RECURSO CÍVEL Nº 5070723-13.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face da sentença de improcedência dos pedidos [], por meio da qual se buscava: (i) a determinação para que a parte ré se abstivesse de efetuar qualquer cobrança relativa à devolução ao erário de valores percebidos em razão do falecimento do instituidor da pensão da autora; e (ii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões recursais, a parte autora pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o decisum recorrido deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto, limitando-se à aplicação genérica de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem examinar eventual interpretação equivocada ou má aplicação da lei ao caso dos autos. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição e decadência, bem como a ausência de intimação da parte autora em prazo razoável, por falha imputável à Administração, o que teria acarretado violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz, por fim, que os valores percebidos pela demandante foram recebidos de boa-fé.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 35 e 40] e foi devidamente comprovado o recolhimento de custas [].
De início, a parte autora suscita a ocorrência de prescrição e/ou decadência do direito da Administração de proceder ao acerto de contas.
Entretanto, diante das especificidades do caso concreto, a análise da referida prejudicial será realizada de forma conjunta com o mérito, porquanto com este guarda estreita relação.
Passo à análise.
Limita-se a controvérsia a verificar se é legítima a cobrança em face da parte autora, na condição de pensionista, dos valores pagos a maior ao instituidor da pensão na competência de novembro/2017. Em caso negativo, apurar se tem direito à indenização por danos morais.
Em síntese, a autora é beneficiária de pensão por morte desde 23 de novembro de 2017, data do falecimento do instituidor, Sr. Hélio Schechter, que ocupava o cargo de Professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, e em 2024 foi notificada formalmente a respeito do dever de ressarcimento ao erário pela quantia de R$ 6.649,49 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) paga indevidamente ao instituidor no mês de seu falecimento.
Cópia integral do processo administrativo nº 23079.061109/2017-61 [] informa que em novembro de 2017 foi ordenado pagamento ao servidor Hélio Schechter em valor superior ao efetivamente devido, ante a ocorrência do seu óbito naquele mesmo mês. O erro somente foi identificado pela autarquia em 09 de outubro de 2021, com a expedição do "Ofício nº 277/2021 - PR4/SUPADM/CGP/DVPAG/SEPAV" ao Banco do Brasil [fls. 18/19] solicitando a reversão do pagamento feito a maior nos seguintes termos:
"Solicitamos suas providências no sentido que seja revertida à Universidade Federal do Rio de Janeiro, através da emissão de GRU conforme dados abaixo, o valor de R$ 6.649,49 ou qualquer saldo até este limite que esteja disponível na conta: 000000329039-5, agência: 04332-X em nome do ex-servidor HELIO SCHECHTER, CPF nº 045.866.037-04."
A instituição financeira, a seu turno, não deu cumprimento à reversão ante a inexistência de saldo na conta bancária vinculada ao pagamento do ex-servidor [, fl. 22], do que resultou a notificação da autora em 13 de maio de 2024 para devolução dos valores, na condição beneficiária da pensão por morte [, fl. 29].
Até o ajuizamento da ação, em julho de 2025, os descontos em folha ainda não haviam sido efetivados. Contudo, diante da iminência de cobrança na via administrativa, a autora busca tutela jurisdicional para impor à autarquia obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover a referida cobrança.
Pois bem. A respeito da possibilidade de repetição, em favor do erário, de valores pagos indevidamente a servidor público, o Superior Tribunal de Justiça lavrou dois enunciados na sistemática de recursos repetitivos, distinguindo hipóteses de pagamentos fundados em erro operacional ou em interpretação errônea de lei. Vejamos:
Tema 531 - STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Tema 1.009 - STJ: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Os fatos narrados claramente evidenciam hipótese de ressarcimento ao erário decorrente de erro operacional, o que atrai o enunciado do Tema 1.009, para admitir a repetibilidade dos valores, salvo prova da boa-fé do beneficiário.
No caso concreto, a análise de eventual boa-fé da autora resta prejudicada pelo reconhecimento da prescrição, uma vez que os valores foram pagos indevidamente em novembro de 2017, ao passo que a notificação formal para ressarcimento somente ocorreu em maio de 2024.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no Tema 897, em repercussão geral, a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, salvo quando decorrente de ato doloso de improbidade, o que não é a hipótese dos autos.
Tema 897 - STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Isto posto, a pretensão de ressarcimento se sujeita ao prazo quinquenal do Decreto 20.910/32, por simetria. No caso concreto, o pagamento indevido ocorreu em novembro/2017 e a primeira movimentação administrativa de cobrança ocorreu em 09 de outubro de 2021, com a expedição do "Ofício nº 277/2021 - PR4/SUPADM/CGP/DVPAG/SEPAV" ao Banco do Brasil [, fls. 18/19].
Ocorre que a mera instauração de processo administrativo ou a expedição de ofício à instituição financeira, por si sós, não são aptas a suspender o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, aplicado por simetria, uma vez que a prescrição não se interrompe por qualquer ato administrativo, mas apenas pela efetiva notificação do devedor.
Em semelhante sentido é o precedente do TRF-2 a seguir colacionado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CNPQ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRITIBILIDADE. TEMA 899/STF. ARTIGOS 1º, CAPUT, E 2º, DA LEI Nº 9.873/99. HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
1. O CNPQ pretende a reforma da sentença que decretou a prescrição do crédito, julgando extinta a execução fiscal que buscava o ressarcimento ao erário apurado em acórdão do Tribunal de Contas da União.
2. Tendo em vista o julgamento definitivo do RE nº 636.886/AL pelo STF, com repercussão geral, a análise do presente recurso deve se adequar à seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas." - Tema nº 899.
3. A recorrida firmou Termo de Compromisso relativo a Bolsa de Estudos na Modalidade Doutorado, com duração entre 03/1997 e 08/2000, encerrada em 27/07/2000 a pedido da doutoranda, sem a conclusão do curso. Contudo, somente em 12/05/2008 o procedimento administrativo de Tomada Especial de Conta teve início, com a expedição da notificação direcionada à doutoranda, para a regularização das pendências apuradas, tendo em vista a utilização de recursos financeiros públicos. Ante a impossibilidade localização da recorrida no endereço cadastrado, a comunicação foi efetiva por meio de Edital de Notificação nº 163, em 28/08/2008.
4. Em 28/04/2005, o CNPq constituiu uma Comissão para instaurar a Tomada de Contas Especial (TCE), relativamente aos beneficiários de apoio científico por meio de bolsas de estudo que não apresentaram, ou fizeram de forma irregular, a prestação de contas dos recursos concedidos. Todavia, como bem ressaltado pela sentença recorrida, "essa instauração do TCE foi "genérica", sem qualquer imputação de fatos à executada, este ato não pode ser considerada apto para interromper ou suspender o prazo prescricional".
5. Entre a data de previsão do término da Bolsa de Estudos (08/2000), objeto do financiamento pelo CNPq, e a notificação devedora quanto a abertura do procedimento da Tomada de Contas Especial (28/08/2008) decorreram mais e 5 (cinco) anos sem qualquer interrupção, decorrente de ato inequívoco de apuração do fato pela Administração.
6. O fato de o CNPq ter se omitido por mais de 8 (oito) anos para buscar o ressarcimento dos valores percebidos a título de Bolsa de Doutorado configura expressa violação legal o artigo 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento.
7. Sentença mantida.
8. Recurso conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0034814-49.2012.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 25/10/2023, DJe 06/11/2023 07:41:47)
Também é a interpretação assumida pelo STF no Mandado de Segurança 37751/DF, de relatoria do ilmo. Ministro Nunes Marques, com trecho a seguir destacado:
“Neste cenário, entendo que ficou demonstrado a ocorrência da prescrição, por não ser imprescritível o direito da Administração Pública ao ressarcimento de valores e uma vez já terem se passado cinco anos entre a prestação de contas (em 21 de fevereiro de 2005) e a primeira notificação de ocorrência de irregularidade na aplicação de valores (em 27 de julho de 2012). Não há que se falar em interrupção de prescrição, porquanto não ocorreram marcos com aludida característica. Os atos levados a efeitos pela Administração entre citado período, de fevereiro de 2005 a julho de 2012, não chegaram ao conhecimento do impetrante”.
(STF. MS 37.751/MC. Relator: Ministro NUNES MARQUES.)
Assim, considerando que o pagamento a maior ocorreu em novembro/2017, mas a autora somente foi notificada formalmente para devolução dos valores em 13 de maio de 2024 [, fl. 29], impõe-se o reconhecimento da prejudicial de prescrição.
No mais, deve ser rejeitada a pretensão autoral de compensação por danos morais, uma vez que não restou demonstrado que a UFRJ tenha efetivamente dado início aos descontos em folha referentes à devolução dos valores pagos indevidamente, sendo certo que a mera notificação administrativa, por si só, não é apta a configurar lesão à esfera dos direitos da personalidade da autora.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a UFRJ a que se abstenha de realizar cobranças referentes ao processo administrativo nº 23079.061109/2017-61, uma vez reconhecida a prescrição do ressarcimento ao erário, mas rejeitado o pedido de compensação por danos morais. Sem custas adicionais, ante o recolhimento prévio. Sem honorários advocatícios, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem para as providências cabíveis.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018410103v50 e do código CRC f6ed68d3.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 27/02/2026, às 15:57:27