RECURSO CÍVEL Nº 5001747-19.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face do acórdão que negou provimento ao recurso da União, mantendo a sentença de procedência.
Em Razões Recursais, a parte autora sustenta que o acórdão embargado possui vício de erro material e omissão, já que não foi definido o percentual dos honorários, aém de fazer referência à 7ª Turma, quando na verdade o julgamento ocorreu na 6ª Turma Recursal.
Impugnação aos Embargos de Declaração apresentadas pela Fazenda nacional.
É o relatório, passo a decidir.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, de acordo com o novo Código de Processo Civil, foi conceituada, de forma ampla, a omissão para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, havendo remissão ao artigo 489, §1º que define as hipóteses de ausência de fundamentação em qualquer decisão, que deverá ser retificada, sendo as seguintes:
Artigo 489 (...)
1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Denota-se pelo texto mencionado que a omissão pode ser caracterizada caso haja uma inadequada ou genérica fundamentação, sendo exigido pelo legislador pátrio que o caso concreto seja individualmente analisado pelo julgador, bem como que suas razões de decidir estejam claras e condizentes ao caso concreto.
Pois bem, entendo que assiste razão ao embargante.
Verifico que o acórdão embargado incorreu em erro material, uma vez que faz menção à 7ª Turma Recursal. Configura-se, assim, equívoco material que deve ser sanado, mediante correção para que conste corretamente que o julgamento ocorreu na 6ª Turma Recursal.
Nesse sentido, retifico o acórdão embargado para que conste o seguinte:
TRIBUTÁRIO. DEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE SE DESTINAM A COBRIR DÉFICITS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR/PRIVADA. LIMITE DE ATÉ 12% DA BASE DE CÁLCULO DE IR, CONFORME PREVISÃO LEGAL E TEMA 1224 DO STJ. SENTENÇA FIXOU DEDUÇÃO DO IR DENTRO DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À DEDUÇÃO NO CASO DE DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA, CONFORME TEMA 311 DA TNU. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para MANTER a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condeno a União em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o desprovimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ademais,verifico que ocorreu omissão em relação a fixação dos percentuais dos honorários advocatícios em relação a União. Nesse sentido, "os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso" (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Sendo assim, verifica-se que o Acórdão deve ser reformado também nesse sentido.
Ante o exposto, voto por CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material apontado, a fim de que passe a constar a 6ª Turma Recursal, em substituição à 7ª Turma, nos trechos em que houve menção indevida. Bem como, sanar a omissão, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018729024v4 e do código CRC 5e0edce1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 27/03/2026, às 17:32:27