Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5010668-62.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra decisão do Juízo da 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação de restabelecimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) (processo originário nº 5002861-88.2026.4.02.5101/RJ), ao fundamento de inexistir, no momento, prova pré-constituída suficiente da probabilidade do direito, impondo-se a conclusão da instrução (evento 6, DESPADEC1, p. 1).

O recorrente sustenta, em síntese, ser pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, titular de BPC/LOAS (NB 708.118.591-7), e que o benefício foi cessado/suspenso por ausência de atualização do CadÚnico, apesar de ter realizado atualização em 09/12/2025, postulando a concessão de tutela recursal para imediato restabelecimento (evento 1, AGRAVO1, p. 3-7).

Nesta Turma Recursal, o recurso foi recebido como Recurso de Medida Cautelar, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001, com decisão, em caráter liminar, pelo indeferimento do pedido (evento 3, DESPADEC1).

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A controvérsia, em sede de cognição sumária, cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para restabelecimento do BPC/LOAS.

No caso, o Juízo de origem indeferiu a tutela, registrando que a providência demanda avaliação de provas e análise do processo administrativo, inexistindo, naquele momento, prova pré-constituída suficiente a evidenciar a probabilidade do direito, sem prejuízo de reexame por ocasião da sentença (evento 6, DESPADEC1, p. 1).

Da análise dos autos, embora conste referência à atualização do CadÚnico em 09/12/2025 (mencionada na decisão da Turma Recursal), permanece, nesta fase, a ausência de elementos suficientes para aferir, com segurança, a composição do grupo familiar e a persistência do atendimento ao critério objetivo de renda per capita, indispensáveis ao exame da probabilidade do direito em tutela provisória (evento 3, DESPADEC1, p. 1-2).

Além disso, a decisão recorrida destacou, a partir do processo originário, a sequência de atos administrativos relacionados à exigência de regularização do CadÚnico, com referências expressas aos documentos administrativos constantes dos autos:

O procedimento da autarquia observou a obrigatoriedade legal de inscrição no CadÚnico e o procedimento estabelecido na norma regularmentar (art. 6º-F, § 2º e art. 21-B da Lei nº 8.742/93, art. 12, 47-B, III, 47-C, 47-D, 47-E, I e IV, § 3º, I, c, art. 48, VI, c do Decreto nº 6.214/2007):

"Art. 6º-F Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, nos termos do regulamento

(...)

§ 2º A inscrição no CadÚnico poderá ser obrigatória para acesso a programas sociais do governo federal, na forma estabelecida em regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

Art. 21-B. Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento:

I – 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte;

II – 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

§ 1º Na falta da ciência da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 (trinta) dias após o envio da notificação.

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação.

§ 3º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou a atualização no CadÚnico até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.

Art. 12.  São requisitos para a concessão e a manutenção do benefício as inscrições no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e o registro biométrico, observadas as exceções previstas em ato do Poder Executivo federal. 

§ 1º  O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.

§ 2º  O benefício será concedido ou mantido apenas quando o interessado estiver inscrito no CadÚnico e com o as informações atualizadas há, no máximo, vinte e quatro meses, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e o registro familiar atender a todos os requisitos previstos no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.

Art. 47-B.  O INSS deverá notificar o beneficiário por meio de seus canais de atendimento, incluída a rede bancária, para informar sobre:

I - (...)

II - (...)

III - a necessidade de realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico; e 

IV - (...)

Art. 47-C.  Na hipótese de o INSS não poder comprovar a ciência da notificação enviada de que trata o art. 47-B no prazo de trinta dias, o valor do benefício será bloqueado.

§ 1º  O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício. 

§ 2º  O valor do benefício será desbloqueado após o contato do beneficiário, do seu responsável legal ou do seu procurador com o INSS, por meio de seus canais de atendimento presenciais ou remotos ou de outros canais definidos para esse fim.

§ 3º  O beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá até a data do pagamento do benefício no mês seguinte ao bloqueio para solicitar o desbloqueio de que trata o § 2º.

§ 4º  No momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou os outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador sobre a situação identificada e sobre o prazo concedido para atender à notificação, restando caracterizada a confirmação da ciência.

Art. 47-D.  Após a ciência da notificação, o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá o prazo de:

I - trinta dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso I;

II - (...)

III - quarenta e cinco dias para residentes em Municípios de pequeno porte e noventa dias para residentes em Municípios de médio e de grande porte para inscrição ou atualização no CadÚnico, nos casos previstos no art. 47-B, caput, inciso III; e 

IV - (...)

Parágrafo único.  O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada.

Art. 47-E.  O benefício será suspenso quando:

I - o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador for notificado e não apresentar defesa;

II - o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou os outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias, contado da data do bloqueio de que trata o art. 47-C;

III - a ausência do beneficiário for informada pelo responsável legal ou pelo procurador, na forma do disposto nos art. 22 a art. 25 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

IV - o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador não realizar a inscrição ou a atualização do CadÚnico nos prazos definidos no art. 21-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

(...)

§ 1º  A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária.

§ 2º  O motivo da suspensão será disponibilizado pelos canais de atendimento do INSS para que o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador possam consultar.

§ 3º  Após a suspensão do benefício, o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador terá o prazo:

I - de trinta dias para:

a) apresentar a defesa junto ao INSS, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput;    (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

b) (...)

c) proceder à inscrição ou à atualização junto ao CadÚnico, na hipótese prevista no inciso IV do caput;     (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

d) (...)

e) (...)

II - (...)

§ 4º  Caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador apresente a defesa de que trata a alínea “a” do inciso I do § 3º, o valor do Benefício de Prestação Continuada será reativado imediatamente.

§ 5º  (...)

§ 6º  A reativação do crédito do benefício de que trata o inciso II do § 3º, quando devida, implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa, excetuados os períodos em que o benefício comprovadamente não é devido.

Art. 48.  O benefício será cessado:

I - (...)

(...)

IV - (...)

V - (...)

VI - trinta dias após a suspensão, caso o beneficiário, o seu responsável legal ou o seu procurador, durante esse período, não:     (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

a) (...)

b) (...)

c) realize a inclusão ou a atualização dos dados da família do beneficiário no CadÚnico nos prazos previstos no art. 47-D, caput, inciso III; ou       (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

d) (...)"

Nesse contexto, ratificando os fundamentos expendidos na decisão correspondente ao evento 3, DESPADEC1, não se evidencia elemento bastante para afastar, de plano, a presunção de legitimidade do ato administrativo, sendo apropriado aguardar a instrução para melhor esclarecimento dos requisitos de manutenção do benefício, notadamente quanto ao núcleo familiar e renda.

Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito em grau que autorize o provimento de urgência, mantenho a decisão recorrida, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem diante de eventual complementação probatória.

Ante o exposto, voto no sentido de INDEFERIR a medida de urgência e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR, mantendo-se a decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória, nos termos da fundamentação.  Publique-se.  Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018676951v5 e do código CRC da4520b6.

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Documento:510018676952
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5010668-62.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR (AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO CAUTELAR). BPC/LOAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM 1º GRAU. CESSAÇÃO/SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO NO CADÚNICO. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL COMPROVADA, MAS AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ELEMENTOS SUFICIENTES SOBRE COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR E RENDA PER CAPITA. REGULARIDADE APARENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 6º-F, § 2º E ART. 21-B DA LEI Nº 8.742/93 E ARTS. 12, 47-B, III, 47-C, 47-D, 47-E, I E IV, § 3º, I, 'C' E ART. 48, VI, 'C' DO DECRETO Nº 6.214/2007. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MEDIDA INDEFERIDA. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, INDEFERIR a medida de urgência e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR, mantendo-se a decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018676952v4 e do código CRC 297189a1.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5010668-62.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 26/03/2026, na sequência 192, disponibilizada no DE de 18/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A MEDIDA DE URGÊNCIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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