Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5036215-41.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 33, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso pelo não atendimento ao critério de miserabilidade exigido pela norma (evento 26, SENT1).

Em sede recursal, a parte recorrente alega que "vem passando por sérias dificuldades financeiras, pois a renda auferida é insuficiente para suprir suas necessidades básicas, como despesas com alimentação, tratamento médico e medicamentoso".

Alega que sua renda "advém apenas de Programas Sociais - Bolsa Família no valor de R$ 600,00".

Esclarece que "ficou viúva no ano de 2024, fato que em muito piorou sua situação".

Sustenta que o fato de "residir em um imóvel bem-estruturado, localizado em uma rua asfaltada e com acesso a serviços básicos, não significa que possui condições financeiras adequadas", sendo certo que "o próprio laudo expõe que a autora vive em área de risco".

Salienta, ainda, que "o recebimento de renda oriunda do mencionado programa social ratifica a condição de miserabilidade da Recorrente, tendo em vista que é focado na população em estado de miséria econômica e com critério de renda mais restrito que o benefício assistencial ora pleiteado".

Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.  Passo a votar.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.

Do caso concreto

A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 24/03/2024, o qual restou indeferido administrativamente pelo não atendimento ao critério de miserabilidade (evento 1, PROCADM5 - fl. 08).

Considerando que o requisito etário se encontra preenchido (parte autora nascida em 13/07/1951), a controvérsia em recurso cinge-se à presença de vulnerabilidade social.

É o que passo a analisar.

Para análise da hipossuficiência, foi designada perícia em Assistência Social pelo magistrado de primeiro grau, na qual, em síntese, restou apurado o seguinte (evento 15, LAUDO1):

 

 [...] 

[...]

[...]

b. A parte autora possui filhos maiores que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento.

Genésio Werneck Santos, CPF: 098.410.047-47.

Elizabeth Werneck Santos, CPF: 02407810740.

Milene Werneck Santos, CPF: 104085567-90.

Elisângela Werneck Santos,CPF: 02878395751

[...]

m. A parte autora possui filhos que não residam consigo? Favor detalhar o nome, data de nascimento e o CPF, bem como o lugar onde vivem. Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora? Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Os mesmos ajudam financeiramente? Como? Caso tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se os mesmos têm possibilidade de prestar algum auxílio? Em que medida?

Os filhos da autora ajudam dentro de suas possibilidades.

[...]

p. Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem. Encaminhar fotos.

No que tange o imóvel da autora, o mesmo é próprio, espacialmente dividido em 01 quarto, sala, cozinha e banheiro, vale esclarecer que o local possui acabamento de piso frio, revestimento em cozinha e banheiro, acabamento de pintura, todos em bom estado de uso e conservação. .

No que tange aos moveis (sic) e utensílios, a autora possui; cama, geladeira, armário de cozinha, armário de quarto, fogão, não são novos, todos mas estão em bom estado de uso.

[...]

Houve, ainda, a juntada de fotografias complementares à diligência realizada:

       

De acordo com as informações prestadas, o grupo familiar é composto apenas pela parte autora, que mantém sua subsistência com o valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), relativo ao Programa Bolsa Família, montante que não devia ser considerado no cômputo da renda per capita familiar, em atenção à redação do art. 4º, §2º, I e II, do Decreto 6.214/2007, vigente à época do requerimento administrativo. 

Desta forma, até a Lei nº 15.077/24, a renda per capita do núcleo familiar seria igual a zero.

No entanto, com a edição da referida lei, restou vedada a exclusão do cômputo da renda familiar de parcelas não previstas em texto legal.

É o que se colhe do art. 20, § 3º-A, da Lei n° 8.742/93, incluído pela Lei 15.077, de 27/12/2024:

§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.  (Incluído pela Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024)

A vedação da exclusão da renda mensal familiar do Bolsa Família e outros programas sociais de transferência de renda tinha fundamento de validade em Decreto (não lei), no caso, no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007. 

Portanto, forçoso admitir que, desde 27/12/2024, em razão da edição da Lei n° 15.077/24, deixou o legislador de permitir a exclusão dos programas de transferência de renda da apuração da renda mensal familiar para fins de concessão do benefício assistencial. 

É irrelevante que a alteração no art. 4º, § 2º, I e II somente tenha sido disciplinada no Decreto nº 12.534, de 25/06/2025, uma vez que, desde 27/12/2024, por força da Lei nº 15.077/24, não havia mais substrato fundamentado em lei para a exclusão.

Portanto, no caso presente, a partir de 27/12/2024, a quantia mensal relativa ao Programa Bolsa Família deve integrar o total de rendimentos obtidos pelo núcleo familiar. Assim, a partir da referida data, a renda per capita passou a se encontrar entre 1/4 e 1/2 salário mínimo. 

Entendo que, em todo o período supracitado, não obstante o parâmetro da renda per capita, a situação social e econômica verificada afasta a vulnerabilidade alegada, razão pela qual a concessão do benefício pleiteado não seria devida.

Com base nas imagens fornecidas, nota-se que a parte recorrente reside em casa confortável e bem distante do padrão que denote miserabilidade. O imóvel é próprio e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação. 

Para além, a requerente afirma que obtém ajuda financeira de seus filhos, valendo destacar que as despesas assinaladas são superiores ao valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) percebido com o Programa Bolsa Família.

No aspecto, saliento que todos os 04 (quatro) filhos da demandante possuem vínculo empregatício ativo, conforme se verifica nos extratos do CNIS que se seguem:

Neste diapasão, vale ressalvar que, nos termos do art. 229 da Constituição da República e dos arts. 1.694 e 1.697 do Código Civil, é dever da família ajudar-se mutuamente e, enquanto isso for possível para afastar a condição de miserabilidade, não se pode conceder um benefício destinado às pessoas que não recebem quaisquer auxílios, ou que, se os recebem, são insuficientes para mantê-las numa condição mínima de dignidade.

Assim, apesar dos filhos da autora não integrarem o seu núcleo familiar, possuem obrigação de prestar alimentos, que decorre da Constituição e da lei civil. 

Ressalto, ainda, que somente são passíveis de contabilização de despesas para apuração da renda per capita os gastos com tratamento não disponibilizado gratuitamente pelo SUS (art. 20-B, III, Lei 8.742/1993). No caso, a parte autora alega fazer uso apenas dos medicamentos LONCORD e ENALAPRIL, e não comprova a indisponibilidade dos referidos fármacos na rede pública de saúde. 

Não se trata, assim, de situação de miserabilidade a justificar a  atuação subsidiária do Estado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida .  É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018628798v22 e do código CRC 4f29762d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 28/03/2026, às 10:23:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:09:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018628799
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5036215-41.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

ementa

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VULNERABILIDADE SOCIAL.  VERIFICAÇÃO JUDICIAL CONSTATA QUE A PARTE AUTORA RESIDE EM CASA DE BOM PADRÃO, GUARNECIDA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. ATÉ 27/12/2024, DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N° 15.077/24, DIPLOMA LEGAL QUE DEIXOU DE PERMITIR A EXCLUSÃO DOS PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA DA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL FAMILIAR PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, A RENDA PER CAPITA FAMILIAR SE ENCONTRAVA ABAIXO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. APÓS 27/12/2024, A RENDA PER CAPITA PASSOU A SE ENCONTRAR ENTRE 1/4 E 1/2 DO SALÁRIO MÍNIMO. ELEMENTOS SOCIAIS, NÃO OBSTANTE O PARÂMETRO DA RENDA PER CAPITA, DEMONSTRAM SER INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VULNERABILIDADE NÃO IDENTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018628799v6 e do código CRC 69e07f18.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 28/03/2026, às 10:23:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:09:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5036215-41.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: EDUARDO SILVA DOS SANTOS por E. W. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/03/2026, na sequência 31, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:09:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas