Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5070412-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (evento 34 - doc. 1) interposto em face da sentença (evento 27 - doc. 1) que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.981.438-7), com retificação/majoração, no período básico de cálculo, do salário de contribuição da competência de 02/2021 para o valor histórico de R$ 5.420,00 e do salário de contribuição das competências de 04/2020, 10/2020 e 11/2020 para o valor histórico de R$ 7.226,66, caso mais vantajoso.

Requer o INSS: provimento integral do recurso para reformar a sentença, a fim de afastar a determinação de revisão quanto aos salários de contribuição das competências de 04/2020, 10/2020 e 11/2020, observando-se o teto do RGPS à época; observância da prescrição quinquenal; intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 (regras de acumulação do art. 24, §§ 1º e 2º, da EC 103/2019); fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefício inacumulável recebido no período e cobrança de eventuais valores pagos em antecipação de tutela posteriormente revogada.

O recorrente sustenta que a sentença violou a legislação previdenciária ao determinar, para as competências de 04/2020, 10/2020 e 11/2020, a retificação do salário de contribuição para R$ 7.226,66, acima do teto do RGPS (apontado como R$ 6.101,06), requerendo a reforma para afastar a revisão nesses pontos e observar o teto vigente em cada competência. No ponto, a sentença entendeu que, com base no CNIS, deveriam ser retificados os salários de contribuição dessas competências para R$ 7.226,66 (valor histórico), “caso mais vantajoso”. Em contrarrazões (evento 40), o recorrido defende a manutenção integral da sentença e alega preclusão consumativa/vedação à inovação recursal, sustentando que o INSS não poderia trazer novas alegações apenas em sede recursal, requerendo o não conhecimento das alegações inovadoras.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Trata-se de ação proposta por  S. R. J.  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela requer a restituição de indébito tributário referente ao recolhimento de contribuições previdenciários recolhidas para as competências de 05/2020, 06/2020, 08/2020 e 09/2020, na condição de segurado facultativo. Requereu ainda a revisão de seu benefício previdenciário para que, no período básico de cálculo, seja retificado o salário de contribuição referente às competências de 02/2021, 04/2020, 10/2020 e 11/2020.

Na contestação (evento 17, CONT1), o INSS alegou a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição dos valores referentes as contribuições facultativas realizadas nos meses de 05/2020, 06/2020, 08/2020 e 09/2020 e, no mérito, sustentou que não houve qualquer equívoco no cálculo da RMI do benefício da parte autora.

A sentença (evento 27, SENT1) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido restituição de indébito tributário referente às contribuições previdenciárias das competências de 05/2020, 06/2020, 08/2020 e 09/2020 e julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.981.438-7), retificando/majorando, no período básico de cálculo, o salário de contribuição da competência de 02/2021 para o valor histórico de R$ 5.420,00 (cinco mil quatrocentos e vinte reais), assim o salário de contribuição das competências de 04/2020, 10/2020 e 11/2020 para o valor histórico de R$ 7.226,66 (sete mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), caso mais vantajoso.

Em sede recursal, o INSS alega que a sentença violou a legislação previdenciária ao determinar, para as competências de 04/2020, 10/2020 e 11/2020, a retificação do salário de contribuição para R$ 7.226,66, acima do teto do RGPS (apontado como R$ 6.101,06), requerendo a reforma para afastar a revisão nesses pontos e observar o teto vigente em cada competência.

Embora o recorrido tenha alegado inovação recursal, verifica-se que a contestação, ainda que em caráter geral, defende o método de cálculo utilizado, o que contempla o limite legal estabelecido pelo teto previdenciário. Passo, portanto, ao exame do mérito.

A pretensão autoral diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para que, no período básico de cálculo, seja retificado o salário de contribuição referente às competências de 02/2021, 04/2020, 10/2020 e 11/2020.

Analisando a carta de concessão do evento 1, CCON11, nota-se que os salários de contribuição referentes às competências 04/2020, 10/2020 e 11/2020 encontram-se limitados ao teto (R$ 6.101,06), sendo, por isso, inferiores aos respectivos salários anotados do CNIS (evento 1, CNIS6, fl. 13).

Tal limitação é mera decorrência da lei.

Da combinação dos art. 20 da Lei 8.212/91 com o art. 29 da Lei 8.213/91 podemos concluir que o salário de contribuição sempre possuiu um limite máximo para recolhimento. O art. 20 da Lei de Custeio demonstra procedimento para aplicação da respectiva alíquota de contribuição até um valor máximo de salário de contribuição vigente à época de cada contribuição. 

Por exemplo, em 2020, o salário de contribuição era limitado ao montante de R$ 6.101,06, isto porque a Previdência estabeleceu referido valor como teto máximo para concessão dos benefícios previdenciários, inclusive, não justificando contribuição maior ao que poderia ser concedido a título de benefício. Em 2016, o máximo era R$ 5.189,82. Em 2015, R$ 4.663,75. Ou seja, a tabela elaborada pela autora em sua inicial apenas demonstra que o INSS respeitou a lei e considerou o limite máximo do salário de contribuição em cada período.

Porquanto, não vislumbro qualquer equívoco por parte do INSS ao limitar os salários de contribuição referente às competências de 04/2020, 10/2020 e 11/2020 ao teto da respectiva época.

Sendo assim, o recurso do INSS merece provimento, devendo a sentença ser parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.981.438-7), retificando/majorando, no período básico de cálculo, os salários de contribuição das competências de 04/2020, 10/2020 e 11/2020.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR EM PARTE a sentença proferida pelo juízo de origem, para julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial em relação aos valores requeridos para as competências de 04/2020, 10/2020 e 11/2020. No mais, sobretudo na parte que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI para que, no período básico de cálculo, seja retificado o salário de contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.981.438-7) referente à competência de 02/2021, deve ser mantida a sentença. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018712210v8 e do código CRC a7b1f459.

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Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
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Documento:510018712094
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5070412-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PBC E LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR EM PARTE a sentença proferida pelo juízo de origem, para julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial em relação aos valores requeridos para as competências de 04/2020, 10/2020 e 11/2020. No mais, sobretudo na parte que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI para que, no período básico de cálculo, seja retificado o salário de contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.981.438-7) referente à competência de 02/2021, deve ser mantida a sentença. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018712094v5 e do código CRC c11b78fb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5070412-22.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 26/03/2026, na sequência 156, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL EM RELAÇÃO AOS VALORES REQUERIDOS PARA AS COMPETÊNCIAS DE 04/2020, 10/2020 E 11/2020. NO MAIS, SOBRETUDO NA PARTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RMI PARA QUE, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, SEJA RETIFICADO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 186.981.438-7) REFERENTE À COMPETÊNCIA DE 02/2021, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, TENDO EM VISTA ISENÇÃO DE QUE GOZA O ENTE PÚBLICO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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