Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000610-25.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade por falta de carência.

Alega a recorrente, basicamente, que a patologia que a acomete dispensa o cumprimento de carência e que a incapacidade decorre do agravamento da patologia. Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011)

De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância. Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.

Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.

Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.

Nessa esteira o perito judicial indicou:

 Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  SINTOMAS PSICÓTICOS COMPROMENTENDO A CAPACIDADE FUNCIONAL

- DII - Data provável de início da incapacidade:  AGOSTO DE 2024

- Justificativa:  EXAME PSÍQUICO ASSOCIADO A LAUDOS MÉDICOS ANEXADOS AO PROCESSO

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade:  12 MESES

- Observações:  PERÍODO NECESSÁRIO PARA ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO PSIQUIÁTRICO

Diagnóstico/CID:

   - F20 - Esquizofrenia

   - F41.1 - Ansiedade generalizada

   - F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: DESDE A INFÂNCIA SEGUNDO RELATO DO AUTOR

 

A controvérsia reside no requisito da carência, sustentando o recorrente que sua enfermidade pode ser enquadrada como alienação mental, que enseja a dispensa do referido requisito nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/91:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Pois bem, cabe aqui apontar tese firmada pela TNU a respeito do tema:

PUIL n. 1002583-94.2020.4.01.3808 /MG

Relator(a):

JUIZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Assunto:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO.

Ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DOENÇA GRAVE PREEXISTE

AO INGRESSO OU REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE

CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE

ORDEM Nº 20 DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE

TESE.

Tese fixada: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência

Tese firmada:

Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência

Julgado em 6/11/2024

Pois bem. No caso, o perito fixou a data de início da incapacidade em agosto de 2024, em decorrência de “sintomas psicóticos comprometendo a capacidade funcional”. Os “sintomas psicóticos” foram equiparados à alienação mental, como se vê do laudo complementar:


OS LAUDOS MÉDICOS ANEXADOS AO PROCESSO NO EVENTO 33 informam que o PERICIADO apresentam sintomas psicóticos causando DESAGREGAÇÃO DO PENSAMENTO, COMPROMETIMENTO DA COGNIÇÃO, causando impedimento decorrente a ALIENAÇÃO MENTAL GRAVE.

O perito a estabeleceu a data de início da doença na infância, “segundo relatos do autor”. No entanto, não há, nos autos, comprovação que desde então o autor sofra de esquizofrenia ou problemas graves psiquiátricos. Ao revés, os atestados médicos apresentados indicam que a crise teve início em 2025, após assédio moral sofrido no trabalho, tendo iniciado atendimento no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS Vila Esperança em 19/08/2024 (evento 1, ATESTMED7).

Destaco que nos laudos médicos elaborados por peritos do INSS (evento 3, LAUDO1), em exames para concessão de auxílio doença nos anos de 2011 e 2021, não há menção à doença psiquiátrica grave, o que corrobora a conclusão que esta teve início após a filiação ao RGPS e que o quadro atual decorre de agravamento da patologia.

É dizer, por fim, que ainda que haja dúvida acerca da data de início da patologia, há de ser aplicado o princípio in dubio pro segurado.  

Considerando que a incapacidade teve início em agosto de 2024, após a refiliação do autor ao RGPS, ocorrida em 08/05/2024, faz jus à isenção da carência e à concessão do benefício.

A perícia judicial estimou o prazo de doze meses para estabilização do quadro psiquiátrico do autor, que findou em agosto de 2025.

Ocorre que nos casos em que o prazo estipulado pelo perito já findou deve ser oportunizado o prazo mínimo de 30 dias desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, conforme Tema 246 da TNU:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

 

Assim, a DCB deve ser fixada em 30 dias a contar da implantação do benefício no sistema do INSS a fim de oportunizar à parte autora o pedido de prorrogação do benefício caso entenda permanecer incapaz.

Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, reformando a sentença recorrida, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENAR o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir de 01/08/2024, fixando a DCB em 30 dias a contar da implantação do benefício no sistema do INSS a fim de oportunizar à parte autora o pedido de prorrogação do benefício, caso entenda permanecer incapaz.  Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de atrasados com correção monetária desde quando devida cada parcela e juros desde a citação pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em honorários. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018425110v2 e do código CRC 02a6e1be.

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Documento:510018425111
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000610-25.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA QUE DISPENSA CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, reformando a sentença recorrida, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENAR o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária a partir de 01/08/2024, fixando a DCB em 30 dias a contar da implantação do benefício no sistema do INSS a fim de oportunizar à parte autora o pedido de prorrogação do benefício, caso entenda permanecer incapaz. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de atrasados com correção monetária desde quando devida cada parcela e juros desde a citação pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em honorários. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 26/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000610-25.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 26/03/2026, às 18:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 10/03/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A PARTIR DE 01/08/2024, FIXANDO A DCB EM 30 DIAS A CONTAR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO SISTEMA DO INSS A FIM DE OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, CASO ENTENDA PERMANECER INCAPAZ. CONDENO O INSS, AINDA, AO PAGAMENTO DE ATRASADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO DEVIDA CADA PARCELA E JUROS DESDE A CITAÇÃO PELOS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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