Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5058454-39.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora externando inconformismo com sentença do evento 40, SENT1 que julgou improcedente o pedido de revisão de RMI de aposentadoria.

Sustenta, em síntese, o recorrente que a jurisprudência já assentou que o auxílio alimentação pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição previdenciária; que recebia mensalmente verba remuneratória fixa denominada pela ECT como Vale-Alimentação, valores que se configuram como salário,  mas não foram considerados no cálculo do benefício; que a obrigação do recolhimento é responsabilidade do Empregador, assim como do INSS é a obrigação de fiscalizar tal recolhimento, de modo que o Segurado não pode ser prejudicado; que é seu direito a integração dos valores recebidos a título de Vale-alimentação e, por conseguinte, o recálculo do seu salário-de-benefício desde a DIB. Por fim, requer a reforma da sentença.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão no PBC dos  valores recebidos a título de vale-alimentação pela parte autora.

O auxílio-alimentação in natura encontra-se entre as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias, diante da previsão expressa do artigo 28, parágrafo 9º, “c” da Lei nº 8.212/1991, condicionado à inscrição do empregador no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), previsto na Lei 6.321/1976.

Porém, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de auxilio-alimentação não é fato gerador de contribuição previdenciária pago in natura,  esteja   ou  não  a  empresa  inscrita  no  PAT, uma vez que essa verba não teria natureza remuneratória, mas sim indenizatória.

Posteriormente, foi editada a Lei 13.467/2017, que alterou a legislação trabalhista e incluiu o parágrafo 2º ao artigo 457 da CLT com a seguinte disposição:

"Art. 457. (...)

§2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."

Diante dessa mudança legislativa, a Receita publicou a Solução de Consulta Cosit 35/2019, afirmando que “a partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquete-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados”.

Em 2022, porém, a TNU fixou a seguinte tese (Tema 244):

I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; 

II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Segundo a TNU, a tese se aplica inclusive nos casos do ticket ser decorrente de acordo coletivo e ter previsão indenizatória. O relator do Tema 244/TNU (JF Francisco Glauber Pessoa), em seu voto, menciona expressamente o RESP 603.509/CE, da 1ª Seção de 08.11.2004, no qual se discutia se a expressão "em pecúnia" englobaria ou não os tickets alimentação/vales refeição e se a empresa precisava ou não integrar o PAT. O relator destaca o seguinte trecho do Voto do Min. Castro Meira, no qual se entende que não faz diferença o fato do auxílio alimentação ter previsão indenizatória em acordo coletivo.  Eis o trecho do voto do Ministro, que consta no referido RESP:

Cinge-se a controvérsia à questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre valores creditados em conta-corrente a título de auxílio alimentação. A circunstância de o auxílio-alimentação estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho não configura, por si só, a natureza indenizatória de tal rubrica. Tanto é assim que a Lei n.º 8.212/91, em sua redação atual, estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas previstas em acordo coletivo de trabalho, senão vejamos:

"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".

Esta Turma vinha entendendo  ser indevida a inclusão desta verba como salário de contribuição no PBC, afastando a incidência do Tema 244,  diante da natureza indenizatória da verba, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal, deve ser seguido o Tema 244/TNU, diante da uniformização da jurisprudência no sentido de que devem integrar o salário de contribuição os valores recebidos sob qualquer forma, a título de vale alimentação, cartão ou ticket refeição até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.416/2017. Obviamente, deve haver comprovação de que o empregado recebeu o ticket alimentação.

No caso concreto, as fichas financeiras/contracheques apresentados no evento 1, FINANC2 demonstram que o autor recebeu o vale alimentação durante longos anos. Ocorre que, conforme informações da ECT contida em diversos processos como o presente:

(a) os valores pagos a título de vale alimentação, vale refeição e vale cesta ao longo do tempo jamais o foi em pecúnia: "os benefícios VA/VR/VC quando estabelecidos pela empresa, foram primeiramente fornecidos através de cesta básica contendo produtos de alimentação e higiene pessoal. Posteriormente, passaram a ser concedidos através de talão/papel. Em ambos os casos eram recebidos pelos empregados por meio da assinatura em pauta impressa que era arquivada na unidade de lotação. Desta forma, a GBEN-CEGEP não possui acesso a tais documentos. Por volta do ano de 2004 e 2005 o benefício VA/VR/VC passou a ser concedido de forma magnética. Frisamos que em nenhum momento tais benefícios foram concedidos em pecúnia";

(b) esses valores pagos ao empregados jamais entraram no cômputo do salário de contribuição: "as informações de VA/VR/VC consignadas no campo "Benefícios e Encargos" do contracheque não compõem a base salarial para cálculo dos descontos obrigatórios e tratam-se de mero demonstrativo";

(c) a empresa só possui registros dos valores a partir de 2002, pois o sistema de controle de pessoal anterior não tinha essas informações: "não estão disponíveis em formato de relatório os dados anteriores a 2002, uma vez que até dado momento a folha de pagamento foi produzida de forma manual e posteriormente foi processada em outra plataforma que em 2002 foi descontinuada com a implantação do sistema Popweb. (...) Esclarecemos que as rubricas neutras foram implementadas a partir do ano de 2002, passando a ser utilizadas para geração do cálculo dos créditos e débitos que compõe a folha";

Portanto, a ECT informou que não tem registros contábeis dos valores pagos anteriores a 01/2002 (sempre por tíquetes ou cartão magnético), a título de auxílio alimentação, só sendo possível sua inclusão no PBC a partir desta data.

Para os períodos anteriores a 01/2002, há infinitas rubricas, inclusive quanto ao percentual de desconto, sem discriminação específica do valor total recebido. Assim, conforme entendimento predominante nas Turmas Recursais, não há que se falar em elaboração de diversos cálculos para período anterior a 2002, eis que a demonstração dos valores efetivamente recebidos deve estar clara nas fichas financeiras. E isto pode ser visto nas seguintes RUBRICAS NEUTRAS, que aparecem nas fichas financeiras a partir de 2002:

(i) "057060 **Vale Alimentacao - Total". A palavra "total" refere-se ao valor mensal, em contraposição ao valor diário. Cuida-se do benefício chamado em linguagem leiga de vale refeição, geralmente usado para refeições na rua e proporcional ao número de dias trabalhados; e

(ii) "057040 **Vale Alimentacao2 - Total". Cuida-se do benefício chamado em linguagem leiga de vale alimentação, geralmente usado para compra de gêneros alimentícios.

Assim, é cabível a inclusão das rubricas acima no cálculo do salário-de-benefício a partir de 01/2002, até 10/11/2017.

No que diz respeito aos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, esta Turma sempre adotou a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de sua retroação à data da concessão do próprio benefício, observada a prescrição quinquenal, conforme Tema 102 TNU:

Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.

 Ocorre que este tema restou superado pelo TEMA 1124/STJ, que acabou por firmar parâmetros para esta fixação.

2) Quanto à data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que os requisitos estiverem preenchidos, nos termos do Tema 995/STJ.

No caso concreto, os documentos que embasaram esta decisão foram apresentados ao INSS no pedido de revisão, de modo que o termo inicial deve ser esta data (16/04/2025 - evento 23, PROCADM1).

 Portanto, a sentença merece reforma.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença  para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício do autor, com  a inclusão no PBC das verbas que constam nas fichas financeiras a partir de 01/2002,  sob as rubricas neutras "057060 **Vale Alimentacao - Total" e "057040 **Vale Alimentacao2 - Total", até 10/11/2017, conforme Tema 244/TNU, com efeitos financeiros nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federa, fixados  na data do pedido de revisão (16/4/2025), nos termos do Tema 1124/STJ. Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



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Documento:510018684829
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5058454-39.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. INCLUSÃO NO PBC DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RECEBIDOS PELA ECT POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO. TEMA 244 DA TNU. TAL VERBA DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017. NO CASO DA ECT, SÓ HÁ FICHAS FINANCEIRAS COMPROVANDO O RECEBIMENTO  A PARTIR DE 01/2002, SOB AS RUBRICAS NEUTRAS 057060 VALE ALIMENTACAO-TOTAL E 057040 VALE ALIMENTACAO2 TOTAL. IMPOSSBILIDADE DE SE CONSIDERAR PERÍODO ANTERIOR A 01/2002. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO DE REVISÃO. TEMA 102/TNU RESTOU SUPERADO PELO TEMA 1124/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício do autor, com a inclusão no PBC das verbas que constam nas fichas financeiras a partir de 01/2002, sob as rubricas neutras "057060 **Vale Alimentacao - Total" e "057040 **Vale Alimentacao2 - Total", até 10/11/2017, conforme Tema 244/TNU, com efeitos financeiros nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federa, fixados na data do pedido de revisão (16/4/2025), nos termos do Tema 1124/STJ. Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5058454-39.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/03/2026, na sequência 33, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, MODIFICANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR O INSS A REVISAR A RMI DO BENEFÍCIO DO AUTOR, COM A INCLUSÃO NO PBC DAS VERBAS QUE CONSTAM NAS FICHAS FINANCEIRAS A PARTIR DE 01/2002, SOB AS RUBRICAS NEUTRAS "057060 **VALE ALIMENTACAO - TOTAL" E "057040 **VALE ALIMENTACAO2 - TOTAL", ATÉ 10/11/2017, CONFORME TEMA 244/TNU, COM EFEITOS FINANCEIROS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERA, FIXADOS NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO (16/4/2025), NOS TERMOS DO TEMA 1124/STJ. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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