Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003080-78.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo oposto pela autora contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu incidente de uniformização de jurisprudência, ante a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pela TNU no tema 364, no sentido da natureza indenizatória do auxílio alimentação e, por isso, não integrar a base de cálculo do terço de férias e gratificação natalina.

É o relatório. Decido.

VOTO

O acórdão a que se pretende uniformizar, no sentido da improcedência do pedido de condenação da parte ré a incluir o valor recebido a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias, estendendo o mesmo entendimento à gratificação natalina, pois, segundo regra de hermenêutica jurídica, onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito - Ubi eadem ratio ibi idem jus.

Em que pese a tese firmada pela TNU se refira apenas ao terço constitucional de férias, foi expressamente reconhecida a natureza indenizatória do Auxílio-Alimentação, o que afasta, necessariamente, sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, que, a exemplo da outra verba, também é calculada sobre a remuneração.

Posteriormente, a Turma Regional de Uniformização se manifestou em sede de Pedido de Uniformização Regional nos autos 5024042-82.2025.4.02.5101, confirmando que o Tema 364 da TNU também deve ser aplicado à gratificação natalina. Destaco:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIVERGÊNCIA ENTRE A 7ª E 6ª TURMA RECURSAL. TEMA 364 TNU. JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR PREDOMINANTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL CONHECIDO E PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL COM FIXAÇÃO DE TESE.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ - RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI - EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/09/2025)

Nesse passo, o acórdão impugnado se mostra em consonância com o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), fixado no PEDILEF nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC, que deu origem ao Tema nº 364, com enunciado a seguir destacado:

Tema 364 - TNU: O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias.

Assim, a decisão monocrática que nega seguimento ao Pedido de Uniformização deve ser mantida, pois respeita a disposição do art. 14, inciso III, "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, não tendo a agravante demonstrado distinção entre o presente caso e o precedente firmado pela TNU.

Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018590638v2 e do código CRC 7dbcc68d.

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Documento:510018590639
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003080-78.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRA a BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 364 DA TNU. AGRAVO conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003080-78.2025.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2026, na sequência 38, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. INTIMEM-SE. OPORTUNAMENTE, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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