Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004016-30.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da Sentença do evento 20, SENT1 que julgou improcedente o  pedido de concessão de aposentadoria por idade.

Em suas razões recursais, insurge-se a autora contra a desconsideração de alguns de seus recolhimentos vertidos como MEI.

Alega, em síntese, que "a r. sentença equiparou a recorrente ao contribuinte individual “avulso”, aplicando-lhe, indevidamente, o entendimento firmado no Tema 192 da TNU – que não se destina ao segurado MEI, cuja sistemática contributiva é distinta."

Afirma que "O recolhimento das contribuições via DAS-MEI é incontroverso, integral e regular, ainda que realizado com atraso. Apesar disso, o INSS sustenta que tais competências não poderiam ser computadas para carência porque teriam sido recolhidas após a alegada perda da qualidade de segurada. Contudo, tal argumentação não possui amparo fático nem jurídico."

Nesse sentido, entende que "A recorrente efetuou todos os recolhimentos com o intuito claro de manter sua filiação ao RGPS, sempre quitando integralmente os valores com os acréscimos legais. Ademais, tais recolhimentos ocorreram dentro do período de manutenção da qualidade de segurada e muito antes do requerimento administrativo do benefício, revelando-se absolutamente legítimos para fins de carência e tempo de contribuição."

Apresenta outros argumentos. Discorre sobre a legislação. Cita precedente.

Por fim, requer a reforma da sentença.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se aos recolhimentos vertidos em atraso na qualidade de MEI.

O extrato do CNIS no evento 19, CNIS1 demonstra que a parte autora realizou recolhimentos como MEI no período de 01/04/2014 a 31/07/2021. No entanto, a grande maioria foi paga em atraso, quando já não havia qualidade de segurado, como bem detalhado na sentença. A título exemplificativo:

 Recol Extemp sem QS 

04/2014

06/2014

 Recol Extemp sem QS 

12/2014

03/2017

 Recol Extemp sem QS 

01/2019

09/2020

 

04/2014 - Recolhida em atraso em 24/06/2014 (vencia em 20/05/2014) e após a perda da qualidade de segurado em 16/02/1989 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/1987); recuperou qualidade de segurado em 01/07/1999 (vínculo #7) mas não havia efetuado novo recolhimento tempestivo como contribuinte individual antes de 04/2014

 

12/2014 - Recolhida em atraso em 02/03/2017 (vencia em 20/01/2015) e após a perda da qualidade de segurado em 21/01/2016 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 11/2014)

 

01/2019 - Recolhida em atraso em 23/09/2020 (vencia em 20/02/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2018)

 

A contribuição relativa ao contribuinte individual paga em atraso, quando não mantida a qualidade de segurado, mesmo no caso de MEI, não se presta para o cômputo de período de carência, em virtude do óbice legal, disposto no art. 28, II do Decreto nº 3.048/99. Leia-se abaixo:

Art. 28. O período de carência é contado:

(. . . )

II – para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Grifos nossos)

Veja-se também o seguinte julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEMATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 

2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.

3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).

4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n.8.213/1991.

5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.

6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.

7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR 4372 / SP Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Revisor Ministro NEFI CORDEIRO Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 13/04/2016 Data da Publicação/Fonte  DJe 18/04/2016).

Por fim, o tema 192 da TNU, no qual se definiu quanto à possibilidade de computar, para fins de carência, as contribuições recolhidas com atraso após a perda da qualidade de segurado:

Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.

Portanto, ratifico o entendimento exposto na r. sentença, não havendo como considerar para fins de carência as contribuições pagas em atraso. 

Nesse cenário, a sentença deve ser mantida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.  Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018624102v3 e do código CRC 51b1891e.

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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
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Documento:510018624103
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004016-30.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.  IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR CONTRIBUIÇÕES  PAGAS EM ATRASO QUANDO NÃO HAVIA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO NO CASO DE MEI. ART. 28, II DO DECRETO Nº 3.048/99. TEMA 192 TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018624103v4 e do código CRC 7a29a116.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004016-30.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/03/2026, na sequência 6, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA DE FORMA ATUALIZADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENSO, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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