Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5110702-16.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (Evento 37) contra a sentença (Evento 31) que julgou improcedente o pedido, sob a justificativa de que a GDPGPE perdeu o seu caráter genérico em 29/10/2010, de modo que desde tal data não pode ser estendida aos servidores aposentados pela regra da paridade.

Nas razões recursais, argumenta-se que o direito à paridade é assegurado pela Emenda Constitucional nº 47/2005 e que as avaliações de desempenho não teriam sido efetivamente implementadas de forma concreta para cada carreira, mantendo o caráter genérico das rubricas. Assim, a recorrente pugna pela reforma da decisão para garantir o recebimento da pontuação de 80 pontos.

Contrarrazões apresentadas no evento 43.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

As Turmas Recursais já uniformizaram o entendimento de que a GDATA e demais gratificações de desempenho congêneres, ou seja, de mesma natureza, estrutura e finalidade, inclusive aquela(s) discutida(s) na presente demanda, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho, nos termos do Enunciado nº 68 das TR-SJRJ, abaixo transcrito.

"Enunciado nº 68 – TRs/SJRJ - As gratificações de desempenho, tais como, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA (Lei nº 10.971/2004 - art. 1º), de Atividade Previdenciária - GDAP (Lei 10.355/2001 - artigo 9º), de Atividade do Seguro Social - GDASS (Lei 10 .855/2004, artigo 11, § 11), de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13), de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST (Lei 11.355/2006, artigo 5º -B, § 5º), pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 - C, § 2º), de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122), de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte - GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, § 7º), de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, § 2º), de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, § 2º), de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gesta e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, § 2º), de Atividade na Área de Propriedade Industrial - GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100-E, § 2º), de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G), de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º), de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52), do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7º -A, § 7º), de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17 -F), dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31-I, § 2º), de Atividades de Chancelaria - GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, § 2º), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27), de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45), de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64), de Atividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64), da Suframa - GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur - GDATUR (11.907/2009, artigo 77), de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92), de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14), de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107), de Atividade Indigenista - GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113), de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais - GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produção Mineral - GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, § 2º), de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrária - GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária - GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271) e de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho".

No que diz respeito ao termo final do pagamento da gratificação de desempenho aos inativos, sedimentou-se nas Turmas Recursais o entendimento de que não é suficiente a simples edição de ato administrativo normativo regulamentando os critérios de realização da avaliação, impondo-se que esta seja efetivamente realizada, razão pela qual o termo final do pagamento deve coincidir com o início do primeiro ciclo de avaliações. Nestes termos foi editado o Enunciado 105 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:

Não basta a mera edição de ato normativo para caracterizar a efetiva realização da avaliação dos servidores ativos, que seria apta a fazer cessar o pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo ou a pensionista, sendo necessário provar, cabalmente, a existência das providências materiais preconizadas pelo dito ato normativo, a existência de servidores ativos com pontuações diversas, em função dessas avaliações, além da regularidade das mesmas. O termo final da paridade coincide com o início do ciclo relativo à primeira avaliação comprovadamente implementada.(Publicado no DJe de 14/9/2011, pgs. 735/736.

A GDPGPE foi regulamentada (Decreto nº 7.133/2010 e Portarias de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e Ministros de Estado), e está sendo paga tendo por base o resultado das avaliações de desempenho dos servidores, como previsto no art. 7º do Decreto nº 7.133/2010.

Assim sendo, não se está diante de gratificação concedida com caráter geral, conferida, indistintamente, a todos os servidores, mas depende da sua avaliação de desempenho.

A avaliação dos servidores em atividade já acontece de forma individual e específica para o recebimento da GDPGPE.

O ato regulamentador (artigos 7º-A, §5º, da Lei 11.357/06 e 7º do Decreto nº 7.133/10) dos critérios de avaliação de cada servidor respalda o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor (§ 6º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006).

Assim, a extensão da GDPGE, por paridade, aos servidores inativos é devida apenas enquanto a gratificação ostentou caráter genérico, ou seja, até o primeiro ciclo de avaliação individual, o que, ocorreu em 2010.

Não há divergência com relação ao que foi decidido pelo STF no RE n.º 631.389 (Tema 351: “Extensão a inativos e pensionistas da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE”), o qual ressalva expressamente, que “Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.”, uma vez que a avaliação dos servidores em atividade já acontece de forma individual e específica para o recebimento da GDPGPE.

Sobre o tema, veja-se o posicionamento do Eg. TRF da 2ª Região:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPGPE. PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REGULAMENTAÇÃO E PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido autoral de revisão de aposentadoria, visando à percepção da gratificação GDPGPE na proporção de 100%, conforme os parâmetros aplicados aos servidores ativos.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação de que as gratificações de desempenho mantêm natureza genérica enquanto o seu recebimento abranger os servidores em atividade numa determinada pontuação fixa, independentemente de avaliação, razão pela qual devem ser estendidas nas mesmas condições aos aposentados e pensionistas que tenham constitucionalmente direito à paridade com os servidores da ativa, enquanto não for regulamentado o seu pagamento e processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação. O aludido entendimento encontra-se manifesto no Enunciado da Súmula Vinculante nº 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).
3. A GDPGPE, por seu turno, teve sua aplicação paritária entre servidores ativos e inativos, diante de seu caráter genérico, até a ocasião em que foi regulamentada. Nessa senda, o primeiro ciclo de avaliação individual dos servidores do Ministério das Comunicações - quadro ao qual pertencia a autora - foi realizado no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2010 (art. 11 da Portaria MC nº 612/2010), tendo os resultados das avaliações sido implementados na folha de pagamento de outubro de 2010, com efeitos financeiros retroativos a setembro do mesmo ano.
4. Dessarte, desde setembro de 2010 a GDPGPE assumiu o caráter pro labore faciendo, o que permitiu o seu pagamento de modo diferenciado entre servidores ativos e inativos. O Supremo Tribunal Federal já teve, por mais de uma vez, a oportunidade de analisar a questão sob a ótica constitucional, firmando entendimento de que a gratificação em tela deve ser estendida aos inativos, com direito à paridade, no mesmo percentual concedido aos ativos, tão somente enquanto perdurar o seu caráter genérico. Precedentes citados: RE 1.001.309 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, publicado em 13/03/2017; RE 999.704 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, publicado em 12/05/2017.
5. Recurso de apelação interposto pela autora a que se nega provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Maria da Luz Correa de Paula, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5093827-05.2023.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 25/06/2025, DJe 26/06/2025 17:43:21)

ADMINISTRATIVO. GDPGPGE. REGULAMENTAÇÃO SEDIMENTADA. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS MOLDES PREVISTOS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
A gratificação chamada de GDPGPE não beneficia a todos os ativos e possui natureza pro labore faciendo. A verba é paga com base nas avaliações e realizadas, de acordo com a regulamentação existente (Decreto nº 7.133/10). Por não possuir caráter genérico, não pode ser estendida aos servidores inativos, em suposta aplicação da igualdade garantida na redação antiga da Lei Maior. Na hipótese, verifica-se que a avaliação dos servidores em atividade já acontece de forma individual e específica para o recebimento da GDPGPE. Desta forma, na linha do entendimento do STF, não há que se falar em ofensa a tratamento igualitário. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5010321-39.2020.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 24/01/2022, DJe 01/02/2022 18:32:46)

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, caso esta tenha sido concedida. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018395960v6 e do código CRC dba7656d.

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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5110702-16.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). A EXTENSÃO DA GDPGPE POR PARIDADE AOS INATIVOS É DEVIDA APENAS ENQUANTO A GRATIFICAÇÃO OSTENTOU CARÁTER GENÉRICO. COM A REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 7.133/2010 E A IMPLEMENTAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL, A RUBRICA ASSUMIU NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. ENUNCIADO Nº 105 DAS TR-SJRJ. TEMA 351/STF (RE Nº 631.389) QUE LIMITA O TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO PERÍODO ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DAS AVALIAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, caso esta tenha sido concedida. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018395961v5 e do código CRC 62abc65f.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5110702-16.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVANDO-SE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CASO ESTA TENHA SIDO CONCEDIDA. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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