES AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a União Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018745642v3 e do código CRC f0db076a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5050957-71.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDA A UNIÃO FEDERAL NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. A UNIÃO FEDERAL É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

SUSPEITO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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