Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002301-82.2022.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença, de evento 34, que julgou procedente o pleito autoral, que objetiva o levantamento de valores depositados em sua conta vinculada de FGTS. 

Em suas razões recursais, em evento 39, o recorrente sustenta que, para o levantamento dos valores pleiteados na inicial, o autor deveria estar enquadrado em uma das hipóteses prevista pela lei para o saque, apresentando, para tal, a documentação comprobatória pertinente. Aduz que os motivos que permitem a liberação do saldo do FGTS constam do artigo 20 da Lei nº 8036/90. Ressalta que, para titular de conta vinculada que firmou novo contrato de trabalho ou mandato de diretor após o início da aposentadoria, é vedado acatar pedido de saque pelo código 05 (Aposentadoria) antes do desligamento definitivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Eis o teor da sentença recorrida:

"Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

I- FUNDAMENTAÇÃO

S. R. D. S. propõe ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pleiteia o levantamento de valores depositados em sua conta vinculada de FGTS. 

Para tanto, a parte autora narra que:

Na contestação do evento 31, a CEF  sustenta não haver qualquer óbice ao levantamento dos valores, desde que seja apresentada toda a documentação necessária. Pugna pela improcedência do pedido. 

Inicialmente, analiso o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, que se encontra pendente de decisão.

Para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC). No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). 

Por outro lado, adoto como critério objetivo para fins do art. 98 do CPC, o valor da renda média dos trabalhadores brasileiros no quarto trimestre de 2024, R$ 3.326,00, apurado pelo  estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea),  com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 1.

No caso concreto, verifico que a parte autora recebe benefício/ salário em valor inferior ao referido limite (evento 25, HISCRE1), razão pela qual se impõe o deferimento da gratuidade pretendida.

Passo ao exame do mérito. 

As hipóteses que autorizam o levantamento do FGTS encontram-se elencadas no art. 20 da Lei 8.036/1990 e, dentre estas, guarda relevância para o presente caso a seguinte:

“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:  

(...) 

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social” 

No caso concreto, o extrato da conta vinculada ao FGTS relativo ao vínculo entre a parte autora e a COOP LEITE CAMPOS LTDA demonstra a existência de saldo disponível para saque de R$ 1.165,08 (evento 31, ANEXO1).

Por sua vez, o histórico de créditos do evento 25, HISCRE1, página 3 comprova que a parte autora se aposentou por tempo de contribuição  a partir de 10/04/2002.

O demandante enquadra-se, assim, na hipótese do art. 20, inciso III, da Lei nº 8.036/90, razão pela qual faz jus ao saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS.

II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTE o pedido para  condenar a Caixa Econômica Federal a disponibilizar para saque a S. R. D. S., PIS nº 106.04050.31-0, os valores depositados na conta fundiária do autor  relativa ao empregador  COOP LEITE CAMPOS LTDA, ressalvado eventual saque na esfera administrativa.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar os valores depositados na conta fundiária relativa ao vínculo com COOP LEITE CAMPOS LTDA, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal com atendimento ao FGTS, mediante a apresentação de documento de identificação, bem como da cópia desta sentença, que possui força de alvará, e do respectivo trânsito em julgado.

Cumprido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 

Pois bem. Passo ao exame do mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que, segundo narrado na inicial, o autor é aposentado e em sua conta vinculada ao FGTS consta uma quantia, que o autor pretende levantar.

Entretanto, segundo o autor, a CEF não está liberando o referido valor sem ordem judicial.

A CEF, por sua vez, em contestação, assevera que, apesar de constar informação nos autos confirmando a aposentadoria do autor em 2002, a ausência da CTPS impede que seja verificado o vínculo empregatício e a respectiva data.

A Lei nº 8.036/90 estabele em seu artigo 20 as hipóteses de movimentação da conta pelo titular. Vejamos:

 Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:                (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009)

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;             (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.              (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.            (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)             (Vide Decreto nº 2.430, 1997)

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:            (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)          Regulamento         Regulamento

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;                         (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e                 (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.            (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.           (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009)

XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.                    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições:                     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)     (Vigência)

XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.   (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)      (Vigência)

Assim, ao analisar o dispositivo legal supracitado, verifica-se que a aposentadoria é uma das hipóteses de movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS.

No caso concreto, observa-se que o autor provou fato constitutivo de seu direito, conforme preleciona o artigo 373, I do CPC, visto que comprovou nos autos estar efetivamente aposentado por tempo de contribuição com data de início em 10/04/2002 (Evento 25, HISCRE1):

As razões recursais apresentadas não são suficientes para modificar os fundamentos da sentença, isso porque, sendo o autor aposentado, é devido o saque do saldo do FGTS, independente de ordem judicial, não havendo motivo para obstaculizar o saque exigindo-se a comprovação do vínculo empregatício, se há nos autos afirmação da CEF no sentido de ter localizado a conta vinculada de FGTS pleiteada pela parte autora, inclusive tendo juntado o extrato da referida conta no Evento 31, ANEXO1. 

Ademais, de acordo com o inciso II do já citado artigo 373 do CPC, que reproduzo abaixo, cabe à parte ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, contudo, assim não procedeu.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Desse modo, restou comprovado que o autor é aposentado, se enquadrando assim na hipótese de levantamento estabelecido pela Lei Complementar acima mencionada, motivo pelo qual a manutenção da sentença de procedência desse pedido é de rigor.

Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Em sentido semelhante, com os ajustes necessários, processo nº 5012212-95.2020.4.02.5101, da 2ª Relatoria, decidido por unanimidade, em sessão virtual, datada de 24/03/2021.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018621054v67 e do código CRC ee07ca90.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 27/03/2026, às 14:42:35

 


1. https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15629-renda-media-dos-trabalhadores-brasileiros-apresenta-aumento-interanual-de-4-3-no-quarto-trimestre-de-2024#:~:text=A%20renda%20m%C3%A9dia%20dos%20trabalhadores,o%20segundo%20trimestre%20de%202023

 



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Documento:510018621055
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002301-82.2022.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. LEVANTAMENTO POR APOSENTADO. PREVISÃO LEGAL. ART 20, III, DA LEI Nº 8.036/1990. EXISTÊNCIA DE SALDO. POSSIBILIDADE.  NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DA CEF CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018621055v7 e do código CRC 3ccde052.

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Data e Hora: 27/03/2026, às 14:42:35

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002301-82.2022.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2026, na sequência 26, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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