RECURSO CÍVEL Nº 5025337-57.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença, de evento 23, que julgou procedente o pleito autoral para declarar o direito da parte autora usufruir as férias referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, respeitada a limitação prevista no art. 77 da Lei 8.112/90, sem efeitos financeiros; bem como para condenar o CEFET a permitir a marcação dos referidos períodos, com pagamento do acréscimo de 1/3, ainda não percebido. Alternativamente, indenizar a autora, no valor da remuneração do respectivo mês, quanto aos períodos que ultrapassarem a limitação referida, ressalvados, em todos os casos, os pagamentos das férias e acréscimos de 1/3 eventualmente já realizados administrativamente, e observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, em evento 31, o recorrente aduz sobre a impossibilidade de indenização das férias ao longo da licença capacitação, bem como defende a autonomia universitária. Aduz que o servidor afastado para capacitação recebe para estudar e já possui períodos de folga, haja vista o recesso da instituição de ensino, razão pela qual não é possível que se beneficie duas vezes de períodos de descanso, sob pena de quebra de isonomia com os demais servidores públicos que continuam laborando. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas em evento 38, pugnando em síntese pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Eis o teor da sentença recorrida:
"S. P. C. ajuíza ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do Centro Federal de Educação em Tecnologia Celso Suckow da Fonseca - CEFET, mediante o qual requer a condenação da ré a conceder à autora férias e pagamento dos respectivos adicionais.
Alega que é servidora pública federal, pertencente aos quadros do CEFET/RJ, na carreira de professor do Ensino Básico Técnico e Tecnológico. Diz que lhe foi concedida licença para capacitação, com fulcro no art. 96-A, da Lei nº 8.112/90, no período de 02/2020 a 02/2022 e 02/2022 a 02/2023. Conta que não foi concedido o direito à fruição das férias adquiridas durante o período de afastamento. Aduz que foi informada sobre a Orientação Normativa nº 2/2011, que dispõe sobre a impossibilidade de acumulação de férias para o período seguinte de servidores licenciados ou afastados, em consequência a autora só teria direito ao período de férias do exercício de 2023.
Narra que, como docente, tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma do art. 36, da Lei nº 12.772/2012.
Sustenta que tem direito às férias, ainda que afastada das suas atividades do cargo, porque o afastamento para pós-graduação é considerado efetivo exercício para todos os fins.
Pontua ter direito às férias e respectivo adicional, ainda que que se encontre afastada das atividades do cargo em razão de estudos ou capacitação.
Assevera que, a parte ré, com base na Orientação Normativa nº 02, de 23/02/2011, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, negou seu direito às férias e correspondente adicional nos períodos em que esteve afastada.
Sustenta que a ON 02/2011, com nova redação dada pela ON 10/2014, dispõe:
Art. 5°. O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno.
§ 1° Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.
§ 3º O servidor em usufruto de licença capacitação ou afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País fará jus às férias do exercício em que se der o seu retorno.
Conclui que a conduta do réu incorre em evidente ilegalidade, uma vez que é manifesto o direito dos servidores afastados às férias e à percepção do respectivo adicional.
Por fim, requer:
b.1) declarar o direito da Autora às férias e à percepção do correspondente adicional, abatidas as parcelas pagas pela via administrativa, em relação ao período que se encontrava em licença para capacitação, independente de eventual acumulação, nos termos dos artigos 96-A c/c 76 da Lei nº 8.112/90;
b.2) condenar o Réu a cumprir o direito que se refere o item “b.1”, de modo a programar as férias da Autora, mesmo sendo superior a um período por ano, bem como pagar o respectivo adicional, abatidas as parcelas pagas pela via administrativa, com correção monetária e juros;
b.3) alternativamente, condenar o Réu ao pagamento de indenização em relação aos períodos de férias não gozados, caso não sejam concedidos ou programados, abrangendo a remuneração das férias e o respectivo adicional, tudo acrescido de correção monetária e juros;
A ré apresentou contestação no evento 14. Alega: (i) que deve ser deve ser observada a prescrição quinquenal; (ii) que concedeu férias à autora, do ano em que retornou ao efetivo exercício, após o término da pós-graduação; (iii) que negou o usufruto dos dias férias atinentes ao ano que coincidia com o período de afastamento para cursar a pós-graduação, sendo vedada expressamente a acumulação para qualquer exercício seguinte; (iv) o autor não podia gozar as férias durante o afastamento, pois já usufruía do próprio recesso da instituição de ensino e já se encontrava em gozo de outra licença, também não poderia receber o adicional de 1/3 de férias; (v) a ON nº 02/2011 veda a acumulação de férias para o exercício seguinte; (vi) o servidor afastado por licença capacitação fará jus as férias do exercício em que se der seu retorno; (vii) negou o usufruto dos dias de férias do ano que coincidia com o período de afastamento ante a vedação expressa de acumulação; (viii) pontua que a autora não podia gozar as férias durante o afastamento pois já usufruía do recesso da instituição de ensino e se encontrava em gozo de licença.
Juntou fichas financeiras no evento 14.3.
Réplica no evento 21.
É o relatório. Decido.
Da prescrição:
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição alegada pelo Réu, considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o entendimento da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. Especificamente por se tratar de indenização por férias não fruídas e o pagamento do respectivo adicional, o prazo a ser considerado é de 05 (cinco) anos após o período concessivo, o que equivaleria a 06 (seis) anos do implemento do respectivo período aquisitivo. Assim, tendo o feito sido ajuizado em 21/03/2025, a parte autora faz às férias não gozadas a partir de 21/03/2019, estando prescritos quaisquer períodos adquiridos antes de referido termo.
Quanto ao mérito:
No mérito, conforme relatado, a controvérsia consiste em saber se a autora faz jus a fruição das férias acumuladas, referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, períodos em que esteve em licença capacitação
A autora pretende seja declarado o direito à percepção do adicional constitucional, abatidas as parcelas pagas administrativamente, em relação ao período em que se encontrava em licença capacitação e a condenação da Ré a programar suas férias, mesmo referente a períodos acumulados. Alternativamente, o pagamento de indenização em relação aos períodos não gozados, acrescido do adicional de 1/3.
O afastamento do servidor para participação em programa de pós-graduação, mestrado e doutorado, no país, se encontra previsto no art. 102 da Lei nº 8.112/90:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
Conforme se extrai do supracitado dispositivo legal, é assegurado o direito ao gozo de férias anuais e remuneradas a todos os servidores públicos civis, inclusive adicional, sendo o período relativo ao afastamento para participação em programa de pós-graduação considerado como de efetivo exercício. Desse modo, não se discute o direito às férias e sua indenização por servidor afastado para curso de capacitação.
A ré alega que o requerimento da autora encontra óbice no art. 5º, § 1º, da ON 02/2011, que veda a acumulação de períodos de férias para o exercício seguinte. Vejamos:
"§1º As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte."
Conforme previsto no mencionado artigo, o servidor afastado por mais de um ano, perde o direito às férias, já que não poderá acumular os períodos para o ano seguinte.
No caso em tela, a autora obteve licença para capacitação no período de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2023. Assim, teria direito ao gozo de férias referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 e 2023. A Administração reconhece o direito ao gozo das férias quanto ao exercício de 2023, controvertendo quanto aos períodos de 2020/2021 e 2021/2022, sustentando haver óbice quanto à acumulação, com base no § 1º do art. 5º da ON 02/2011.
É legítima a probição de coincidência de períodos de férias e afastamentos prevista no § 1º do art. 5º da ON 02/2011, já que se trata de institutos distintos. No entanto, a vedação de acúmulo para o período seguinte não encontra amparo legal. Isso porque o ato normativo, no ponto, claramente ultrapassou sua função regulamentar ao inserir limitação ao exercício do direito de gozo de férias do servidor.
Verifique-se:
Art. 5º O servidor fará jus às férias relativas aos períodos de licenças ou afastamentos conforme disposto neste artigo.
§1º As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.
O que se verifica é que, ao editar a mencionada Orientação Normativa, a Administração Pública ultrapassou seu poder regulamentar, estabelecendo restrição ao direito a férias dos servidores em gozo de licença/afastamentos. A proibição de acumulação para o exercício seguinte, consiste em proibição não prevista na lei, portanto, constata-se que a Administração extrapolou os limites do poder regulamentador. Conforme disposto no art. 77, da Lei 8112/90, o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. Ultrapassado referido período, o servidor tem direito a ser ressarcido de tal direito.
Confira-se:
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Desse modo, não há fundamento legal para outras limitações ao exercício do direito de férias, além da condição prevista no caput do art. 77, da Lei 8.112/90, sob pena de configurar abuso do poder regulamentar.
Assim, sendo prevista por lei a possibilidade de acumulação de dois períodos de férias, não há razões para vedar ao servidor sua fruição.
No caso em tela, conforme se lê nas fichas financeiras (evento ) a autora recebeu indenização pecuniária referente aos períodos de férias dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023. Vejamos:
Exercício de 2020:
Exercício de 2021:
Exercício de 2022:
Exercício de 2023:
O pagamento de férias de servidor afastado encontra-se previsto no § 3º do art. 5º da mencionada Orientação Normativa, que assim dispõe:
§3º O servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.
Desse modo, reconheço o direito de a autora usufruir as férias referentes aos períodos de afastamento para capacitação, ainda não usufruídos, respeitada a limitação prevista no art. 77, caput, da Lei 8.112/90, devendo ser indenizado eventual período que exceda o limite do mencionado dispositivo legal, eventualmente ainda não indenizado.
Na impossibilidade de fruição das férias por força da limitação à acumulação, conforme limite estabelecido pelo art. 77 da Lei 8.112/90, o respectivo período deve ser indenizado, observada a prescrição quinquenal.
***
Pelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, declarar o direito da parte autora usufruir as férias referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, respeitada a limitação prevista no art. 77 da Lei 8.112/90, sem efeitos financeiros; CONDENO o CEFET a permitir a marcação dos referidos períodos, com pagamento do acréscimo de 1/3, ainda não percebido. Alternativamente, indenizar a autora, no valor da remuneração do respectivo mês, quanto aos períodos que ultrapassarem a limitação referida, ressalvados, em todos os casos, os pagamentos das férias e acréscimos de 1/3 eventualmente já realizados administrativamente, e observada a prescrição quinquenal.
(...)"
Pois bem.
Inicialmente, cumpre registrar que, como muito bem explanado na decisão do juízo a quo, a presente demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, motivo pelo qual se aplica a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação.
Dessa forma, considerando que o objeto da ação consiste em indenização por férias não fruídas e o pagamento do respectivo adicional, o termo inicial do prazo é a partir do final do período concessivo, equivalendo, portanto a 06 anos do período aquisitivo, razão pela qual não há que se falar em prescrição no caso em tela, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda em 21/03/2025.
Cito, por oportuno, jurisprudência no mesmo sentido:
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Lei 13 .467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FÉRIAS . PERÍODO CONCESSIVO. 13. º SALÁRIO. PERÍODO EXIGÍVEL (SÚMULA 333/TST) . O Tribunal Regional manteve a improcedência do pleito patronal de aplicação da prescrição quinquenal sobre as férias do período aquisitivo 2011/2012 e do 13. º Salário devido em dezembro de 2011. Estabeleceu que o transcurso anterior à data limite prescricional atingiu apenas o período aquisitivo dos citados direitos, o qual não sofre as consequências da prescrição. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para quem o termo inicial da prescrição da pretensão relativa às férias deve coincidir com o término do período concessivo e o termo inicial do 13 . º Salário com o mês de dezembro, período quando se torna exigível, nos moldes dos artigos 149 da CLT e 1. º, caput , da Lei 4.090/62, respectivamente. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art . 896, § 7. º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Precedentes . Agravo não provido.
(TST - Ag-AIRR: 00016299420165190001, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024)
Passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que, segundo narrado na inicial, a autora é docente na carreira de Ensino Básico Técnico e Tecnológico do CEFET, sendo certo que, no período entre 01/02/2020 a 01/02/2023, ficou de licença para capacitação, a fim de cursar Doutorado.
Após cumprir o prazo para licença, a autora retornou ao cargo de docente, no entanto, ao efetuar requerimento para usufruir as férias relativas ao período da licença, foi surpreendida com a resposta negativa da parte ré ():
Desse modo, insta salientar que o servidor público, assim como os demais trabalhadores, tem direito fundamental às férias remuneradas, consoante assegurado expressamente no inc. XVII, do art. 7º c/c § 3º, do art. 39, da CF, verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Já em sede infraconstitucional, o art. 77 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, regulamenta o direito às férias dos servidores públicos federais nos seguintes termos:
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97).
No caso em tela, frise-se que a parte autora obteve autorização para realização de doutorado (/ ):
Com efeito, o art. 102 da Lei nº 8.112/90 dispõe sobre casos de ausência ao serviço que são consideradas de efetivo exercício:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
[...]
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento ;
[…]
Por outro lado, a Orientação Normativa nº 02, de 23/02/2011, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, impede o servidor de acumular as férias para o exercício seguinte em decorrência da licença:
Art. 5° O servidor fará jus às férias relativas aos períodos de licenças ou afastamentos conforme disposto neste artigo. (Alterado pela Orientação Normativa nº 10, de 2014)
§1º As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte. (Alterado pela Orientação Normativa nº 10, de 2014)
§2º Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, nos casos de:
I - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
e II - licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Alterado pela Orientação Normativa nº 10, de 2014)
§3º O servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro. (Alterado pela Orientação Normativa nº 10, de 2014)
§ 4° O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que completar o referido período quando de seu retorno:
I - tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiros trinta dias, considerados como de efetivo exercício;
II - atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;
III - tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses;
IV - por motivo de afastamento do cônjuge.
Portanto, analisando os diplomas legais envolvidos, observa-se claramente que a Administração ultrapassou seu poder regulamentar ao limitar o direito às férias a servidor afastado em razão de licença por capacitação.
Isto porque a Lei nº 8.112/90, de regência do regime jurídico do servidor público, estabelece que o período de afastamento para participação em programa de pós-graduação strictu sensu é considerado como de efetivo exercício. Assim, a mencionada norma hierarquicamente inferior não pode dispor que tal período é desproporcional à manutenção do direito a férias, descabendo a referida restrição a direito do servidor.
Cumpre registrar que, no caso em tela, o afastamento foi regularmente autorizado pela Instituição à qual o servidor está vinculado, o que implica afirmar que o direito postulado pelo autora é devido, sendo certo que tal período deve ser computado para férias.
É esse o entendimento da jurisprudência:
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO ÀS FÉRIAS.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o servidor público faz jus às férias nos períodos correspondentes ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação, até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IV e VIII, da Lei 8.112/1990.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp n. 1.561.346/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 18/5/2020.) (grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.079 - AL (2014/0059389-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : PAULO FELISBERTO DA ROCHA ADVOGADO : EVERILDA BRANDÃO GUUILHERMINO E OUTRO (S) DECISÃO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO. DIREITO ÀS FÉRIAS E À GRATIFICAÇÃO NATALINA CORRESPONDENTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 5a. Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO. DIREITO AS FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA CORRESPONDENTES. COM AS CONSEQUENTES VANTAGENS PECUNIÁRIAS. 1. Hipótese de mandado de segurança em que se objetiva assegurar o direito a percepção das férias e da gratificação natalina com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participação em curso de pós-graduação stricto sensu no país, na modalidade Doutorado. 2. Faz jus o servidor as férias e gratificação natalina nos períodos correspondentes ao afastamento para participação do servidor em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação, até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IV e VIII, e da Lei n. 8.112/90. 3. Precedentes deste Tribunal: APELREEX 200980000012310, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::04/02/2010 - Página::53. 4. Apelação não provida (fls. 155). 2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados. 3. Em seu Apelo Nobre, o recorrente aponta violação dos arts. 77 da Lei 8.112/90; 27, XVII, g, da Lei 10.683/03; 17, parágrafo único, da Lei 7.923/89; 34, I, do Decreto 6.081/07; 267, VI, do CPC; bem como a preceitos normativos contidos na Portaria SRH 02/98, defendendo, em suma, que pelo fato de o recorrido não estar no exercício das atividades do cargo, não tem direito às férias e, sobretudo, ao pagamento do respectivo adicional. Mesmo não desconhecendo que o curso de pós-graduação representa uma importante qualificação do servidor, a freqüência a este curso não corresponde física e intelectualmente ao exercício das funções do cargo, de forma que não há o desgaste físico-mental que justifica o afastamento para repouso e lazer (fls. 217). 4. É o relatório. Decido. 5. O entendimento do Tribunal de origem de que os períodos de afastamento do servidor para participação em programa de pós-graduação stricto sensu são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IV e VIII, da Lei 8.112/90, fazendo jus o servidor a todas as vantagens no período correspondente, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS E AO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). CONCESSÃO. PRECEDENTES. 1. Encontra amparo nesta Corte o entendimento de que aos servidores públicos é assegurado o direito de receber as férias, com as conseqüentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecerem afastados para realização de curso de pós-graduação stricto sensu no País, período que é considerado de efetivo exercício (art. 102, IV, da Lei n. 8.112/90). Precedentes. 2. Recurso especial não provido. ( REsp 1399952/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 24.10.2013) ² ² ² ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO. DIREITO A FÉRIAS E 1/3. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que se objetiva assegurar o direito à percepção das férias com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participação em curso de pós-graduação stricto sensu no país, na modalidade doutorado. 2. O STJ, em tema idêntico, decidiu que faz jus o servidor às férias nos períodos correspondentes ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação, até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IV e VIII, e, da Lei 8.112/90. 3. Não cabe ao regulamento, ou a qualquer norma infralegal, criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo "efetivo exercício". ( REsp 1370581/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013) 4. É parte legítima para integrar o pólo passivo de mandado de segurança a autoridade que efetivamente pratica o ato apontado como ilegal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp. 1377925/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.06.2013) ² ² ² PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO NO PAÍS. DIREITO ÀS FÉRIAS. 1. Há direito às férias durante todo o período em que o servidor público federal encontra-se afastado, nos termos do art. 102, IV, da Lei 8.112/1990, para cursar doutorado em instituição de ensino localizada no País. 2. Hipótese em que foi concedida licença de quatro anos para o recorrido, mas a Administração reconheceu como devidas somente as férias relativas ao exercício do ano em que o servidor retornou à instituição de ensino. 3. Recurso Especial provido. (REsp. 1370581/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 09.05.2013) 6. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. 7. Publique-se. 8. Intimações necessárias. Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO AUTORIZADO PARA CURSO DE DOUTORADO NO PAÍS. ART. 102, IV, LEI 8.112/90. EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 (TERÇO) C ONSTITUCIONAL. 1. Apelação interposta pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES contra sentença que assegurou ao Autor, docente, afastado para cursar doutorado na USP, o direito ao pagamento integral do adicional d as férias. 2. As férias, acrescidas do adicional de um terço, constituem direito fundamental previsto na Constituição (art. 7º, XVII). O art. 102, IV, da Lei nº 8.112/90, considera como efetivo exercício os afastamentos a utorizados para participação em programa de pós-gradução stricto sensu no País. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste TRF2, é tranquila no sentido de que o servidor tem direito às férias nos períodos correspondentes ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação, pois tais períodos são considerados c omo de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IV e VIII, e, da Lei n. 8.112/90. 4. É cediço que "Não cabe ao regulamento, ou a qualquer norma infralegal, criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo"efetivo exercício"( REsp 1370581/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013)". No mesmo sentido: AGRESP 201301007285, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013; TRF-2, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, APELREEX 2013.51.01.131904-9, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, E-DJF2R 20.10.2014; TRF-2, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, APELREEX 2008.50.01.000373-9, R elator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 22.06.2011. 5. Conclui-se que a Orientação Normativa 02/2011-SRH/MP, norma de caráter meramente regulamentar, e xtrapolou o conteúdo normativo da própria lei de regência, ao restringir o disposto na Lei nº 8.112/90. 6 . Apelação à qual se nega provimento.
(TRF-2 - AC: 01161051220144025001 ES 0116105-12.2014.4.02.5001, Relator: FABIOLA UTZIG HASELOF, Data de Julgamento: 06/12/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifo nosso)
Por fim, cabe registrar que, conforme determinado pela sentença recorrida, há de ser observada a limitação prevista no caput do artigo 77 da Lei nº 8.112/90, sendo certo que eventual período que exceda o limite do mencionado dispositivo legal deve ser indenizado, caso ainda não tenha sido.
Nesta toada, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Nesse sentido, processo nº 5007538-03.2022.4.02.5102, da 7ª Turma Recursal, decidido por unanimidade em sessão ordinária, datada de 04/09/2024; em sentido semelhante, processo nº 5008381-10.2018.4.02.5101, desta Relatoria, decidido por unanimidade, em sessão virtual, datada de 11/11/2020.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018583747v46 e do código CRC 4441786a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 27/03/2026, às 14:42:37