RECURSO CÍVEL Nº 5012524-95.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (Evento 83) em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Federal Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (Evento 77), que negou seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Evento 69).
Na sentença de Evento 34, o pedido foi julgado improcedente.
A ré interpôs recurso inominado (Evento 41) cujo acórdão do Evento 63 negou provimento, observando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 364, dando, assim, interpretação ao Tema, para impedir que tal verba fosse considerada na apuração do adicional de férias e da gratificação natalina.
Não houve embargos.
Diante disso, a parte autora interpôs o pedido de uniformização de interpretação de lei federal do Evento 69, sobrevindo a decisão ora agravada (Evento 77).
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A TNU, em maio de 2025, julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 364, fixando a seguinte tese: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. O processo paradigma transitou em julgado em 17/06/2025.
O Tema 364 da TNU tratou exclusivamente do cômputo do auxílio-alimentação no adicional de férias, não enfrentando a sua eventual incorporação no cálculo da gratificação natalina. Entretanto, os votos vencedores e a tese fixada registraram expressamente o entendimento no sentido de que o auxílio em questão tem natureza indenizatória, e não remuneratória.
Firmou-se, então, a compreensão de que embora o Tema 364 da TNU tratasse exclusivamente do adicional de férias, o auxílio-alimentação teria natureza indenizatória e, por conseguinte, também não integraria a base de cálculo da gratificação natalina.
Como a sentença julgou improcedente o pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, ela deve ser mantida, já que alinhada ao entendimento fixado pela TNU no Tema 364.
O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, nesse contexto, é inadmissível, já que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento dominante, aplicando-se, então, o disposto no art. 14, III, "a", do Regimento Interno da TNU.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO e de a ele NEGAR PROVIMENTO, de forma a MANTER a decisão de inadmissão do pedido de uniformização nacional. Sem condenação ao pagamento das custas ou honorários advocatícios, haja vista tratar-se de julgamento de agravo interno de inadmissão de pedido de uniformização. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018696177v2 e do código CRC 20b98b70.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 26/03/2026, às 14:26:37