Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5068293-88.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que a autora pleiteia o pagamento de auxílio‑fardamento no valor correspondente a um soldo, por ocasião de sua promoção a Suboficial, na carreira militar.

2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 17, SENT1).

3. A União Federal interpôs recurso inominado (Evento 23, RECLNO1), ao argumento de ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral.

4. A autora apresentou contrarrazões ao recurso (Evento 34, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela União Federal.

2. No caso concreto, a autora pleiteia o pagamento de auxílio-fardamento, no valor de um soldo, em razão de sua promoção à graduação de Suboficial, em 29/11/2019, ante o pagamento a menor da referida verba em dezembro de 2019 (Evento 1, INIC1):

3. As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro aprovaram o Enunciado 126, o qual dispõe, quanto à prescrição do direito de postular o pagamento de diferenças de auxílio-fardamento, o seguinte: “O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva”:

Enunciado 126: O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-10/2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU - PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1° do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva.

(Precedente 8ª Turma Recursal – Processo 5029414-46.2024.4.02.5101 – julgado em 11/02/2015 – unânime – Relatora Juíza Federal Cynthia Leite Marques). Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Cíveis, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicado no DJE em 15/04/2025, p.2, protocolo nº 0917208.

(https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/tr-eju/enunciado-126)

4. Na mesma linha é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo:

ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-FARDAMENTO DEVIDO EM RAZÃO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA PROMOÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.                                

(TRF - 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível 5020991-59.2024.4.03.6301, Relator Juiz Federal Rogério Volpatti Polezze, julgado em 21/2/2025, publicado em DJEN de 27/2/2025.)

MILITAR – AUXÍLIO-FARDAMENTO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DA PROMOÇÃO/PAGAMENTO – ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32 – SEM DANOS MORAIS – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA

(TRF - 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível 5003824-23.2024.4.03.6303, Relator Juiz Federal Márcio Rached Millani, julgado em 5/5/2025, publicado em DJEN de 13/5/2025.)

5. Desse modo, o início do prazo prescricional, no caso concreto, se deu no momento em que surgiu a violação ao direito pretendido (promoção da parte autora ao posto de Suboficial), ou seja, em novembro de 2019.

6. Decorridos mais de cinco anos da promoção da parte autora quando ajuizada a ação, em 4/7/2025 (Evento 1), sem prova de impugnação do ato em âmbito administrativo, a suspender o prazo prescricional, é inevitável o reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) da pretensão autoral.

7. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela União Federal e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Vencedora a ré na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018492060v10 e do código CRC 54006abc.

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Documento:510018492061
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5068293-88.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-FARDAMENTO NO VALOR CORRESPONDENTE A UM SOLDO, POR OCASIÃO DE SUA PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA  UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA PROMOÇÃO DA PARTE AUTORA NA CARREIRA DE  SUBOFICIAL (29/11/2019) . AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 4/7/2025. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932). RECURSO DA UNIÃO FEDERAL  CONHECIDO E  PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela União Federal e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Vencedora a ré na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018492061v6 e do código CRC d0e6433f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5068293-88.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. VENCEDORA A RÉ NA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. A UNIÃO FEDERAL É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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