RECURSO CÍVEL Nº 5070412-22.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (evento 34 - doc. 1) interposto em face da sentença (evento 27 - doc. 1) que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.981.438-7), com retificação/majoração, no período básico de cálculo, do salário de contribuição da competência de 02/2021 para o valor histórico de R$ 5.420,00 e do salário de contribuição das competências de 04/2020, 10/2020 e 11/2020 para o valor histórico de R$ 7.226,66, caso mais vantajoso.
Requer o INSS: provimento integral do recurso para reformar a sentença, a fim de afastar a determinação de revisão quanto aos salários de contribuição das competências de 04/2020, 10/2020 e 11/2020, observando-se o teto do RGPS à época; observância da prescrição quinquenal; intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 (regras de acumulação do art. 24, §§ 1º e 2º, da EC 103/2019); fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefício inacumulável recebido no período e cobrança de eventuais valores pagos em antecipação de tutela posteriormente revogada.
O recorrente sustenta que a sentença violou a legislação previdenciária ao determinar, para as competências de 04/2020, 10/2020 e 11/2020, a retificação do salário de contribuição para R$ 7.226,66, acima do teto do RGPS (apontado como R$ 6.101,06), requerendo a reforma para afastar a revisão nesses pontos e observar o teto vigente em cada competência. No ponto, a sentença entendeu que, com base no CNIS, deveriam ser retificados os salários de contribuição dessas competências para R$ 7.226,66 (valor histórico), “caso mais vantajoso”. Em contrarrazões (evento 40), o recorrido defende a manutenção integral da sentença e alega preclusão consumativa/vedação à inovação recursal, sustentando que o INSS não poderia trazer novas alegações apenas em sede recursal, requerendo o não conhecimento das alegações inovadoras.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Trata-se de ação proposta por S. R. J. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela requer a restituição de indébito tributário referente ao recolhimento de contribuições previdenciários recolhidas para as competências de 05/2020, 06/2020, 08/2020 e 09/2020, na condição de segurado facultativo. Requereu ainda a revisão de seu benefício previdenciário para que, no período básico de cálculo, seja retificado o salário de contribuição referente às competências de 02/2021, 04/2020, 10/2020 e 11/2020.
Na contestação (), o INSS alegou a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição dos valores referentes as contribuições facultativas realizadas nos meses de 05/2020, 06/2020, 08/2020 e 09/2020 e, no mérito, sustentou que não houve qualquer equívoco no cálculo da RMI do benefício da parte autora.
A sentença () julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido restituição de indébito tributário referente às contribuições previdenciárias das competências de 05/2020, 06/2020, 08/2020 e 09/2020 e julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.981.438-7), retificando/majorando, no período básico de cálculo, o salário de contribuição da competência de 02/2021 para o valor histórico de R$ 5.420,00 (cinco mil quatrocentos e vinte reais), assim o salário de contribuição das competências de 04/2020, 10/2020 e 11/2020 para o valor histórico de R$ 7.226,66 (sete mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), caso mais vantajoso.
Em sede recursal, o INSS alega que a sentença violou a legislação previdenciária ao determinar, para as competências de 04/2020, 10/2020 e 11/2020, a retificação do salário de contribuição para R$ 7.226,66, acima do teto do RGPS (apontado como R$ 6.101,06), requerendo a reforma para afastar a revisão nesses pontos e observar o teto vigente em cada competência.
Embora o recorrido tenha alegado inovação recursal, verifica-se que a contestação, ainda que em caráter geral, defende o método de cálculo utilizado, o que contempla o limite legal estabelecido pelo teto previdenciário. Passo, portanto, ao exame do mérito.
A pretensão autoral diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para que, no período básico de cálculo, seja retificado o salário de contribuição referente às competências de 02/2021, 04/2020, 10/2020 e 11/2020.
Analisando a carta de concessão do , nota-se que os salários de contribuição referentes às competências 04/2020, 10/2020 e 11/2020 encontram-se limitados ao teto (R$ 6.101,06), sendo, por isso, inferiores aos respectivos salários anotados do CNIS (, fl. 13).
Tal limitação é mera decorrência da lei.
Da combinação dos art. 20 da Lei 8.212/91 com o art. 29 da Lei 8.213/91 podemos concluir que o salário de contribuição sempre possuiu um limite máximo para recolhimento. O art. 20 da Lei de Custeio demonstra procedimento para aplicação da respectiva alíquota de contribuição até um valor máximo de salário de contribuição vigente à época de cada contribuição.
Por exemplo, em 2020, o salário de contribuição era limitado ao montante de R$ 6.101,06, isto porque a Previdência estabeleceu referido valor como teto máximo para concessão dos benefícios previdenciários, inclusive, não justificando contribuição maior ao que poderia ser concedido a título de benefício. Em 2016, o máximo era R$ 5.189,82. Em 2015, R$ 4.663,75. Ou seja, a tabela elaborada pela autora em sua inicial apenas demonstra que o INSS respeitou a lei e considerou o limite máximo do salário de contribuição em cada período.
Porquanto, não vislumbro qualquer equívoco por parte do INSS ao limitar os salários de contribuição referente às competências de 04/2020, 10/2020 e 11/2020 ao teto da respectiva época.
Sendo assim, o recurso do INSS merece provimento, devendo a sentença ser parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.981.438-7), retificando/majorando, no período básico de cálculo, os salários de contribuição das competências de 04/2020, 10/2020 e 11/2020.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR EM PARTE a sentença proferida pelo juízo de origem, para julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial em relação aos valores requeridos para as competências de 04/2020, 10/2020 e 11/2020. No mais, sobretudo na parte que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI para que, no período básico de cálculo, seja retificado o salário de contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.981.438-7) referente à competência de 02/2021, deve ser mantida a sentença. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018712210v8 e do código CRC a7b1f459.
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