RECURSO CÍVEL Nº 5003084-60.2025.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal [] em face de sentença de parcial procedência [], na qual se determinou a liberação integral do saldo da conta vinculada do FGTS do autor, em razão de sua demissão sem justa causa, mas foi indeferido o pedido de indenização por danos morais.
Alega que o autor aderiu à sistemática do saque-aniversário, conforme registro no sistema do FGTS, o que impede o saque integral do saldo em caso de rescisão contratual, sustentando a legalidade de sua conduta e requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Recurso tempestivo [eventos 37 e 41]. Embora a recorrente alegue não ter conseguido efetuar o recolhimento das custas recursais, cumpre observar que, nas demandas envolvendo FGTS, a Caixa Econômica Federal é dispensada do preparo, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.028/1995.
Como visto, o cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se é devida a liberação integral do saldo da conta vinculada do FGTS após a demissão sem justa causa, diante da alegação de adesão do trabalhador à sistemática do saque-aniversário e da validade dos registros administrativos apresentados pela instituição financeira.
Em breve resumo dos fatos, o autor sustenta que, após ser demitido sem justa causa, teve o saque integral do FGTS negado sob o fundamento de que estaria vinculado à modalidade saque-aniversário, afirmando, contudo, que não realizou tal opção e que a retenção dos valores compromete sua subsistência e de sua família.
Tal o contexto, a sentença reconheceu a ausência de comprovação adequada da adesão à sistemática do saque-aniversário, determinando o retorno à modalidade saque-rescisão e a liberação integral dos valores do FGTS, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais por entender ausente violação relevante a direitos da personalidade.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade por alegado cerceamento de defesa. Não há falar em vício processual, uma vez que foi oportunizada à recorrente a produção de prova, inclusive com determinação judicial específica para apresentação de elementos complementares, o que foi atendido mediante juntada de registros sistêmicos em [ e seus anexos].
Os extratos de movimentação da conta vinculada [, , e ] limitam-se a demonstrar lançamentos financeiros e classificação administrativa da conta, não sendo aptos a comprovar a manifestação de vontade do titular quanto à adesão à sistemática de saque-aniversário e a simples indicação, em sistema interno, de registro de adesão [] não é suficiente, por si só, para comprovar a autoria da operação, especialmente na ausência de elementos técnicos mínimos de rastreabilidade.
Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação. A sentença enfrentou de forma clara a questão controvertida, indicando expressamente as razões pelas quais considerou insuficiente a comprovação da adesão à sistemática do saque-aniversário, notadamente pela ausência de elementos mínimos de rastreabilidade da contratação digital, como identificação do dispositivo ou origem do acesso. Trata-se, portanto, de fundamentação adequada e suficiente, nos termos do art. 489 do CPC.
No tocante ao ônus da prova, igualmente não assiste razão à recorrente. Embora, em regra, incumba ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso concreto a controvérsia envolve contratação realizada em ambiente digital, circunstância que impõe à instituição financeira o dever de demonstrar, de forma clara e segura, a regularidade da operação realizada em seus sistemas.
Não se trata de inversão indevida do ônus da prova, mas de adequada distribuição dinâmica, considerando a maior aptidão da instituição financeira para produzir prova técnica acerca da autenticidade da adesão.
Com efeito, a recorrente limitou-se a apresentar registros internos que indicariam a opção pela sistemática de saque-aniversário, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca a autoria da operação. A ausência de informações técnicas mínimas acerca do procedimento de adesão fragiliza a prova produzida e impede o reconhecimento da validade da alteração contratual, sobretudo diante da impugnação expressa do autor.
Não se desconhece a presunção relativa de legitimidade dos registros administrativos. Todavia, tal presunção não é absoluta e cede diante de impugnação específica acompanhada da insuficiência probatória, como no caso concreto.
Assim, não comprovada a adesão à sistemática do saque-aniversário, deve prevalecer a regra geral do saque-rescisão, que assegura ao trabalhador o levantamento integral do saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa.
Por fim, quanto às alegações de violação ao princípio da legalidade e à inexistência de vício de consentimento, igualmente não prosperam. A controvérsia não reside na validade abstrata da sistemática do saque-aniversário, mas na ausência de comprovação concreta da adesão do titular, circunstância que afasta a incidência das restrições legais invocadas pela recorrente. Não se trata de afastar a lei, mas de reconhecer que seus pressupostos não foram comprovados.
Diante desse contexto, correta a sentença ao determinar a liberação integral dos valores, não havendo qualquer reparo a ser feito.
Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FGTS. SAQUE-RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE OPÇÃO PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDISPONIBILIDADE DE VALORES POR CESSÃO FIDUCIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. sentença mantida.
(Recurso Cível nº 5006268-86.2023.4.02.5108/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 03/07/2025)
FGTS. DESBLOQUEIO DE CONTA E LIBERAÇÃO DE SALDO. SAQUE-ANIVERSÁRIO. NEGATIVA DE OPÇÃO PELO AUTOR. ALTERAÇÕES SEQUENCIAIS NA MODALIDADE DE SAQUE ATRIBUÍDAS AOS FUNCIONÁRIOS DA CEF. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA PELO AUTOR. ALEGAÇÕES INICIAIS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELA CEF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA CEF CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(grifei) (Recurso Cível nº 5005204-22.2024.4.02.5103/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 07/05/2025)
Precedente, no mesmo sentido, com as devidas alterações:
ADMINISTRATIVO. FGTS. OPÇÃO SAQUE ANIVERSÁRIO NÃO REALIZADA PELO TITULAR DA CONTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CANCELADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIDUCIANTE. BLOQUEIO DO SALDO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA MODALIDADE SAQUE ANIVERSÁRIO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL AFASTADA. INDENIZAÇÃO MORAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (grifei)
(Recurso Cível nº 5061383-50.2022.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 06/03/2024)
Portanto, confirma-se a sentença, em conformidade com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018760404v6 e do código CRC fe178871.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 24/03/2026, às 13:43:15