Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5057921-17.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 106, RELVOTO1 e ACOR2) pela qual se deu provimento, por unanimidade, aos recursos inominados interpostos pela Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência Social (ANSPPS) e pela União Nacional de Assistência aos Servidores Públicos Federais (UNASF), para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral ante o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral.

2. Os embargos de declaração são tempestivos, de modo que deles se deve conhecer.

3. É o breve relatório.

VOTO

1.  Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado no que se refere à não aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, de modo que não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto probatório.

3. Conforme consta na fundamentação do voto embargado (Evento 106, RELVOTO1), "por se tratar de pretensão de reparação civil, se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002)":

4. Nesse aspecto, esta 7ª Turma Recursal firmou entendimento de que, por se tratar de pretensão de reparação civil, se aplica o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002):

RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E ABAMSP - DESCONTOS DE DUAS MENSALIDADES A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS 12/2018 E 01/2019 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A ABAMSP A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, BEM COMO CONDENANDO OS RÉUS A PAGAREM, SOLIDARIAMENTE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA - AJUIZAMENTO EM 10/2022 -PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL) -RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para REFORMAR a sentença, a fim de RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Recurso Inominado Cível n. 5077820-69.2022.4.02.5101, Relator Juiz Federal Odilon Romano Neto, 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, julgado em 23/8/2023, DJe 24/08/2023 12:42:58)

(Grifo nosso.) 

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS E ABAMSP - DESCONTOS DE MENSALIDADES A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS 12/2018 A 07/2019 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A ABAMSP (E O INSS, SUBSIDIARIAMENTE) À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA (TEMA 183 TNU) - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO AUTORAL - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para REFORMAR a sentença, a fim de declarar prescrita a pretensão autoral. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Recurso Inominado Cível n. 5003282-74.2023.4.02.5104, Relatora Michelle Brandão de Sousa Pinto, 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, julgado em 29/1/2025, DJe 30/1/2025)

(Grifo nosso.)

5. Logo, a se considerar que os últimos descontos indevidos de contribuição associativa ocorreram em maio e julho de 2021 (Evento 1, ANEXO7, ANEXO8, ANEXO9 e ANEXO10), estão prescritas todas as parcelas pleiteadas, visto que a presente ação foi proposta apenas em 5 de agosto de 2024 (Evento 1).

6. Releva ressaltar que é inaplicável, à hipótese dos autos, o prazo prescricional de 5 anos disposto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, visto que não se trata de relação de consumo seja em relação à União Federal ou às entidades associativas, já que o primeiro desempenha atividade típica de Estado e as demais rés são organizações de pessoas para fins não econômicos.

 4. Nesse contexto, se a Turma Recursal entendeu ser hipótese de aplicação da prescrição trienal por se tratar de pretensão de reparação civil, por esse mesmo motivo não deve ser aplicada a prescrição prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

5. Ainda que assim não fosse, apenas se cogitaria, em tese, a aplicação da prescrição prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 em relação à União Federal; todavia, a se considerar que, em relação à União Federal, o pedido autoral foi julgado improcedente e não houve interposição de recurso pela parte autora, não há que se discutir acerca da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

6. Como a ação somente foi julgada procedente em relação às entidades associativas, em relação a elas se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), na forma da fundamentação do voto, sendo incogitável a aplicação, em face delas, do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

7. Ademais, O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

8. Nesse contexto, conclui-se que não há, no acórdão impugnado, os vícios que justificam a oposição de embargos de declaração, os quais não se prestam para rediscussão da controvérsia jurídica já decidida.

9. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a via dos embargos de declaração. O que o embargante pretende, na realidade, é a reforma do julgado, pretensão para a qual este recurso é inadequado. Mesmo para fins de prequestionamento, é necessária a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o que não ocorreu no caso concreto.

10. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pelo autor e, prestados os esclarecimentos acima, negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018672524v9 e do código CRC f5a870ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TOGO PAULO PENNA RICCI
Data e Hora: 26/03/2026, às 15:11:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:31:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018672526
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5057921-17.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. UNIÃO FEDERAL E ENTIDADES ASSOCIATIVAS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS APENAS EM FACE DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, COM IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS PELA REFORMA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO AUTORAL PELA APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÁTÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo autor e, prestados os esclarecimentos acima, negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018672526v4 e do código CRC 21097866.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TOGO PAULO PENNA RICCI
Data e Hora: 26/03/2026, às 15:11:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:31:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5057921-17.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E, PRESTADOS OS ESCLARECIMENTOS ACIMA, NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA MANTER O ACÓRDÃO EMBARGADO. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA TURMA RECURSAL E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:31:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas