RECURSO CÍVEL Nº 5003080-78.2025.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo oposto pela autora contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu incidente de uniformização de jurisprudência, ante a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pela TNU no tema 364, no sentido da natureza indenizatória do auxílio alimentação e, por isso, não integrar a base de cálculo do terço de férias e gratificação natalina.
É o relatório. Decido.
VOTO
O acórdão a que se pretende uniformizar, no sentido da improcedência do pedido de condenação da parte ré a incluir o valor recebido a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias, estendendo o mesmo entendimento à gratificação natalina, pois, segundo regra de hermenêutica jurídica, onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito - Ubi eadem ratio ibi idem jus.
Em que pese a tese firmada pela TNU se refira apenas ao terço constitucional de férias, foi expressamente reconhecida a natureza indenizatória do Auxílio-Alimentação, o que afasta, necessariamente, sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, que, a exemplo da outra verba, também é calculada sobre a remuneração.
Posteriormente, a Turma Regional de Uniformização se manifestou em sede de Pedido de Uniformização Regional nos autos 5024042-82.2025.4.02.5101, confirmando que o Tema 364 da TNU também deve ser aplicado à gratificação natalina. Destaco:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIVERGÊNCIA ENTRE A 7ª E 6ª TURMA RECURSAL. TEMA 364 TNU. JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR PREDOMINANTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL CONHECIDO E PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL COM FIXAÇÃO DE TESE.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ - RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI - EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025)
Nesse passo, o acórdão impugnado se mostra em consonância com o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), fixado no PEDILEF nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC, que deu origem ao Tema nº 364, com enunciado a seguir destacado:
Tema 364 - TNU: O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias.
Assim, a decisão monocrática que nega seguimento ao Pedido de Uniformização deve ser mantida, pois respeita a disposição do art. 14, inciso III, "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, não tendo a agravante demonstrado distinção entre o presente caso e o precedente firmado pela TNU.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018590638v2 e do código CRC 7dbcc68d.
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Data e Hora: 27/03/2026, às 13:59:02