RECURSO CÍVEL Nº 5010231-55.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação de fornecimento de medicamento (Insulina Degludeca) incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde.
2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 39, SENT1):
(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC confirmando os efeitos da tutela antecipada, para condenar os réus a providenciarem o medicamento Insulina Degludeca, conforme documento médico firmado pela Dra. Ludmila Nascimento Rodrigues Campos (CRM 5268861-4) no Evento 1 Anexo 2 Fls. 22/26, confirmado pelo NAT, consoante parecer juntado no evento 6, pelo prazo de doze meses (a contar da intimação da sentença), findo o qual a parte requerente já deverá estar cadastrada em programas e órgãos competentes dos réus - o que deverá ser realizado na seara administrativa - de forma que a parte autora não seja prejudicada com interrupção de seu tratamento médico, durante o tempo em que o mesmo se fizer necessário.
(...)
3. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 49, RECLNO1) para afastar a limitação temporal de 12 meses para o fornecimento do medicamento imposta na sentença, ao argumento de que a patologia de que é portadora é crônica e o tratamento é de uso contínuo.
4. O Município do Rio de Janeiro interpôs recurso inominado (Evento 67, REC1) pela reforma da sentença e, subsidiariamente, pelo direcionamento da obrigação aos demais entes federativos.
5. A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 79, CONTRAZ1).
6. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se dos recursos interpostos.
2. O cerne do recurso autoral reside na limitação temporal de 12 (doze) meses para o fornecimento da Insulina Degludeca, imposta pela sentença.
3. Embora a patologia do autor seja de natureza crônica, a decisão do juízo de primeiro grau se mostra acertada e prudente. Não é possível impor à Administração, pela via judicial, uma obrigação de fornecimento de medicamentos de forma perpétua e incondicionada.
4. Conforme o entendimento consolidado desta Turma Recursal, a condenação no fornecimento de medicamentos deve ser temporalmente limitada, pois o quadro de saúde do paciente é dinâmico e a terapêutica pode evoluir. A fixação de um prazo, como o de 12 meses, funciona como um marco para a reavaliação da necessidade do tratamento, o que deve ser feito, primeiramente, na via administrativa.
5. Ao fim do prazo estabelecido, a parte autora deverá comprovar, perante os órgãos responsáveis pela dispensação do medicamento, por meio de laudo médico atualizado, a permanência de sua necessidade. Esta medida assegura que o fornecimento do fármaco se mantenha estritamente ligado à indicação clínica atual, em linha com a boa gestão dos recursos públicos.
6. Caso o fornecimento do medicamento volte a lhe ser negado de forma indevida, restará sempre aberta a via para o ajuizamento de nova ação judicial. Portanto, a limitação temporal não representa uma violação ao direito à saúde, mas um mecanismo de controle e razoabilidade.
7. O Município do Rio de Janeiro, por sua vez, recorre pleiteando, em primeiro lugar, a improcedência total do pedido. Tal pleito não merece prosperar. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, por meio de laudo médico circunstanciado e, principalmente, pelo parecer técnico do NAT-Jus (Evento 6), o medicamento Insulina Degludeca é incorporado ao SUS para a patologia do autor, que, por sua vez, já demonstrou a falha das alternativas terapêuticas padrão (Evento 6, PARECER1):
8. A tese recursal que tenta enquadrar o caso nas regras do Tema 6 do STF (medicamentos não incorporados) parte de premissa fática equivocada e, portanto, deve ser rejeitada.
9. Contudo, no que tange ao pedido subsidiário de direcionamento da obrigação, assiste parcial razão ao recorrente.
10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados, mas ressalvou que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências".
11. A sentença de origem condenou os réus de forma solidária, sem, contudo, proceder a tal direcionamento. No caso concreto, sendo a Insulina Degludeca um medicamento pertencente ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), sua aquisição é centralizada e de responsabilidade da União Federal, por meio do Ministério da Saúde. Aos entes locais, Estado e Município, cabe a responsabilidade pela estrutura de dispensação na ponta do sistema.
12. Dessa forma, a fim de conferir maior efetividade à decisão e organizar o fluxo da prestação, a sentença merece um pequeno reparo neste ponto.
13. Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos interpostos, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do Município do Rio de Janeiro para, com fundamento no Tema 793 da Repercussão Geral, reformar em parte a sentença recorrida apenas para direcionar o cumprimento da obrigação, estabelecendo que caberá à União Federal a aquisição e o repasse do medicamento à secretaria de saúde competente, e ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro, de forma solidária, a responsabilidade pela dispensação final ao autor, incluindo o recebimento, armazenamento e entrega do fármaco, conforme prescrição médica, mantida, no mais, a sentença recorrida. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Vencedor o Município do Rio de Janeiro na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018746032v4 e do código CRC 43d4b329.
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