RECURSO CÍVEL Nº 5003955-60.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação dos réus (União Federal e Banco do Brasil S.A.) na restituição de valores alegadamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, bem como a correta aplicação dos índices de expurgos inflacionários, decorrentes dos planos econômicos.
2. O juízo recorrido julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da União Federal e a consequente incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação (Evento 17, SENT1).
3. O Banco do Brasil S.A. interpôs recurso inominado (Evento 35, RECLNO1), sob o argumento de ilegitimidade passiva “ad causam", e ato contínuo, legitimidade da União Federal.
4. Não foram apresentadas contrarrazões.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. O recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A é tempestivo. Custas recolhidas (Evento 36, CUSTAS3).
2. O autor, servidor público aposentado, alegou, na inicial que, ao ter tentado sacar os valores de sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A., deparou-se com um montante irrisório. Sustentou, ainda, que não houve aplicação dos corretos índices de correção monetária, referentes aos expurgos inflacionários, o que resultou em um saldo muito inferior ao esperado.
3. Como razões recursais, o Banco do Brasil S.A. alegou, em síntese, a legitimidade passiva da União, ao argumento de que a gestão do PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo, o que atrai a legitimidade da União Federal e, em consequência, a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. Requereu, ao final, o recorrente, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
4. A controvérsia recursal limita-se, desse modo, à definição da legitimidade passiva em demanda que versa sobre a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão de supostos desfalques e falta de atualização monetária somado a não aplicação correta dos expurgos inflacionários, e, por conseguinte, à fixação da competência para o julgamento da causa.
5. De plano, é relevante ressaltar que, em regra, não cabe recurso inominado de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 5º da Lei 10.259/2001. Todavia, se houver negativa de jurisdição, o recurso inominado torna-se cabível, na linha do entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 18:
Enunciado 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
(https://www.jfrj.jus.br/conteudo/enunciados/enunciado-18)
6. No caso concreto, a pretensão da parte autora, conforme se extrai da petição inicial e do recurso, é a reparação por danos decorrentes de supostos desfalques e da não aplicação da correção monetária devida em sua conta vinculada ao PASEP, bem como aplicação dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. Trata-se, portanto, de alegação de má gestão dos valores depositados cumulado com correta aplicação dos expurgos inflacionários.
7. Com o advento da Constituição de 1988, o Fundo PIS-PASEP deixou de receber os valores de contribuições sociais para contas individuais, pois o art. 239 da Constituição Federal previu que os recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP deviam ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
8. Por essa razão, desde 5/10/1988, não há novos aportes de contribuições para as contas individuais de PIS-PASEP, e os creditamentos em tais contas limitam-se aos rendimentos dos valores já depositados, cuja atualização monetária obedece aos índices previstos nas diversas leis de regência, ao longo do tempo:
1. Lei Complementar 26/1975 (art. 3º, a) (art. 6º, caput, do Decreto-Lei 2.284/1986; art. 15, II, da Lei 7.730/1989) – ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) e OTN (Obrigação do Tesouro Nacional);
2. Lei 7.738/1989 (artigo 10, com redação dada pela Lei 7.764/1989) – IPC (Índice de Preço ao Consumidor);
3. Lei 7.959/1989 (artigo 7º) – BTN (Bônus do Tesouro Nacional);
4. Lei 8.177/1991 (artigo 38) – TR (Taxa Referencial);
5. Lei 9.365/1996 (artigo 12) – TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo).
9. Desse modo, desde 1996 até os dias atuais, para a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas aos fundos de participação do PIS-PASEP, aplica-se a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), por força da Lei 9.365/1996 (art. 12).
10. Ademais, a aplicação dos índices dos expurgos inflacionários referentes aos períodos de janeiro de 1989 (42,72% – Plano Verão) e abril de 1990 (44,80% – Plano Collor), na atualização monetária dos saldos em depósito em contas individuais vinculadas ao PIS/PASEP, também encontra óbice na prescrição, visto que aplicável, em tal caso, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, nos termos da Súmula 28 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social - PIS-, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I" (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=28).
11. Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS /PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO.
1. A sentença, acertadamente, pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão aos expurgos inflacionários de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I) na conta PIS /PASEP.
2. São inaplicáveis as normas especiais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de modo extensivo ou por analogia ao Fundo PIS /PASEP. Inexistindo regra específica disciplinando a matéria, aplica-se a norma geral, regulando-se o prazo prescricional pelo art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
3. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.205.277/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543- C do CPC), decidiu que as ações objetivando os expurgos inflacionários nos saldos das contas do PIS /PASEP sujeitam-se à prescrição quinquenal, e não trintenária.
4. Os créditos pretendidos referem-se aos expurgos inflacionários de janeiro/1989 (Plano Verão) e abril/1990 (Plano Collor I), e a ação somente foi ajuizada em 28/10//2014, impondo-se, por isso, reconhecer a prescrição quinquenal.
5. Apelação desprovida.
(TRF da 2ª Região, REOAC 0013940-72.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Guilherme Bollorini Pereira, publicação em DJe de 10/2/2015.).
12. No caso em análise, em que a ação foi ajuizada em 18/9/2025 (Evento 1), é inconteste a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, também em consonância, no que concerne à correção monetária, com a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 545, uma vez que a autora efetuou o saque do saldo de PASEP em 22/2/2013 (Evento 1, EXTR8):
13. Todavia, em relação ao requerimento do Banco do Brasil, ora recorrente, acerca da ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda quando da discussão atinente a má gestão e desfalques na conta da autora vinculada ao PASEP, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 da sistemática de recursos especiais repetitivos, trata-se de responsabilidade exclusiva da instituição financeira administradora, no caso o Banco do Brasil S.A.:
(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150)
14. A matéria em questão, desse modo, deve ser tratada na Justiça Estadual, foro competente para o julgamento de ações que envolvam o Banco do Brasil S.A., como no caso concreto.
15. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. e dar-lhe parcial provimento, não para reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil, mas para, reformando em parte a sentença, declarar, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) em face da União Federal, extinguindo o processo, neste ponto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, mantida, no mais, a sentença. Vencedor o Banco do Brasil S.A. na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018679520v6 e do código CRC b0036a62.
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Signatário (a): TOGO PAULO PENNA RICCI
Data e Hora: 26/03/2026, às 15:11:24