Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5042553-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Defensoria Pública da União contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso inominado da União, reformando a sentença de primeiro grau para: (i) extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em relação ao medicamento Acetato de Abiraterona, constatado o seu fornecimento regular pela unidade de saúde (Hospital Federal Cardoso Fontes); e (ii) julgar improcedente o pedido quanto ao medicamento Acetato de Leuprorrelina, sob o fundamento de que o fármaco não foi incorporado pela CONITEC para o tratamento de câncer de próstata, existindo alternativa terapêutica similar disponível no SUS (Acetato de Gosserrelina), sem prova de ilegalidade na omissão administrativa ou de ineficácia da alternativa padronizada. 

A embargante alega a existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado. Alega, em síntese: (a) contradição, pois o acórdão reconheceu que o Acetato de Leuprorrelina vem sendo regularmente disponibilizado ao autor pelo Hospital Cardoso Fontes, mas, contraditoriamente, julgou o pedido improcedente, gerando insegurança jurídica e risco de interrupção do tratamento; (b) omissão e erro material, porque o Acetato de Abiraterona já é medicamento incorporado ao SUS para a patologia do autor (Portaria Conjunta SCTIE nº 38/2019), sendo inaplicáveis os requisitos restritivos do Tema 6 do STF; (c) omissão quanto à Leuprorrelina, pois o julgado silenciou sobre eventual pedido de incorporação pendente ou mora da CONITEC, além de não ter verificado a disponibilidade concreta da alternativa (Gosserrelina) na unidade de saúde de referência; e (d) obscuridade quanto à situação jurídica do embargante e à continuidade do fornecimento dos fármacos. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja restaurada a procedência do pedido ou, subsidiariamente, adaptada a solução para garantir a continuidade da dispensação dos medicamentos já em curso.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Os embargos de declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que seu cabimento está atrelado à existência de ao menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 

A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso, implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2027197/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1871797/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 07/04/2022; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS 61479/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1871908/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 21/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1940982/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022.

Ademais, os embargos de declaração não consistem na via adequada para:

(i) acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2022);

(ii) sanar contradição que não seja interna, isto é, que não seja caracterizada pela existência de preposições inconciliáveis entre si na decisão embargada (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1666120/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 24/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1930439/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/02/2022; AgInt no AREsp 1929622/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2022);

(iii) ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal (STJ, REsp 1960747/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/05/2022; AgRg no HC 724732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/04/2022); e

(iv) discutir erro material que não seja passível de conhecimento de plano, que dependa da análise do mérito ou que não diga respeito a incorreções internas do próprio julgado (STJ,AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/02/2022; EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/12/2021).

Vale lembrar, ainda, que mesmo à luz do do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte,mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

 Nos embargos de declaração, a DPU requer:

b) A integração do v. acórdão embargado para sanar a contradição  quanto ao Acetato de Leuprorrelina, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto  diante do fornecimento regular comprovado, ou julgando-se procedente o pedido, com  expressa determinação de continuidade da dispensação; 

c) O suprimento das omissões relativamente: (i) à incorporação do  Acetato de Abiraterona pela CONITEC e suas consequências jurídicas; (ii) à existência de pedido de incorporação ou mora na apreciação do Acetato de Leuprorrelina; (iii) à  disponibilidade concreta do Acetato de Gosserrelina no Hospital Cardoso Fontes e às  razões da prescrição específica do Leuprorrelina; (iv) à responsabilidade concreta pelo  fornecimento e forma de execução; 

d) O esclarecimento das obscuridades sobre a situação jurídica  definitiva do embargante, o tratamento diferenciado conferido aos medicamentos e os  efeitos concretos da extinção/improcedência sobre o fornecimento em curso; 

e) Subsidiariamente, caso mantida a reforma, a expressa determinação  de: (i) garantia de continuidade do fornecimento dos medicamentos já em curso; (ii)  fornecimento da alternativa terapêutica (Acetato de Gosserrelina) pelo Hospital Federal  Cardoso Fontes, se comprovadamente disponível e adequada ao caso clínico; (iii)  responsabilização solidária da União pela execução, conforme política pública de  assistência oncológica integral;

f) A atribuição de efeitos modificativos ao presente recurso, restaurando se a sentença de procedência ou adaptando-se a solução jurisdicional à realidade fática  de fornecimento regular dos medicamentos oncológicos pelo SUS.

Em relação ao Acetato de Abiraterona, o acórdão registrou que “No caso em debate, o Acetato de Abiraterona já foi incorporado para tratamento da doença que acomete o autor. Em princípio, seria apenas de um caso de desabastecimento pontual. No entanto, o Hospital Cardoso Fontes manifestou-se no sentido de que a Abiraterona vem sendo regularmente dispensada, não havendo necessidade de substituição pelo medicamento Enzalutamida, até mesmo pela resposta clínica obtida com o tratamento prescrito, com queda significativa do PCA (Ev. 132.3)”.

Quanto ao acetato de Leuporroliena, a decisão foi no seguinte sentido: “o fármaco foi prescrito por médico vinculado ao Hospital Federal Cardoso Fontes, local de referência para o tratamento da doença que acomete a parte autora. Como visto, embora haja indicação em bula, não houve incorporação para o câncer de próstata, já que sequer foi avaliado pela CONITEC para esse uso. Ocorre que, em se tratando de medicamento não incorporado, é necessário comprovar a ilegalidade do ato de não avaliação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação e, ainda, a inexistência de alternativas terapêuticas no SUS e a negativa administrativa. No caso dos autos, além de não haver comprovação de irregularidade na atuação da CONITEC, o próprio médico assistente havia informado que o medicamento Zoladex® (Acetato de Gosserrelina) apresentaria atividade terapêutica similar ao Acetato de Leuprorrelina e é oferecido pelo SUS. Instado a informar sobre a possibilidade de substituir o Acetato de Leuprorrelina pelo fármaco Acetato de Gosserrelina, nada de profundo foi manifestado nesse sentido, apenas que “eventual suspensão ou troca do tratamento atual poderá acarretar em surgimento de novos efeitos adversos, comprometendo, assim, a manutenção dos resultados positivos obtidos até o momento”. Registrou-se, ainda, a regular dispensação do Acetato de Leuprorrelina, assim como do Acetato de Abiraterona, como já mencionado (Ev. 132.3). Portanto, há óbice ao pleito autoral, em relação ao Acetato de Leuprorrelina, eis que não demonstrada irregularidade ou ilegalidade na ausência de avaliação pela CONITEC do seu uso para tratamento de câncer de próstata, não havendo prova da ineficácia ou contraindicação do Acetato de Gosserrelina, que poderia configurar uma alternativa terapêutica para o presente caso. Além do mais, o medicamento Leuprorrelina, embora não incorporado, vem sendo regularmente disponibilizado ao autor, como informado pelo próprio, em Ev. 133, estando-se diante da ausência de demonstração dos requisitos necessários e excepcionais para deferimento de medicamentos pelo Poder Judiciário, razão pela qual se tem pela improcedência deste pedido”.

Em suma, há direito ao fornecimento de  Acetato de Abiraterona, o qual já vem sendo dispensado administrativamente e foi incorporado, de modo que o acórdão corretamente extinguiu o processo sem exame de mérito em relação a tal fármaco.

Em relação ao acetato de Leuporroliena, reconheceu-se que não há direito à obtenção do fármaco mediante custeio público, tendo em vista a existência de alternativa terapêutica padronizada, qual seja, o Acetato de Gosserrelina. Não há nenhum indícios nos autos de que tal alternativa terapêutica esteja indisponível para o autor, de modo que não é necessário fazer qualquer ressalva a respeito da necessidade de a Administração Pública cumprir o que a lei determina e fornecer o fármaco padronizado.

As demais alegações do embargante extrapolam os limites da demanda, consistindo em inovação recursal vedada em sede de embargos.

Assim, a intenção da parte de rediscutir o julgamento da causa para fazer prevalecer seu entendimento extrapola os limites dos embargos de declaração, como apontado acima.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. 



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018743575v2 e do código CRC 66d9d777.

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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5042553-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO VIA ADEQUADA PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, PARA SANAR CONTRADIÇÃO QUE NÃO SEJA INTERNA AO PRÓPRIO JULGADO, PARA INCLUIR TESES QUE NÃO FORAM ANTERIORMENTE SUSCITADAS E PARA DISCUTIR ERRO MATERIAL QUE NÃO SEJA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE PLANO, QUE DEPENDA DA ANÁLISE DO MÉRITO OU QUE NÃO DIGA RESPEITO A INCORREÇÕES INTERNAS DO PRÓPRIO JULGADO - PRECEDENTES DO STJ - PRETENSÃO INDEVIDA DE REJULGAMENTO DO CASO - ACÓRDÃO QUE CORRETAMENTE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO FÁRMACO ACETATO DE ABIRATERONA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO FÁRMACO ACETATO DE LEUPORROLIENA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A ALTERNATIVA TERAPÊUTICA AO SEGUNDO NÃO ESTEJA ACESSÍVEL AO EMBARGANTE - EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018743576v3 e do código CRC 0ac9b4b2.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 25/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5042553-65.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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