Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002229-87.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 35, RECLNO1] em face de sentença de improcedência [evento 26, SENT1], que reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo questionado e a consequente ausência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira ré.

Alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo não oportunizou prazo para manifestação após a apresentação da contestação pela parte ré. Aduz, ainda, que jamais manteve relação jurídica com a demandada, afirmando não ter contratado os empréstimos questionados. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, bem como a reforma da sentença.

Contrarrazões em [evento 42, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 34 e 35]. Gratuidade deferida [evento 3, DESPADEC1].

Da preliminar de cerceamento de defesa

A parte autora afirma ter sido surpreendida com cobranças atribuídas ao Banco Votorantim (BV), ocasião em que tomou conhecimento da negativação de seu nome. Ao buscar esclarecimentos junto ao CDL, obteve certidão “Nada Consta”, na qual, contudo, constavam duas dívidas registradas em seu nome, uma perante o Banco Votorantim e outra junto à Caixa Econômica Federal - CEF.

As dívidas vinculadas à CEF encontram-se vencidas desde 05/03/2022 e 18/04/2022, relativas aos contratos nº 38800208070693590000 e nº 38808711221260100000. O autor sustenta que jamais manteve relação jurídica com a instituição financeira, tampouco contratou empréstimos.

Aduz ainda que, ao se dirigir à agência da Caixa Econômica Federal, foi informado de que os contratos estariam vinculados a conta aberta em seu nome por meio do aplicativo “Caixa Tem”, na qual teria sido contratado empréstimo no valor de R$ 2.395,26, (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) além da existência de cartão de crédito com fatura vencida no montante de R$ 1.286,89 (um mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Sustenta, por fim, que solicitou os documentos comprobatórios das contratações, tendo recebido apenas simulação de acordo e fatura do cartão de crédito.

A controvérsia instaurada é eminentemente fática, pois versa sobre a existência e a validade de contratação bancária, matéria que demanda prova documental idônea e a possibilidade de produção de outras provas pertinentes. Todavia, a sentença foi proferida com fundamento exclusivo em documentos unilateralmente produzidos pela instituição ré, notadamente telas sistêmicas internas, sem que o juízo a quo oportunizasse à autora a apresentação de réplica.

Conforme o artigo 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. No presente caso, embora tenha havido juntada de documentos pela instituição ré em sua contestação – notadamente telas internas e extratos de histórico que afirmariam a contratação dos empréstimos [evento 24, ANEXO3] –, a parte autora não foi intimada para apresentar impugnação específica a esses elementos, nem para verificar se os documentos de fato lhe dizem respeito. 

Tal omissão configura cerceamento de defesa, em afronta direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ainda que se trate de processo de rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, onde se busca celeridade, tal garantia constitucional permanece incólume e impõe ao magistrado o dever de garantir o exercício pleno do contraditório, especialmente em hipóteses nas quais a matéria fática depende de comprovação mais robusta do que meros extratos sistêmicos.

A sentença recorrida amparou-se exclusivamente em telas extraídas do sistema interno da instituição financeira, nas quais se indica que o autor teria contratado os empréstimos impugnados [evento 24, ANEXO3] e que os respectivos valores teriam sido creditados em conta que o demandante afirma não lhe pertencer. Referidos registros, contudo, possuem natureza unilateral, carecem de qualquer elemento externo de validação e, sobretudo no que se refere ao suposto uso de cartão de crédito, não permitem aferição segura da regularidade das contratações.

Ademais, os contratos apresentados [evento 24, ANEXO5] não contêm assinatura do autor, tampouco dados de geolocalização, nem foram acompanhados de cópias de seus documentos pessoais. Tal fragilidade probatória impede o reconhecimento, com a necessária segurança jurídica, da existência de relação jurídica válida entre as partes.

Nesse contexto, a autora, que nega ter firmado o contrato e sequer reconhece o cartão indicado, encontra-se diante de verdadeira prova diabólica – impossível de ser produzida, pois negativa – sendo-lhe exigida demonstração de fato que não ocorreu. Não se pode impor ao consumidor o ônus de provar fato negativo, sobretudo em relações de consumo, em que se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor e se admite a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

É exatamente essa a hipótese dos autos: a parte autora encontra-se em manifesta hipossuficiência técnica e informacional em face da instituição financeira, além de enfrentar dificuldade evidente para demonstrar a inexistência de contratação que a ré afirma ter ocorrido, mas da qual não trouxe aos autos prova idônea. Nessas circunstâncias, incumbia à ré comprovar de forma cabal a existência de contratação válida, mediante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado ou, tratando-se de contratação digital, por meio da indicação de geolocalização acompanhada de certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada. Ao deixar de produzir tal prova e, ainda assim, ter seus argumentos acolhidos sem a necessária possibilidade de contraditório efetivo pela parte adversa, instaurou-se desequilíbrio processual apto a macular a regularidade da prestação jurisdicional.

Assim, o conjunto de vícios verificados — consistente na ausência de intimação da parte autora para manifestar-se sobre os documentos juntados com a contestação, no julgamento antecipado da lide sem a produção de provas aptas ao esclarecimento dos fatos controvertidos, na fundamentação amparada exclusivamente em documentos unilaterais (e não submetidos ao contraditório) e na inexistência de contrato assinado ou revestido das formalidades exigidas para a contratação digital — configura manifesta violação ao devido processo legal. Não se cuida de mera irregularidade formal, mas de afronta a garantia de natureza substancial, consubstanciada no direito ao contraditório e à ampla defesa, indispensáveis à validade e à legitimidade da prestação jurisdicional

Por isso, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, para permitir a manifestação da parte autora sobre a contestação e os documentos com ela trazidos aos autos, a exigência de apresentação do suposto instrumento contratual e a análise do pedido de prova técnica, de modo a assegurar a completa formação do convencimento judicial.

Precedente desta relatoria, assim ementado:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
(Recurso Cível, nº 5047767-37.2024.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. ROSANGELA LUCIA MARTINS, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 25/06/2025)

Nessas condições, VOTO no sentido de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a necessária ampliação do conjunto probatório. Dispenso o retorno dos autos ao segundo grau na ausência de novo recurso. Sem condenação em honorários, ante a ausência de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.



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Documento:510018250126
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002229-87.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a necessária ampliação do conjunto probatório.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018250126v5 e do código CRC cb0f36cb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002229-87.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2026, na sequência 75, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A NECESSÁRIA AMPLIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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