RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5021221-71.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de medida de urgência em face da decisão que, nos autos originários, indeferiu a antecipação da tutela, por meio da qual a parte autora requer a suspensão do crédito tributário, objeto das notificações de lançamento nº 2022/237934348939226 (P.A. 10700.723022/2024-93), 2020/237934347904348 (PA 10700.723020/2024-02) e 2021/23793439190059 (PA 10700.723021/2024-49), na forma do artigo 151, inciso V, a fim de evitar qualquer cobrança por parte do Fisco.
Sustenta a parte autora que o total anual das despesas médicas com o plano de saúde são inferiores aos rendimentos auferidos pela autora, que são regularmente informados em sua Declaração Anual de Renda, inexistindo qualquer indício para glosar tais despesas e exigir além dos demonstrativos analíticos de pagamento do plano, extratos bancários etc.
A União (PFN) apresentou as suas contrarrazões (evento 09), pugnando para que seja negado provimento ao recurso.
No evento 03, foi proferida decisão por esta Juíza relatora indeferindo o pedido de tutela de evidência.
Passo a decidir.
VOTO
No caso em tela, entendo que há a necessidade de mais detida instrução processual no sentido de apurar a licitude da cobrança do crédito tributário realizada pelo fisco. Isso porque o parecer técnico, apresentado por qualquer das partes, configura mero inicio de prova, sem submissão ao contraditorio.
Além disso, a parte autora indica que não foram aceitos os comprovantes do pagamento do plano de saúde e neste sentido, deve ser apurado, de fato, se houve apenas este problema de validade da documentação ou apenas de uma questão de entendimento do Fisco em relação a uma tese somente, ou ainda um problema estrutural no cálculo do imposto devido.
A medida requerida impõe a presença de requisitos atinentes a probabilidade do direito e ao perigo de dano. Ainda, o mesmo art. 300 do CPC que a prevê também consigna que não será deferida em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, no que se convencionou chamar de periculum in mora inverso:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por fim, deve-se ressaltar que, no caso do IRPF, por tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, após a apresentação da declaração pelo contribuinte, o Fisco possui o prazo decadencial de 05 anos para homologar o lançamento, conforme CTN abaixo citado:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Dentro do referido quinquídio decadencial, a Fazenda pode proceder à avaliação da declaração do contribuinte e aferir a presença de omissão ou erro em seu preenchimento, procedendo ao lançamento suplementar do imposto, seguido de notificação do sujeito passivo para que pague o débito ou apresente impugnação. Não apresentando impugnação ou sendo essa improcedente, o crédito tributário considera-se definitivamente constituído, iniciando-se o prazo prescricional para sua cobrança, também de 05 anos, o qual pode vir a ser interrompido, entre outras causas legais:
art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Assim, considerando-se todas as etapas acima, a fim de que a Fazenda, finalmente, venha a cobrar o crédito tributário e afetar a esfera jurídica do contribuinte, de acordo com os autos, a parte autora não demonstrou iminência de constrição judicial patrimonial ou mesmo qualquer execução fiscal de forma que a medida requerida seja concedida neste momento, considerando que a própria ação de juizado já é por natureza célere.
Desse modo, apenas com análise dos fatos e do direito narrados na petição inicial, bem como dos documentos juntados, não é possível deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, vislumbro não terem sido preenchidos os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela previstos no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão interlocutória. Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018780577v2 e do código CRC 71f91ee4.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 27/03/2026, às 17:32:22