RECURSO CÍVEL Nº 5036138-66.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por P. B. B. em face da sentença do Evento 22, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a:
1. Reconhecer e averbar, para todos os fins previdenciários, o tempo laborado no serviço militar (15/01/1975 a 31/12/1975 - Exército Brasileiro);
2. Reconhecer, somente como tempo de contribuição, a competência 06/2018, cujo recolhimento foi efetuado como contribuinte individual - MEI;
3. Reconhecer, para todos os fins previdenciários o período de 01/01/1982 a 30/11/1983 junto à empresa CONFECÇÕES SEMIRAMI LTDA.
Sem condenação em custas e honorários, em face do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Gratuidade de justiça deferida".
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a r. sentença julgou apenas parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns meses adicionais de carência, mas deixando de conceder a aposentadoria por idade urbana pleiteada, motivo pelo qual busca a integral reforma do julgado.
Afirma que o juízo de origem deixou de considerar adequadamente os documentos constantes dos autos, atribuindo indevidamente ao segurado o ônus de comprovar contribuições e vínculos laborais ocorridos há quase cinco décadas. Argumenta que não pode o INSS se eximir da responsabilidade pelos registros constantes de seu próprio banco de dados, especialmente quando se trata de períodos antigos, cujos documentos podem ter sido extraviados por circunstâncias alheias à vontade do trabalhador.
Sustenta que o INSS possui registro do vínculo empregatício mantido com a empresa Confecção Cemirami Ltda. no período de 01/07/1976 a 12/1983, tendo sido reconhecidas apenas as competências de 01/01/1982 a 30/11/1983. Defende que o período remanescente, de 01/07/1976 a 31/12/1981, correspondente a 65 meses, deve ser computado para fins de carência, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS a fiscalização, não podendo o empregado ser penalizado por eventual inadimplemento patronal.
Aduz, ainda, que, concomitantemente ao vínculo empregatício, passou a recolher contribuições como contribuinte individual a partir de 06/1979, após cadastro efetuado pelo próprio INSS sob determinado NIT, afirmando que eventuais inconsistências nos registros não podem lhe ser imputadas. Sustenta que as contribuições foram regularmente recolhidas, sendo indevida a negativa de cômputo, sob pena de configurar dupla penalização (“bis in idem”) e imposição de prova diabólica ao segurado.
Argumenta que, somando-se os 65 meses que entende indevidamente desconsiderados aos 142 meses reconhecidos na sentença, alcançaria o total de 197 meses de carência, suficientes à concessão da aposentadoria por idade urbana.
Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja reconhecido integralmente o período contributivo de 01/07/1976 a 31/12/1981 e, consequentemente, concedida a aposentadoria programada do art. 18 da EC 103/19.
É o relatório. Decido.
VOTO
A regra de transição da aposentadoria por idade (atualmente denominada aposentadoria programada) está prevista no artigo 18 da EC 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
No caso concreto, no que tange ao hipotético vínculo empregatício relativo ao período de 01/07/1976 a 31/12/1983, junto à empresa Confecções Semirami Ltda., verifica-se que o recorrente limitou-se a apresentar a Carteira de Trabalho e Previdencência Social - CTPS digital, cujas informações são extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e CAGED, não tendo acostado aos autos quaisquer documentos físicos aptos a comprovar o efetivo exercício da atividade laboral durante todo o interregno indicado.
Conforme se depreende do extrato do CNIS (Evento 21, CNIS1, fls. 1/2), há registro de remuneração apenas nas competências de 01/1982 a 12/1983:
A argumentação recursal limitou-se à afirmação de que eventuais falhas cadastrais não podem ser imputadas ao segurado, sem que tenha sido apresentada prova idônea capaz de demonstrar a efetiva manutenção do vínculo nas competências que não contam com qualquer registro contributivo.
No caso, milita em desfavor da tese autoral os registros subsequentes do CNIS:
São quatro registros sequenciais de vínculos registrados no CNIS (três deles na qualidade de empregado) sem qualquer concomitância entre si, devidamente computados pelo juízo de origem.
Não obstante haver a possibilidade de vinculação concomitante como segurado do RGPS, a forma pela qual os registros se apresentam no banco de dados imporia ao autor um ônus ainda maior de comprovar, por algum meio material, a existência efetiva do vínculo empregatício que, em sua alegação, iniciou em 01/11/1976.
Ainda que alegue que "por uma fatalidade da vida teve todos os seus documentos de até 50 anos atrás destruídos por um incêndio em sua casa, ou uma enchente que devastou seu bairro, ou perda, roubas, e diversos outros casos fortuitos", poderia ter pleiteado prova oral por força de eventual caso fortuito ou força maior. Todavia, em sede recursal, apenas requer que se compute o vínculo, sem qualquer prova efetiva.
Noto, ainda, que a afirmação de "todos os seus documentos de até 50 anos atrás destruídos por um incêndio em sua casa" não se coaduna com o fato de ter juntado o certificado de reservista original em boas condições (ev. 1 - it. 19), documento esse relativo a período anterior ao vínculo que alega existir e não ter como provar. Igualmente junta identidade emitida em 28/02/1974 em ótimas condições (ev. 1 - it.6), outro documento anterior ao vínculo arguido.
Em suma, a inexistência de elementos materiais que confirmem o labor no período controvertido, associada ao conjunto de registros existentes no CNIS e as demais questões acima mencionadas impedem o reconhecimento do interregno para fins de carência e tempo de contribuição.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no Evento 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018564743v11 e do código CRC 25ee5f09.
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Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 27/03/2026, às 18:54:25