Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004891-16.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face de da União Federal, da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) e da Fundação Educacional de Duque de Caxias (FEUDUC), em que se discute o pleito autoral de expedição e registro de diploma de curso superior.

2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 68, SENT1): 

Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os Réus a adotarem todas as providências necessárias para que o diploma da autora seja expedido, registrado e a ela entregue. 

3. A União Federal (Evento 44, RECLNO1) e a FEUDUC (Evento 59, RECLNO1) interpuseram recursos inominados, pela reforma da sentença.

4. O autor não apresentou contrarrazões aos recursos interpostos.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se dos recursos inominados interpostos pelas rés. Reconhece-se o direito da FEUDUC à gratuidade de justiça.

2. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que concluiu o Curso de Ciências com habilitação em Biologia (licenciatura plena) na Fundação Educacional de Duque de Caxias (FEUDUC), com colação de grau em 5 de fevereiro de 2019, mas que ainda não obteve a expedição de seu diploma. 

3. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral, com fundamento, em síntese, no longo e injustificado atraso por parte das instituições de ensino e na premissa de que é direito do estudante a obtenção do diploma como prova de sua formação (Evento 36, SENT1):

Assim sendo, os alunos que estavam com o curso em andamento à época do credenciamento têm seu direito ao registro do diploma resguardado.

A autora comprovou que concluiu o Curso de Ciências com habilitação em Biologia (licenciatura plena) junto à Fundação Educacional de Duque de Caxias – FEUDUC em 05/02/2019 (Evento 1, PROC2- doc.06).

Sabe-se que a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Duque de Caxias – FFCLDC, instituição cuja mantenedora é a FEUDUC, foi descredenciada por meio do Despacho nº 35/2018, de 21/05/2018, publicado em 22/05/2018.

Consistindo a FEUDUC em uma instituição não universitária, o registro deverá ser obrigatoriamente feito por uma Instituição credenciada (art. 48, §1°, Lei 9394/96), como uma universidade, pública ou privada, cuja atribuição, na hipótese em comento, recai sobre a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (UFRRJ).

(...)

Insta salientar que a certidão juntada em Evento 1, PROC2- doc.06  atesta somente que a autora concluiu o curso naquela instituição, não se equiparando ao diploma expedido.

Portanto, conclui-se que o diploma não foi expedido pela FEUDUC e consequentemente não foi registrado, o que vem gerando problemas a autora.

Portanto, deve à FEUDUC expedir o diploma e cabe à UFRRJ o registro do diploma, atestando a graduação de aluno em curso superior ministrado por instituição de ensino particular.

(...)

Extrapolado o prazo previsto para a expedição, registro e entrega do documento, considerando a conclusão do curso no ano de 2020, os pedidos quanto à expedição do diploma e ao seu registro devem ser julgados procedentes.

4. A Fundação Educacional de Duque de Caxias, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que se encontra em estado de abandono e sob administração judicial, o que inviabiliza o acesso a seus arquivos e a expedição de quaisquer documentos acadêmicos. 

5. A União Federal, ora recorrente, em suas razões recursais, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, com a argumentação de que não possui responsabilidade pela expedição e registro de diplomas, de modo que sua atribuição é restrita à fiscalização e regulação do sistema de ensino superior.

6. Verifica-se que a questão central dos recursos reside na definição da responsabilidade pela expedição do diploma de curso superior, especialmente diante da situação de precariedade administrativa e financeira da instituição de ensino (FEUDUC) e da alegação de ilegitimidade da União Federal.

7. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal não merece acolhida. Em casos que envolvem a regularidade de cursos e a validade de diplomas, especialmente quando há descredenciamento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação, a jurisprudência reconhece o interesse e a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.

8. Desse modo, a União Federal, como ente responsável pela autorização, reconhecimento e supervisão dos cursos superiores, tem o dever de garantir a qualidade e a regularidade dos serviços prestados. Sua omissão ou falha na fiscalização pode gerar responsabilidade, ainda que subsidiária, pela reparação dos danos causados aos estudantes. Portanto, a manutenção da União Federal no polo passivo é medida que se impõe.

9. Ainda que a FEUDUC se encontre em situação de dificuldade, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o aluno que conclui o curso superior e cumpre todos os requisitos acadêmicos tem o direito líquido e certo à expedição do respectivo diploma. A demora ou a recusa na entrega do documento configura ato ilícito e viola o direito à educação e ao exercício profissional.

10. A legislação educacional estabelece que a responsabilidade pela expedição do diploma é da instituição onde o curso foi concluído, enquanto o registro é de competência de universidades indicadas. No caso de descredenciamento da instituição de ensino, como ocorreu com a FEUDUC, a responsabilidade pela gestão de seu acervo acadêmico, inclusive quanto à emissão de diplomas, pode ser transferida a outra instituição, ou, em última instância, a uma Instituição Federal de Ensino Superior (IFES).

11. A situação de abandono ou dificuldade administrativa da instituição de ensino não pode servir de justificativa para lesar o direito do estudante. A própria sentença recorrida já distribuiu as obrigações de forma razoável: à FEUDUC, a expedição, e à UFRRJ, o registro. Caso a FEUDUC demonstre, na fase de cumprimento, a impossibilidade absoluta de cumprir sua parte, caberá ao juízo da execução encontrar os meios para garantir o direito da autora, quando poderá, inclusive, direcionar a obrigação a quem detiver o acervo documental.

12. Dessa forma, a sentença não merece reparos, pois assegurou o direito do autor sem ignorar a realidade das rés, conforme a legislação aplicável.

13. Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos interpostos pela União Federal e pela  Fundação Educacional de Duque de Caxias (FEUDUC) e negar-lhes provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencidas a União Federal e a Fundação Educacional de Duque de Caxias na instância recursal, impõe-se condená-las no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Embora vencida a Fundação Educacional de Duque de Caxias na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018694486v4 e do código CRC cd861267.

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Documento:510018694487
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004891-16.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO PELA FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ALUNO À OBTENÇÃO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO EXPEDIDORA, A UNIVERSIDADE REGISTRADORA E A UNIÃO FEDERAL. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pela União Federal e pela Fundação Educacional de Duque de Caxias (FEUDUC) e negar-lhes provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencidas a União Federal e a Fundação Educacional de Duque de Caxias na instância recursal, impõe-se condená-las no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Embora vencida a Fundação Educacional de Duque de Caxias na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018694487v4 e do código CRC 4ba9a0b9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004891-16.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL E PELA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS (FEUDUC) E NEGAR-LHES PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDAS A UNIÃO FEDERAL E A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LAS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. EMBORA VENCIDA A FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENÁ-LA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). A UNIÃO FEDERAL É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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