RECURSO CÍVEL Nº 5012445-39.2023.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
A parte recorrente alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, sustentando que mantinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, fixada em 19/06/2023, bem como que a incapacidade laborativa restou devidamente comprovada por meio de perícia judicial, que reconheceu incapacidade total e temporária.
Aduz, ainda, que faz jus à prorrogação do período de graça, em razão de situação de desemprego, bem como sustenta a aplicação da teoria da incapacidade intercorrente, afirmando que a doença incapacitante já se manifestava quando ainda detinha a qualidade de segurado.
No curso do processamento do recurso, a parte autora apresentou petição de fato superveniente, informando o trânsito em julgado de decisão proferida na Justiça do Trabalho, na qual foi reconhecido vínculo empregatício e determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de maio de 2022 a fevereiro de 2023, o que, segundo sustenta, comprova a manutenção da qualidade de segurado na data da incapacidade.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária desde a data de início da incapacidade, com o pagamento das parcelas devidas.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Os benefícios por incapacidade exigem a presença concomitante da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível e da comprovação de incapacidade laborativa.
Inicialmente, reporto-me à petição apresentada em 11/03/2026, pugnando pela retirada do processo da presente pauta de julgamento para recebimento de documentos anexados a título de fato superveniente.
Tenho por indeferir tal requerimento. Trata-se de apresentação de documentos relativos à Reclamação Trabalhista nº 0100876-85.2023.5.01.0039, ajuizada em 13/09/2023, e que recebeu sentença homologatória de acordo em 24/06/2025 ().
O referido acordo traz, dentre outras, as seguintes obrigações assumidas pela reclamada, ELETRICA TEMPERMAR LTDA., de: 1) anotar a 'baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, com a data de 24/06/2025' e de fazer 'o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de maio de 2022 a fevereiro de 2023'.
Anexou ainda o recorrente DARF de pagamento de contribuições previdenciárias decorrentes do acordo com data de vencimento em 18/07/2025.
Todos estes documentos datam de momento anterior à sentença, que foi proferida apenas em 25/11/2025, de modo que não podem ser tidos como documentos supervenientes, na forma do art. 435 do CPC.
E mais: em que pese a sentença ter negado o benefício sob o fundamento da falta de qualidade de segurado, o recurso apresentado não traz sequer o fundamento de que ainda persistiria o vínculo com o último empregador ou a notícia da existência da reclamação trabalhista. Vejam-se os dois fundamentos apresentados na peça recursal:
1) a prorrogação da qualidade de segurado em razão de desemprego involuntário:
Contudo, a análise do caso concreto revela que a situação do Recorrente se amolda à hipótese de prorrogação do período de graça, o que não foi observado pelo juízo de primeiro grau.
Conforme se extrai do CNIS (evento 2, CNIS3), o Recorrente esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 02/2020 a 08/2021. Após a cessação, o Recorrente não conseguiu retornar ao mercado de trabalho, configurando-se a situação de desemprego involuntário.
2) a existência de incapacidade desde 2019, quando ainda mantinha tal qualidade:
Ainda que não se entenda pela prorrogação do período de graça, é fundamental destacar que a doença que acomete o Recorrente é a mesma que ensejou o benefício anterior e que, desde então, o impediu de retornar ao trabalho.
Por fim, cabe lembrar o disposto no enunciado 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Assim, incabível, neste momento processual, qualquer consideração quanto aos documentos apresentados.
Cabe então antes de enfrentar os dois fundamentos trazidos em sede recursal, expor a lide:
O autor, técnico eletricista, mantinha vínculo empregatício com Elétrica Tempermar Ltda., iniciado em 02/01/2014 e sem data de término, mas com última contribuição vertida em 02/2020. Em razão de enfermidade ortopédica, teve deferido benefício por incapacidade temporária NB 631.589.265-9, no período de 23/02/2020 a 20/08/2021.
À época da cessação, ajuizou o processo 5010622-98.2021.4.02.5117, no qual o perito judicial nomeado, conforme laudo produzido em 13/12/2021, não identificou a persistência da incapacidade laborativa para além de 20/08/2021, o que ensejou sentença de improcedência transitada em julgado.
Pretendeu então o recorrente com esta lide a concessão do benefício NB 644.452.291-2, requerido em 06/07/2023.
O benefício foi indeferido na via administrativa pela falta de qualidade de segurado, o que foi confirmado pela magistrada sentenciante.
Isto porque, de acordo com o laudo pericial judicial, o autor teve reconhecida a existência de incapacidade laborativa de natureza temporária, fixando-se a data de início da incapacidade (DII) em 19/06/2023:
A magistrada asseverou que "a parte autora esteve em gozo de benefício por incapcidade até 20/08/2021 e, uma vez que não foram efetuadas mais de 120 contribuições até esse momento, manteve a qualidade de segurada apenas até 15/10/2022."
E acresceu:
"Não há prova nos autos de que a parte autora, após a cessação do benefício por incapacidade, retornou suas atividades laborais, foi submetida à avaliação médica para o retorno ao labor ou foi impedida de retornar. A anotação da carteira de trabalho mais recente é de 02/2021 (). Logo, não é caso de limbo previdenciário."
Assim, reconhecida a manutenção da qualidade de segurado até 15/10/2022 e fixada a data de início da incapacidade em 19/06/2023, restou evidente ser indevido o benefício pretendido.
Como dito o recurso da parte autora se funda: 1) na prorrogação da qualidade de segurado em razão de desemprego involuntário e 2) na existência de incapacidade desde 2019, quando ainda mantinha tal qualidade.
Nenhum dos dois fundamentos são aptos a reforma da sentença.
Não há prova de desemprego involuntário.
O art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91 permite a prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ainda que a jurisprudência pátria tenha permitido a comprovação do desemprego por outros meios de prova, a simples ausência de anotação de vínculo laboral em CTPS não implica o reconhecimento da falta de voluntariedade de retorno ao mercado de trabalho. Consulte-se o tema 1360 do STJ sobre o ponto:
"Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991) , o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS."
Na mesma linha, o tema 19 da TNU:
"É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto."
Quanto à alegação de existência de incapacidade enquanto mantinha a qualidade de segurado, esta também não pode ser acolhida.
A aptidão laborativa do recorrente foi firmada, com força de coisa julgada, pelo menos até 13/12/2021, data do exame pericial realizado nos autos do processo 5010622-98.2021.4.02.5117. Não há nestes autos qualquer documento anterior a 06/2023 que indicie tal incapacidade. Por tal razão, inclusive, no laudo pericial judicial a data de início de incapacidade foi estabelecida em 19/06/2023, não se identificado período de inaptidão anterior.
Assim, não há fundamento nestes autos para alteração da sentença como lançada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no montante equivalente a 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018715614v16 e do código CRC ddd821e6.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 28/03/2026, às 10:23:37