Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5021221-71.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de medida de urgência em face da decisão que, nos autos originários, indeferiu a antecipação da tutela, por meio da qual a parte autora requer a suspensão do crédito tributário, objeto das notificações de lançamento nº 2022/237934348939226 (P.A. 10700.723022/2024-93), 2020/237934347904348 (PA 10700.723020/2024-02) e 2021/23793439190059 (PA 10700.723021/2024-49),  na forma do artigo 151, inciso V, a fim de evitar qualquer cobrança por parte do Fisco.

Sustenta a parte autora que o total anual das despesas médicas com o plano de saúde são inferiores aos rendimentos auferidos pela autora, que são regularmente informados em sua Declaração Anual de Renda, inexistindo qualquer indício para glosar tais despesas e exigir além dos demonstrativos analíticos de pagamento do plano, extratos bancários etc.

A União (PFN) apresentou as suas contrarrazões (evento 09), pugnando para que seja negado provimento ao recurso.

No evento 03, foi proferida decisão por esta Juíza relatora indeferindo o pedido de tutela de evidência.

Passo a decidir.

VOTO

No caso em tela, entendo que há a necessidade de mais detida instrução processual no sentido de apurar a licitude da cobrança do crédito tributário realizada pelo fisco. Isso porque o parecer técnico, apresentado por qualquer das partes, configura mero inicio de prova, sem submissão ao contraditorio. 

Além disso, a parte autora indica que não foram aceitos os comprovantes do pagamento do plano de saúde e neste sentido, deve ser apurado, de fato, se houve apenas este problema de validade da documentação ou apenas de uma questão de entendimento do Fisco em relação a uma tese somente, ou ainda um problema estrutural no cálculo do imposto devido.

A medida requerida impõe a presença de requisitos atinentes a probabilidade do direito e ao perigo de dano. Ainda, o mesmo art. 300 do CPC que a prevê também consigna que não será deferida em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, no que se convencionou chamar de periculum in mora inverso:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Por fim, deve-se ressaltar que, no caso do IRPF, por tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, após a apresentação da declaração pelo contribuinte, o Fisco possui o prazo decadencial de 05 anos para homologar o lançamento, conforme CTN abaixo citado:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

       (...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Dentro do referido quinquídio decadencial, a Fazenda pode proceder à avaliação da declaração do contribuinte e aferir a presença de omissão ou erro em seu preenchimento, procedendo ao lançamento suplementar do imposto, seguido de notificação do sujeito passivo para que pague o débito ou apresente impugnação. Não apresentando impugnação ou sendo essa improcedente, o crédito tributário considera-se definitivamente constituído, iniciando-se o prazo prescricional para sua cobrança, também de 05 anos, o qual pode vir a ser interrompido, entre outras causas legais:

art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Assim, considerando-se todas as etapas acima, a fim de que a Fazenda, finalmente, venha a cobrar o crédito tributário e afetar a esfera jurídica do contribuinte, de acordo com os autos, a parte autora não demonstrou iminência de constrição judicial patrimonial ou mesmo qualquer execução fiscal de forma que a medida requerida seja concedida neste momento, considerando que a própria ação de juizado já é por natureza célere.

Desse modo, apenas com análise dos fatos e do direito narrados na petição inicial, bem como dos documentos juntados, não é possível deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.

Portanto, vislumbro não terem sido preenchidos os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela previstos no art. 300 do CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão interlocutória. Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018780577v2 e do código CRC 71f91ee4.

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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5021221-71.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

MEDIDA DE URGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, OBJETO DAS NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO NºS: 2022/237934348939226 (P.A. 10700.723022/2024-93), 2020/237934347904348 (PA 10700.723020/2024-02) E 2021/23793439190059 (PA 10700.723021/2024-49). DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão interlocutória. Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018780578v3 e do código CRC 0d4b8d9f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/03/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5021221-71.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, POR SE TRATAR DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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