RECURSO CÍVEL Nº 5000221-07.2025.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por H. D. M. em face da sentença do que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria programada.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, genericamente, que possui direito ao benefício de aposentadoria programada de acordo com a regra do art.17 da EC 103/19. Alega que "não há dúvida quanto a conduta distorcida apresentada pelo Recorrido diante dos fatos e fundamentos apresentados durante o presente feito, vez que o Recorrente considera a necessidade de ser a d. sentença monocrática ser totalmente reformada para a melhor prestação da tutela jurisdicional.". Requer, assim, a reforma da sentença.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Inicialmente, destaco que o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, nos termos exigidos pelo inciso II do art. 514 do CPC, que expressa o princípio da dialeticidade recursal. Assim, o recurso deve apontar de forma clara e específica os motivos do desacerto da decisão impugnada, sendo vedado à instância revisora substituir o recorrente nas alegações que lhe cabem.
O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte recorrente exponha a sua argumentação de maneira específica, relacionando-a aos fatos e fundamentos deduzidos na decisão impugnada, de modo a possibilitar à instância recursal o pleno conhecimento do seu descontentamento.
Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Junior ensina:
“A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178.)".
No caso dos autos, veja-se que, na peça recursal, o recorrente, novamente (já não tinha indicado os períodos controvertidos na instrução processual), não demonstra de forma fundamentada, com a respectiva apresentação de suas razões de fato e de direito, seu inconformismo com a decisão recorrida.
Sustenta, genericamente, que possui direito ao benefício de aposentadoria programada de acordo com a regra do art.17 da EC 103/19
No entanto, a simulação feita na sentença demonstra, claramente, que a parte autora sequer atingiu o tempo mínimo de 33 anos de contribuição até a EC 103/19, de modo a possibilitar seu enquadramento em tal regra.
Assim, o recurso interposto pela parte autora não deve ser conhecido, ante seu caráter genérico.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018639672v3 e do código CRC 520b1227.
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Data e Hora: 28/03/2026, às 10:23:32