Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0078133-72.2016.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de decisão do Juízo Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encaminhando os autos para eventual exercício do juízo de retratação, considerando a decisão da Turma Nacional de Uniformização no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre a GACEN, tese que poderia ser estendida a outras gratificações, por serem pagas de forma genérica, independentemente de avaliação de produtividade.

A sentença havia julgado improcedente o pleito autoral, sendo mantida por acórdão proferido por esta Turma Recursal.

Diante disso, o acórdão foi impugnado por meio de incidente de uniformização.

É o relato do necessário.

VOTO

Pretende a parte autora, servidor público federal em atividade, que ingressou no serviço público em 2009 (evento 1.1, página 2) o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao pagamento de contribuição previdenciária sobre a parcela de gratificação de desempenho (GDPST) que não seria incorporável aos proventos de aposentadoria, em conformidade com o regramento legal da gratificação.

O acórdão confirmou a sentença de improcedência, rechaçando a pretensão do servidor da ativa de limitar a incidência da contribuição para o PSS.

A questão controvertida, portanto, consiste em saber se deve incidir contribuição previdenciária do servidor ativo para o PSS sobre a parcela da GDPST que não seria seria incorporável aos proventos de aposentadoria, especialmente à luz da possibilidade de opção pela incorporação prevista na Lei 13.324/2016 (cujos destinatários são os servidores com direito à paridade).

O Juízo Gestor das Turmas Recursais encaminhou os autos para eventual juízo de retratação, considerando as decisões da TNU proferidas no PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900/PA (Tema 339), relativo à GACEN, e no PEDILEF 1003780-15.2018.4.01.3304, que estendeu à GDPST a ratio decidendi que orientou a tese firmada no Tema 339, à luz da tese adotada pelo STF no Tema 163.

Vejamos, então, se há incompatibilidade entre o acórdão desta Turma Recursal e o entendimento firmado pela TNU nos precedentes mencionados.

A TNU, ao apreciar o Tema Representativo de Controvérsia nº 339, firmou a seguinte tese, a respeito da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN:

As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025.

No referido julgado, a TNU foi chamada a decidir se diante das alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e Lei nº 13.324, de 29.07.2016, que possibilitaram a incorporação da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN aos proventos de aposentadoria, incidiria ou não a contribuição previdenciária sobre a GACEN.  

Segundo a TNU, embora o legislador tenha passado a admitir a incorporação da GACEN à aposentadoria – o que, a princípio, teria o condão de afastar o óbice à incidência da contribuição previdenciária, nos termos do que foi decidido pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral[1] - o fato é que a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal não foi alterada, e o art. 4º, VII, da Lei 10.887/2004 expressamente exclui da base de cálculo “as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho”. Esse, justamente, seria o caso da GACEN, que nos termos do art. 55 da Lei 11.784/2008, é paga aos servidores que “realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas”. Assim, por ser paga em decorrência do local de trabalho, a GACEN ficaria excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor, seja ativo ou inativo.

O Juiz Relator do Tema 339 da TNU, Dr.  FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, afirmou em seu voto que a questão já havia sido decidida e reafirmada na sessão do dia 15.03.2023 pela Turma Nacional de Uniformização, em decisão majoritária, conforme o voto vencedor do Juiz Federal Dr. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES no PEDILEF nº 0004617-45.2018.4.01.3900/PA. Naquela ocasião, foi indicado que a TNU já havia pacificado os seguintes entendimentos com relação à Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia – GACEN:

a) tem natureza de verba remuneratória de caráter geral, de modo que é devido o pagamento também a servidores inativos;

b) quando não se incorpora à remuneração do servidor, tem-se caso de hipótese de não incidência tributária;

c) na parte que se incorpora à remuneração do servidor, é isenta da contribuição social para o RPPS, mas não porque possua natureza de verba indenizatória, mas porque a própria Lei n.º 10.887/04 criou esse benefício fiscal, em seu art. 4º, §1º, VII.

Portanto, ao apreciar o Tema 339, a TNU apenas manteve sua jurisprudência consolidada no sentido de que a GACEN, por ser uma parcela remuneratória paga em decorrência do local de trabalho, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal.

Em abril de 2025, a TNU apreciou o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI nº 1003780-15.2018.4.01.3304/BA, ocasião em que entendeu que a tese fixada no Tema 339, em relação à GACEN, seria aplicável também à GDPST, pelas seguintes razões:

Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) interposto pela União em face do acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal da Bahia em novembro/2022 (evento 1, ACOR4). O aresto impugnado deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, reconhecendo que a contribuição ao PSS não incide sobre a parcela da GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor.

(...)

Conquanto versando diretamente gratificação com diverso nomen iuris, verifica-se a plena aplicabilidade da referida tese também à GDPST, visto que se trata de gratificação igualmente não incorporável em sua totalidade, nos termos da Lei 13.324/2016. Com efeito, assim como no caso da GACEN, a GDPSP "não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II do artigo 55 da Lei nº 11.784, de 22.09.2008", sendo uma gratificação de atividade. Dada a similitude ontológica entre as gratificações em comento, tanto à GACEN como à GDPST aplica-se o entendimento esposado pelo STF na tese do Tema 163 de repercussão geral: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Assim, vê-se que o Pedido de Uniformização não atende ao disposto no art. 14 da Lei 10.259/2001, c/c alíneas "a" e "b" do §1º do art. 12 do Regimento Interno, tampouco à Questão de Ordem nº. 13 desta Turma Nacional (verbis): Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. CONCLUSÃO Nesse contexto, conclui-se que o recurso não merece ser admitido, com apoio no art. 14 da Lei 10.259/2001, c/c alínea "b" do §1º do art. 12 e na alínea "g" do inciso V do art. 14 do Regimento Interno. Dispositivo Ante o exposto, voto por não admitir o Pedido de Uniformização.

Rememore-se que, segundo o entendimento pacificado da TNU, consignado expressamente no voto vencedor do Tema 339, a GACEN, “(i) quando não se incorpora à remuneração do servidor, tem-se caso de hipótese de não incidência tributária; (ii) na parte que se incorpora à remuneração do servidor, é isenta da contribuição social para o RPPS  porque a própria Lei n.º 10.887/04 criou esse benefício fiscal, em seu art. 4º, §1º, VII”.

São duas, portanto, as causas impeditivas da tributação sobre a GACEN:

- à parcela da GACEN que não se incorpora à remuneração aplica-se o instituto da não incidência tributária, como decidido pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral; e

- à parcela da GACEN que se incorpora à remuneração do servidor aplica-se a figura da isenção tributária prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/04, por se tratar de uma gratificação devida em razão do local de trabalho.

Apenas a primeira causa impeditiva da tributação é extensível à GDPST.

Em momento algum a TNU, ao apreciar o Pedido de Uniformização nº 1003780-15.2018.4.01.3304/BA, afirmou que a GDPST seria isenta da contribuição social do servidor público para o PSS porque seria uma gratificação devida em razão do local do trabalho, mesmo porque esse claramente não é o caso, já que a GDPST é paga “em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação” (art. 5º-B da Lei 11.355/2006).

Portanto, o que a TNU decidiu no processo em referência foi apenas a equiparação da GDPST à GACEN no que se refere à primeira das duas teses acima expostas, ou seja, a GDPST, por se tratar de uma gratificação que não se incorpora na totalidade, não é objeto de incidência de contribuição social para o PSS do servidor público na parte não incorporável.

O aspecto da incorporabilidade da gratificação foi, de fato, a única questão analisada pela TNU.

Em primeiro lugar, porque o caso envolvia pedido de uniformização interposto contra acórdão que reconheceu "que a contribuição ao PSS não incide sobre a parcela da GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor”.  Ou seja, o caso apreciado pela TNU em momento algum considerou a GDPST isenta da contribuição social do servidor ao PSS na parcela que é incorporável à sua aposentadoria, mas apenas afirmou que ela não incide sobre a parte não incorporável. 

Transcrevo, abaixo, os principais trechos do acórdão objeto de insurgência no pedido de uniformização, o qual foi mantido pela TNU no Pedilef nº 1003780-15.2018.4.01.3304/BA:

VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). INCIDÊNCIA LIMITADA À PARCELA INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA NO LIMITE DA INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, para: a) declarar a não existência da relação jurídica tributária relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor recebido pela parte autora como Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho — GDPST que excede a parcela incorporável aos proventos da inatividade, desde a data de seu ingresso no órgão, observadas as parcelas prescritas no período anterior a 22/12/2013; [b] CONDENAR a União a abster-se de efetuar descontos de contribuição previdenciária sobre a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho — GDPST paga mensalmente à parte autora EZARDIVAL TEIXEIRA CALMON e que excede o limite incorporável aos proventos da inatividade, obrigação de não-fazer que deverá ser retransmitida pela ré diretamente ao órgão ao qual a parte autora encontra-se vinculada e que é responsável pelo recolhimento do tributo, bem como a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho — GDPST não incorporável aos proventos da inatividade, desde a data de seu ingresso no órgão até o cumprimento da obrigação de não-fazer (cessação do recolhimento das contribuições previdenciárias), observadas as parcelas prescritas no período anterior a 22/12/2013. 2. Alega a União que a parte autora percebe abono de permanência desde janeiro de 2015, inexistindo, portanto, interesse processual na demanda. Ademais, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos visto que, tais verbas, por possuírem natureza eminentemente salarial, integram a remuneração do servidor, e como tal devem sofrer a incidência da contribuição para a seguridade social. 3. Sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações de desempenho, faz-se necessário tecer alguns comentários, sobretudo acerca da possibilidade de sua incorporação aos proventos de aposentadoria e pensão. De acordo com o art. 40 da Carta Magna, com a redação dada pela EC nº 41/2003, o regime de previdência dos servidores públicos terá “caráter contributivo e solidário”, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Por força do princípio da solidariedade, o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. A manifestação mais evidente desse princípio é a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas. (REsp 731.132/PE, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julg. 08/10/2008, DJe 20/10/2008). Ocorre que a Suprema Corte adotou uma interpretação mais restritiva sobre a matéria, a partir de uma conjugação do art. 40, § 12, c/c art. 201, § 11, ambos da CF/88. Com efeito, o STF restringiu a cobrança sobre a totalidade da remuneração ao decidir que não incidiria contribuição previdenciária sobre as parcelas indenizatórias e as remuneratórias que não se incorporam a aposentadoria. 4. Portanto, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que as verbas indenizatórias ou que não são incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria não podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: AI 710361/AgR/MG, Rel. Min. Carmem Lúcia, 1ª Turma, DJ 08.05.2009; AI 603537 Agr/DF, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ 30.03.2007. 5. A TNU, fundada nos precedentes do STF, ao avaliar a legitimidade de cobrança de contribuição previdenciária do servidor público federal (PSS) sobre a gratificação denominada GDPGPE - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, firmou, no PEDILEF 05033297420134058101, a tese “de que a incidência de contribuição previdenciária do servidor público federal (PSS) limita-se à parcela da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE incorporável aos proventos de aposentadoria e pensão”. Igual entendimento restou assentado no PEDILEF 50113933820134047110, no tocante a incidência da referida contribuição sobre a GACEN - Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, na medida em que esta é devida tanto em virtude da atividade desempenhada quanto em razão do local em que a atividade é realizada, devendo incidir somente sobre a parcela incorporável à aposentadoria do servidor público. 6. O mesmo entendimento deve ser aplicado, por analogia, ao caso em análise, que trata da GDPST - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Assim, a incidência do PSS sobre a GDPST não deve recair sobre o todo, mas sobre o percentual que se incorpora à aposentadoria. 7. Contudo, conforme previsão na Lei nº 11.355/2006, que instituiu a GDPST, “a limitação de 50% da incorporação somente se aplica às aposentadorias e pensões já instituídas em fevereiro de 2004 (inciso I) e àquelas relativas a servidores que tenham direito à paridade, nos termos dos artigos 3º e 6º da EC 41/2003 e do artigo 3º da EC 47/2005 (inciso II, a), mas não aos demais (inciso II, b), aos quais se aplica o regime da Lei 10.887/2004, segundo a qual os proventos de aposentadoria serão calculados com base na 'média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência' (art. 1º, caput). Para estes últimos, portanto, a GDPST será considerada integralmente para fins de cálculo da aposentadoria e da pensão, na medida em que integra a remuneração utilizada como base para a cobrança da contribuição previdenciária” (TRF da 4ª Região. Recurso nº 5002145-77.2015.404.7110, Quinta Turma Recursal do RS, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 04/08/2016). 8. In casu, o demandante ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003. Logo, pode se aposentar de acordo com as regras da paridade entre ativos e pensionistas. Como a incorporação da GDPST é obrigatória, somente é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão do servidor, tendo em vista que apenas tal percentual poderá incorporado aos proventos da aposentadoria/pensão. 9. O abono de permanência, instituído pelo art. 3º, § 1º, da EC 41/2003, o qual acrescentou o § 19 ao art. 40, II, da CF, constitui incentivo ao servidor que, mesmo após o preenchimento dos requisitos para a aposentação voluntária, permanece em atividade, não usufruindo do direito adquirido à percepção da aposentadoria, sendo seu valor correspondente ao valor da contribuição previdenciária do servidor. 10. Dessa forma, diante da equivalência do abono de permanência com a contribuição previdenciária, deve ser limitada a restituição do PSS incidente sobre a GACEN até o início da percepção do abono permanência, com a compensação dos valores recebidos a este título no valor da condenação.(...) 12. Recurso da União parcialmente provido. Sentença reformada para afastar a cobrança do PSS sobre a parcela da GDPST que excede a parcela incorporável aos proventos da inatividade, bem como condenar a ré a restituir as referidas parcelas, observada a prescrição quinquenal, limitada ao termo inicial da percepção do abono permanência. 13. Considero, de logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais deduzidos. 14. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcial. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto-Ementa. TRF1, 1ª TR-BA. PROCESSO: 1003780-15.2018.4.01.3304. CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460). POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). POLO PASSIVO:EZARDIVAL TEIXEIRA CALMON. Julgado em  29/11/2022.

Note-se que o acórdão da Turma Recursal mantido pela TNU havia afirmado expressamente que a limitação de 50% da incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria somente se aplica às aposentadorias e pensões de servidores que tenham direito à paridade, mas não aos demais, aos quais se aplica o regime da Lei 10.887/2004. Para estes últimos (servidores novos, sem direito à integralidade e à paridade), a GDPST será considerada integralmente para fins de cálculo da aposentadoria e da pensão, na medida em que integra a remuneração utilizada como base para a cobrança da contribuição previdenciária.

No caso debatido naquela ocasião, como se tratava de servidor antigo, com direito à paridade por ter ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, concluiu-se que ele poderia incorporar apenas 50% da GDPST, de modo que somente seria possível a incidência da contribuição previdenciária sobre o PSS sobre essa parcela de 50% que seria incorporável. E esse foi o entendimento mantido pela TNU ao apreciar o Pedilef nº 1003780-15.2018.4.01.3304/BA 

Nesse ponto reside uma distinção fundamental: só faz sentido falar em "incorporação de qualquer verba" quando se está diante de servidores públicos antigos, com direito à integralidade e à paridade. Nestes casos, os proventos da aposentadoria devem corresponder à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, bem como serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Para os servidores mais novos, sem direito à integralidade e à paridade, há uma correspondência direta entre a base de cálculo das contribuições e a forma de apuração do valor da aposentadoria, o qual deve corresponder a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições, correspondentes a 80% de todo o período contributivo (desde 07/94) ou desde o início da contribuição (Lei 10.887/2004), limitada, se for o caso, ao teto do RGPS (Lei 12.618/2012).  Consequentemente, para os servidores novos, que não fazem jus à integralidade e à paridade, mas ao cálculo dos proventos de aposentadoria com base na média aritmética das maiores remunerações usadas como base para as contribuições, não é aplicável a lógica da "incorporação de rubricas", pois somente o que é considerado para a base de cálculo da contribuição previdenciária repercutirá para a aposentadoria. Assim, ou determinada verba é objeto de incidência de contribuição previdenciária e, por isso, será considerada para o cálculo da aposentadoria, ou não o é, e, portanto, não repercutirá na aposentadoria. 

Em segundo lugar, o julgado paradigma indica expressamente que o motivo da aplicabilidade do Tema 339 da TNU, referente à GACEN, à GDPST, é o fato de esta “se tratar igualmente de uma gratificação não incorporável em sua totalidade, nos termos da Lei 13.324/2016”. Essa não incorporação integral, repita-se, é aplicável apenas aos servidores antigos, com direito à paridade.

Em terceiro lugar, porque a similitude entre a GACEN e a GDPST foi considerada especialmente para fins de aplicação do entendimento do STF no Tema 163 de Repercussão Geral, que trata justamente da não incidência da contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor.

E, por fim, em quarto lugar, porque a o julgado em referência em momento algum afirmou que a GDPST seria uma gratificação devida em razão do local de trabalho – e sequer poderia fazê-lo, pois claramente essa não é a hipótese.  

Portanto, interpretando-se o Pedilef 1003780-15.2018.4.01.3304/BA de forma sistemática, conclui-se que a equiparação da GDPST à GACEN não foi total, no sentido de reconhecer tanto (i) a não incidência da contribuição para o PSS sobre a parcela não incorporável quanto (ii) a isenção a parcela incorporável, com base no art.  4º, §1º, VII da Lei 10.887/04, por se tratar de uma gratificação devida em razão do local de trabalho. Ao contrário, o que a TNU decidiu foi apenas equiparar a GDPST à GACEN em relação à primeira das teses fixadas, pois era justamente essa a hipótese em discussão, ou seja, a incidência, ou não, de contribuição do servidor público para o PSS sobre a parcela não incorporável da GDPST.

Fixadas as premissas de que (i) o entendimento da TNU equipara a GDPST à GACEN apenas no que se refere à não incidência da contribuição do servidor para o PSS sobre a parcela não incorporável da gratificação, e que (ii) tal discussão somente é pertinente aos servidores com direito à integralidade e à paridade, verifica-se que, no caso concreto, não deve ser feito o juízo de retratação.

O caso envolve servidora pública federal em atividade, que ingressou no serviço público em 2009, e que, dessa maneira, não tem direito à integralidade e à paridade. Como seus proventos serão calculados com base na média aritmética das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições, a incidência de contribuição previdenciária sobre a GDPST repercutirá na aposentadoria e, desse modo, não pode ser afastada.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e manter o acórdão que confirmou a sentença de improcedência dos pedidos autorais, ainda que por novos e distintos fundamentos. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7°, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n° TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018711712v2 e do código CRC 99579b55.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 26/03/2026, às 14:26:36

 


 



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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0078133-72.2016.4.02.5151/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO PARA O PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST). TEMA 339 DA TNU. ENTENDIMENTO DA TNU RELATIVO À GACEN QUE É EXTENSÍVEL À GDPST APENAS NO QUE SE REFERE AO DIREITO À NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENICÁRIA SOBRE A PARCELA DA GRATIFICAÇÃO QUE NÃO É INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COMO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 163/RG. ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES NOVOS, SEM DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE, CUJA APOSENTADORIA É CALCULADA COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DAS REMUNERAÇÕES UTILIZADAS COMO BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. Caso em exame

Decisão do Juízo Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que encaminhou os autos para juízo de retratação. Acórdão proferido por esta Turma Recursal que manteve a sentença de improcedência do pedido autoral de não incidência da contribuição do servidor para o PSS sobre a parcela da GDPST que não seria incorporável à aposentadoria. Aparente divergência com o entendimento da TNU que estendeu à GDPST o entendimento firmado no Tema Representativo de Controvérsia 339, relativo à GACEN.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão que decidiu que o servidor público em atividade, sem direito à integralidade e à paridade, não faz jus ao afastamento da contribuição para o PSS sobre a GDPST, está em desconformidade com o entendimento firmado pela TNU no Tema 339.

III. Razões de decidir

A sentença julgou o pedido improcedente, e o acórdão desta Turma Recursal confirmou a decisão, rechaçando a pretensão da servidora ativa de limitar a incidência da contribuição para o PSS sobre a GDPST. 

A TNU, ao apreciar o Tema 339, fixou a seguinte tese: "As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação especial de atividade de combate e controle de endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho."

Ao analisar o PEDILEF 1003780-15.2018.4.01.3304/BA, a TNU estendeu as razões de decidir do Tema 339 à GACEN, ao argumento que tal gratificação também não seria incorporável em sua totalidade, nos termos da Lei 13.324/2016, o que atrairia a aplicação do Tema 163/RG do STF, no sentido de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".

É necessário delimitar o alcance da equiparação feita pela TNU entre o tratamento da GDPST e da GACEN. São duas as causas impeditivas da tributação sobre a GACEN: (i) à parcela da GACEN que não se incorpora à remuneração aplica-se o instituto da não incidência tributária, como decidido pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral; e (ii) à parcela da GACEN que se incorpora à remuneração do servidor aplica-se a figura da isenção tributária prevista no art. 4º, §1º, VII da Lei 10.887/04, por se tratar de uma gratificação devida em razão do local de trabalho. Apenas a primeira causa impeditiva foi estendida à GDPST, que é uma gratificação paga em função do desempenho individual e do alcance de metas, e não em virtude do local de trabalho.

Interpretação sistemática do PEDILEF 1003780-15.2018.4.01.3304/BA: caso envolvia servidor antigo, com direito à integralidade e à paridade, e que, portanto, somente poderia incorporar 50% da GDPST aos proventos de aposentadoria. Acórdão da Turma Recursal que afastou a cobrança do PSS apenas sobre parcela da GDPST que excederia a parcela incorporável aos proventos da inatividade. PEDILEF não admitido pelo fato de o acórdão estar em conformidade com o entendimento da TNU.

Distinção entre servidores públicos antigos, com direito à integralidade e à paridade, e servidores novos, cujos proventos são calculados a partir da média aritmética das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias. A lógica da "incorporação" é aplicável apenas aos servidores com integralidade e paridade, já que, para os servidores novos, o paradigma é da correspondência entre a base de cálculo das contribuições e o salário de benefício, de modo que ou determinada verba é objeto de incidência de contribuição previdenciária e, por isso, será considerada para o cálculo dos proventos da inatividade, ou não o é, e, portanto, não repercutirá na aposentadoria. 

Fixadas as premissas de que (i) o entendimento da TNU equipara a GDPST à GACEN apenas no que se refere à não incidência da contribuição do servidor para o PSS sobre a parcela não incorporável da gratificação, e que (ii) tal discussão somente é pertinente aos servidores com direito à integralidade e à paridade, verifica-se que, no caso concreto, não deve ser feito o juízo de retratação, por se tratar de servidora sem integralidade e paridade.

IV. Dispositivo

Não exercício do juízo de retratação, mantendo o acórdão que confirmou a sentença de improcedência dos pedidos autorais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 12; CF/1988, art. 201, § 11; CF/1988, art. 40, § 19; EC 41/2003, arts. 3º, 6º e 6º-A; EC 47/2005, art. 3º; Lei nº 13.324/2016; Lei nº 12.702/2012; Lei nº 10.887/2004, art. 1º; Lei nº 10.887/2004, art. 4º; Lei nº 10.887/2004, art. 4º, §1º, VII; Lei nº 11.784/2008, art. 55, inc. II; Lei nº 11.355/2006; Lei nº 11.355/2006, art. 5º-B; Lei nº 10.259/2001, art. 14; e Lei nº 12.618/2012.

Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900/PA, Tema 339, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, j. 12.02.2025; TNU, PEDILEF 1003780-15.2018.4.01.3304/BA, não admitido em abril de 2025; STF, Tema 163 de Repercussão Geral; STF, AI 710361/AgR/MG, Rel. Min. Carmem Lúcia, 1ª Turma, DJ 08.05.2009; STF, AI 603537 Agr/DF, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ 30.03.2007; TNU, PEDILEF 05033297420134058101; TNU, PEDILEF 50113933820134047110; TRF1, 1ª TR-BA, PROCESSO: 1003780-15.2018.4.01.3304, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), POLO PASSIVO: EZARDIVAL TEIXEIRA CALMON, Julgado em 29.11.2022; TRF4, Recurso nº 5002145-77.2015.404.7110, Quinta Turma Recursal do RS, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 04.08.2016; STJ, REsp 731.132/PE, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julg. 08.10.2008, DJe 20.10.2008; e TNU, PEDILEF nº 0004617-45.2018.4.01.3900/PA, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 15.03.2023.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e manter o acórdão que confirmou a sentença de improcedência dos pedidos autorais, ainda que por novos e distintos fundamentos. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7°, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n° TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018711713v3 e do código CRC 15821f4c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 26/03/2026, às 14:26:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 0078133-72.2016.4.02.5151/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E MANTER O ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, AINDA QUE POR NOVOS E DISTINTOS FUNDAMENTOS. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7°, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO N° TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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