Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012445-39.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

A parte recorrente alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, sustentando que mantinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, fixada em 19/06/2023, bem como que a incapacidade laborativa restou devidamente comprovada por meio de perícia judicial, que reconheceu incapacidade total e temporária.

Aduz, ainda, que faz jus à prorrogação do período de graça, em razão de situação de desemprego, bem como sustenta a aplicação da teoria da incapacidade intercorrente, afirmando que a doença incapacitante já se manifestava quando ainda detinha a qualidade de segurado.

No curso do processamento do recurso, a parte autora apresentou petição de fato superveniente, informando o trânsito em julgado de decisão proferida na Justiça do Trabalho, na qual foi reconhecido vínculo empregatício e determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de maio de 2022 a fevereiro de 2023, o que, segundo sustenta, comprova a manutenção da qualidade de segurado na data da incapacidade.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária desde a data de início da incapacidade, com o pagamento das parcelas devidas.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Os benefícios por incapacidade exigem a presença concomitante da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível e da comprovação de incapacidade laborativa.

Inicialmente, reporto-me à petição apresentada em 11/03/2026, pugnando pela retirada do processo da presente pauta de julgamento para recebimento de documentos anexados a título de fato superveniente.

Tenho por indeferir tal requerimento. Trata-se de apresentação de documentos relativos à Reclamação Trabalhista nº 0100876-85.2023.5.01.0039, ajuizada em 13/09/2023, e que recebeu sentença homologatória de acordo em 24/06/2025 (evento 95, ATA2). 

O referido acordo traz, dentre outras, as seguintes obrigações assumidas pela reclamada, ELETRICA TEMPERMAR LTDA., de: 1) anotar a 'baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, com a data de 24/06/2025' e de fazer 'o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de maio de 2022 a fevereiro de 2023'.

Anexou ainda o recorrente DARF de pagamento de contribuições previdenciárias decorrentes do acordo com data de vencimento em 18/07/2025.

Todos estes documentos datam de momento anterior à sentença, que foi proferida apenas em 25/11/2025, de modo que não podem ser tidos como documentos supervenientes, na forma do art. 435 do CPC.

E mais: em que pese a sentença ter negado o benefício sob o fundamento da falta de qualidade de segurado, o recurso apresentado não traz sequer o fundamento de que ainda persistiria o vínculo com o último empregador ou a notícia da existência da reclamação trabalhista. Vejam-se os dois fundamentos apresentados na peça recursal:

1) a prorrogação da qualidade de segurado em razão de desemprego involuntário:

Contudo, a análise do caso concreto revela que a situação do Recorrente se amolda à hipótese de prorrogação do período de graça, o que não foi observado pelo juízo de primeiro grau.

Conforme se extrai do CNIS (evento 2, CNIS3), o Recorrente esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 02/2020 a 08/2021. Após a cessação, o Recorrente não conseguiu retornar ao mercado de trabalho, configurando-se a situação de desemprego involuntário.

2) a existência de incapacidade desde 2019, quando ainda mantinha tal qualidade:

Ainda que não se entenda pela prorrogação do período de graça, é fundamental destacar que a doença que acomete o Recorrente é a mesma que ensejou o benefício anterior e que, desde então, o impediu de retornar ao trabalho.

Por fim, cabe lembrar o disposto no enunciado 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Assim, incabível, neste momento processual, qualquer consideração quanto aos documentos apresentados.

Cabe então antes de enfrentar os dois fundamentos trazidos em sede recursal, expor a lide:

O autor, técnico eletricista, mantinha vínculo empregatício com Elétrica Tempermar Ltda., iniciado em 02/01/2014 e sem data de término, mas com última contribuição vertida em 02/2020. Em razão de enfermidade ortopédica, teve deferido benefício por incapacidade temporária NB 631.589.265-9, no período de 23/02/2020 a 20/08/2021.

À época da cessação, ajuizou o processo 5010622-98.2021.4.02.5117, no qual o perito judicial nomeado, conforme laudo produzido em 13/12/2021, não identificou a persistência da incapacidade laborativa para além de 20/08/2021, o que ensejou sentença de improcedência transitada em julgado.

Pretendeu então o recorrente com esta lide a concessão do benefício NB 644.452.291-2, requerido em 06/07/2023.

O benefício foi indeferido na via administrativa pela falta de qualidade de segurado, o que foi confirmado pela magistrada sentenciante.

Isto porque, de acordo com o laudo pericial judicial, o autor teve reconhecida a existência de incapacidade laborativa de natureza temporária, fixando-se a data de início da incapacidade (DII) em 19/06/2023:

A magistrada asseverou que "a parte autora esteve em gozo de benefício por incapcidade até 20/08/2021 e, uma vez que não foram efetuadas mais de 120 contribuições até esse momento, manteve a qualidade de segurada apenas até 15/10/2022."

E acresceu:

"Não há prova nos autos de que a parte autora, após a cessação do benefício por incapacidade, retornou suas atividades laborais,  foi submetida à avaliação médica para o retorno ao labor ou foi impedida de retornar. A anotação da carteira de trabalho mais recente é de 02/2021 (evento 1, CTPS9). Logo, não é caso de limbo previdenciário."

Assim, reconhecida a manutenção da qualidade de segurado até 15/10/2022 e fixada a data de início da incapacidade em 19/06/2023, restou evidente ser indevido o benefício pretendido.

Como dito o recurso da parte autora se funda: 1) na prorrogação da qualidade de segurado em razão de desemprego involuntário e 2) na existência de incapacidade desde 2019, quando ainda mantinha tal qualidade.

Nenhum dos dois fundamentos são aptos a reforma da sentença.

Não há prova de desemprego involuntário. 

O art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91 permite a prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses para o segurado desempregado,  desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Ainda que a jurisprudência pátria tenha permitido a comprovação do desemprego por outros meios de prova, a simples ausência de anotação de vínculo laboral em CTPS não implica o reconhecimento da falta de voluntariedade de retorno ao mercado de trabalho. Consulte-se o tema 1360 do STJ sobre o ponto:

"Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991) , o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS."

Na mesma linha, o tema 19 da TNU:

"É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto."

Quanto à alegação de existência de incapacidade enquanto mantinha a qualidade de segurado, esta também não pode ser acolhida.

A aptidão laborativa do recorrente foi firmada, com força de coisa julgada, pelo menos até 13/12/2021, data do exame pericial realizado nos autos do processo 5010622-98.2021.4.02.5117. Não há nestes autos qualquer documento anterior a 06/2023 que indicie tal incapacidade. Por tal razão, inclusive, no laudo pericial judicial a data de início de incapacidade foi estabelecida em 19/06/2023, não se identificado período de inaptidão anterior. 

Assim, não há fundamento nestes autos para alteração da sentença como lançada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no montante equivalente a 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018715614v16 e do código CRC ddd821e6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 28/03/2026, às 10:23:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:35:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018715615
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012445-39.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PREENCHIMENTO DE TAL REQUISITO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COM DII EM 19/06/2023. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA APENAS ATÉ 15/10/2022. INCABÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS ANEXADOS APENAS AO RECURSO POR NÃO SE TRATAR DE PROVA SUPERVENIENTE. ENUNCIADO 86 DAS TRRJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ALEGADO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TEMA 1360 STJ E 19 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no montante equivalente a 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018715615v4 e do código CRC d409ecf3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 28/03/2026, às 10:23:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:35:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012445-39.2023.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/03/2026, na sequência 21, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:35:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas