RECURSO CÍVEL Nº 5036215-41.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso pelo não atendimento ao critério de miserabilidade exigido pela norma ().
Em sede recursal, a parte recorrente alega que "vem passando por sérias dificuldades financeiras, pois a renda auferida é insuficiente para suprir suas necessidades básicas, como despesas com alimentação, tratamento médico e medicamentoso".
Alega que sua renda "advém apenas de Programas Sociais - Bolsa Família no valor de R$ 600,00".
Esclarece que "ficou viúva no ano de 2024, fato que em muito piorou sua situação".
Sustenta que o fato de "residir em um imóvel bem-estruturado, localizado em uma rua asfaltada e com acesso a serviços básicos, não significa que possui condições financeiras adequadas", sendo certo que "o próprio laudo expõe que a autora vive em área de risco".
Salienta, ainda, que "o recebimento de renda oriunda do mencionado programa social ratifica a condição de miserabilidade da Recorrente, tendo em vista que é focado na população em estado de miséria econômica e com critério de renda mais restrito que o benefício assistencial ora pleiteado".
Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto
A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 24/03/2024, o qual restou indeferido administrativamente pelo não atendimento ao critério de miserabilidade ( - fl. 08).
Considerando que o requisito etário se encontra preenchido (parte autora nascida em 13/07/1951), a controvérsia em recurso cinge-se à presença de vulnerabilidade social.
É o que passo a analisar.
Para análise da hipossuficiência, foi designada perícia em Assistência Social pelo magistrado de primeiro grau, na qual, em síntese, restou apurado o seguinte ():
[...]
[...]
[...]
b. A parte autora possui filhos maiores que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento.
Genésio Werneck Santos, CPF: 098.410.047-47.
Elizabeth Werneck Santos, CPF: 02407810740.
Milene Werneck Santos, CPF: 104085567-90.
Elisângela Werneck Santos,CPF: 02878395751
[...]
m. A parte autora possui filhos que não residam consigo? Favor detalhar o nome, data de nascimento e o CPF, bem como o lugar onde vivem. Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora? Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Os mesmos ajudam financeiramente? Como? Caso tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se os mesmos têm possibilidade de prestar algum auxílio? Em que medida?
Os filhos da autora ajudam dentro de suas possibilidades.
[...]
p. Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem. Encaminhar fotos.
No que tange o imóvel da autora, o mesmo é próprio, espacialmente dividido em 01 quarto, sala, cozinha e banheiro, vale esclarecer que o local possui acabamento de piso frio, revestimento em cozinha e banheiro, acabamento de pintura, todos em bom estado de uso e conservação. .
No que tange aos moveis (sic) e utensílios, a autora possui; cama, geladeira, armário de cozinha, armário de quarto, fogão, não são novos, todos mas estão em bom estado de uso.
[...]
Houve, ainda, a juntada de fotografias complementares à diligência realizada:
De acordo com as informações prestadas, o grupo familiar é composto apenas pela parte autora, que mantém sua subsistência com o valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), relativo ao Programa Bolsa Família, montante que não devia ser considerado no cômputo da renda per capita familiar, em atenção à redação do art. 4º, §2º, I e II, do Decreto 6.214/2007, vigente à época do requerimento administrativo.
Desta forma, até a Lei nº 15.077/24, a renda per capita do núcleo familiar seria igual a zero.
No entanto, com a edição da referida lei, restou vedada a exclusão do cômputo da renda familiar de parcelas não previstas em texto legal.
É o que se colhe do art. 20, § 3º-A, da Lei n° 8.742/93, incluído pela Lei 15.077, de 27/12/2024:
§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024)
A vedação da exclusão da renda mensal familiar do Bolsa Família e outros programas sociais de transferência de renda tinha fundamento de validade em Decreto (não lei), no caso, no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007.
Portanto, forçoso admitir que, desde 27/12/2024, em razão da edição da Lei n° 15.077/24, deixou o legislador de permitir a exclusão dos programas de transferência de renda da apuração da renda mensal familiar para fins de concessão do benefício assistencial.
É irrelevante que a alteração no art. 4º, § 2º, I e II somente tenha sido disciplinada no Decreto nº 12.534, de 25/06/2025, uma vez que, desde 27/12/2024, por força da Lei nº 15.077/24, não havia mais substrato fundamentado em lei para a exclusão.
Portanto, no caso presente, a partir de 27/12/2024, a quantia mensal relativa ao Programa Bolsa Família deve integrar o total de rendimentos obtidos pelo núcleo familiar. Assim, a partir da referida data, a renda per capita passou a se encontrar entre 1/4 e 1/2 salário mínimo.
Entendo que, em todo o período supracitado, não obstante o parâmetro da renda per capita, a situação social e econômica verificada afasta a vulnerabilidade alegada, razão pela qual a concessão do benefício pleiteado não seria devida.
Com base nas imagens fornecidas, nota-se que a parte recorrente reside em casa confortável e bem distante do padrão que denote miserabilidade. O imóvel é próprio e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
Para além, a requerente afirma que obtém ajuda financeira de seus filhos, valendo destacar que as despesas assinaladas são superiores ao valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) percebido com o Programa Bolsa Família.
No aspecto, saliento que todos os 04 (quatro) filhos da demandante possuem vínculo empregatício ativo, conforme se verifica nos extratos do CNIS que se seguem:
Neste diapasão, vale ressalvar que, nos termos do art. 229 da Constituição da República e dos arts. 1.694 e 1.697 do Código Civil, é dever da família ajudar-se mutuamente e, enquanto isso for possível para afastar a condição de miserabilidade, não se pode conceder um benefício destinado às pessoas que não recebem quaisquer auxílios, ou que, se os recebem, são insuficientes para mantê-las numa condição mínima de dignidade.
Assim, apesar dos filhos da autora não integrarem o seu núcleo familiar, possuem obrigação de prestar alimentos, que decorre da Constituição e da lei civil.
Ressalto, ainda, que somente são passíveis de contabilização de despesas para apuração da renda per capita os gastos com tratamento não disponibilizado gratuitamente pelo SUS (art. 20-B, III, Lei 8.742/1993). No caso, a parte autora alega fazer uso apenas dos medicamentos LONCORD e ENALAPRIL, e não comprova a indisponibilidade dos referidos fármacos na rede pública de saúde.
Não se trata, assim, de situação de miserabilidade a justificar a atuação subsidiária do Estado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida . É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018628798v22 e do código CRC 4f29762d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 28/03/2026, às 10:23:33